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Questões de Zoneamento Industrial – Lei nº 6.803 de 1980


ID
93946
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do Zoneamento Ambiental Urbano, julgue as definições a seguir:

I. As Zonas de Uso Industrial são aquelas cuja localização se dá em função de um planejamento econômico resultante de determinada política do governo.

II. As Zonas de Uso Predominantemente Industrial são destinadas preferencialmente à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança da população, independente da aplicação adequada de métodos de controle de efluentes.

III. As Zonas de Uso Estritamente Ambiental se destinam preferencialmente à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso das populações.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • LEI N° 6.803, de 02 de julho de 1980Artigo 3° - As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso das populações.
  • Segundo Frederico Augusto di Trindade Amado:

    O zoneamento industrial deve ser aprovado por lei e tem a seguinte divisão (lei 6.803/80): Zonas de uso estritamente industrial: destinam-se preferencialmente à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes.  Ex. polos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, instalações nucelares. A competência será exclusiva da União, ouvidos os Estados e Municípios. Zonas de uso predominantemente industrial: indústrias que não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações. Zonas de uso diversificado: estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural. Zonas de reserva ambiental: em razão das características culturais, ecológicas, paisagísticas, ou pela necessidade de preservação de mananciais e proteção de áreas especiais, ficará vedada a localização de estabelecimentos industriais.
  • 3.4 Zoneamento ambiental urbano

    3.4.1 Zona de uso industrial

    As zonas industriais podem surgir de maneira espontânea ou de forma induzida pelo Poder Público. As zonas industriais que se formaram de forma espontânea são aquelas que se localizam em determinados espaços geográficos, nos quais o acúmulo de capital, conjugado com a existência de matérias-primas, boas condições de comercialização do produto, existência de mercado e de mão-de-obra, possibilitou a implantação de indústrias[16].

    As zonas industriais induzidas são aquelas cuja localização é feita em razão de um planejamento econômico resultante de determinada política de governo, como o pólo petroquímico de Camaçari e outras regiões construídas especificamente para abrigar empresas, tais como: a Zona França de Manaus[17].

    Vale comentar que o zoneamento ambiental urbano tem origem na necessidade de delimitação de espaços territoriais capazes de criar um mínimo de harmonia entre a atividade industrial e as demais necessidades humanas de habitação e lazer. Assim a indústria tende a dominar todo o cenário urbano e a impor os seus padrões sobre os demais vizinhos[18]

    As categorias básicas de zonas de uso industrial são definidas pela legislação, que são as seguintes: a) zona de uso estritamente industrial; b) zona de uso predominantemente industrial; e c) zonas de uso diversificado[19]. Além disso, as zonas industriais independentemente da categoria em que estejam classificadas, podem ser classificadas em: a) não saturadas; b) em vias de saturação; e c) saturadas[20].       

  • I. As Zonas de Uso Industrial são aquelas cuja localização se dá em função de um planejamento econômico resultante de determinada política do governo. - CORRETA !

    II. As Zonas de Uso Predominantemente Industrial  são destinadas preferencialmente à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança da população, independente da aplicação adequada de métodos de controle de efluentes. - ERRADA ! A alternativa se refere as Zonas de Uso Estritamente Insdustrial ---> Se causar dano, mesmo com o tratamento, só pode ser ela ! 

    III. As Zonas de Uso Estritamente Ambiental se destinam preferencialmente à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso das populações. - ERRADA ! A alternativa se refere as Zonas de Uso Predominantemente Ambiental.

    _____________

    As outras duas Classificações são:

    Zonas de uso diversificado: estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural.

    Zonas de reserva ambiental: em razão das características culturais, ecológicas, paisagísticas, ou pela necessidade de preservação de mananciais e proteção de áreas especiais, ficará vedada a localização de estabelecimentos industriais.

    #VaiDarCerto


ID
350890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A razão da elaboração de uma política nacional e estadual do
meio ambiente é, em escala macro, propiciar uma boa qualidade
ambiental à vida das presentes e futuras gerações. Nesse sentido,
deve-se cumprir os objetivos arrolados no art. 4.º da Lei n.º
6.938/1981, os quais visam, em escala micro, a preservação,
melhoria e recuperação da natureza e dos ecossistemas. Os
instrumentos procuram corporificar esses objetivos com maior ou
menor eficácia, dependendo da questão analisada. Nesse sentido,
cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
à adequação do instrumento para solucionar o problema
apresentado.

Um município decidiu estabelecer áreas de uso industrial dentro do seu perímetro urbano. Para isso, buscou definir zona de uso estritamente industrial, zona de uso predominantemente industrial e zona de uso diversificado nos termos da Lei n.º 6.803/1980. Nesse sentido, estipulou a zona de uso estritamente industrial ao lado de um parque nacional ecológico. Nessa situação, o Ministério Público estadual pode exigir do município o instrumento ambiental do prévio estudo de impacto ambiental.

Alternativas

ID
2133019
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São características dos processos de produção, determinantes nas normas para o licenciamento para implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais, conforme a Lei nº 6.803/1980 − Zoneamento industrial em áreas críticas de poluição:

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 6.803/1980. Art . 9º O licenciamento para implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais, nas áreas críticas de poluição, dependerá da observância do disposto nesta Lei, bem como do atendimento das normas e padrões ambientais definidos pelo IBAMA, pelos organismos estaduais e municipais competentes, notadamente quanto às seguintes características dos processos de produção:

    I - emissão de gases, vapores, ruídos, vibrações e radiações;

    II - riscos de explosão, incêndios, vazamentos danosos e outras situações de emergência;

    III - volume e qualidade de insumos básicos, de pessoal e de tráfego gerados;

    IV - padrões de uso e ocupação do solo;

    V - disponibilidade nas redes de energia elétrica, água, esgoto, comunicações e outros;

    VI - horários de atividade.

  • O enunciado da questão parece um bolo de informações. Tudo misturado kkkkk

  • Qual o problema de a banca fazer um enunciado inteligível?


ID
2210917
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Art. 2º da Lei nº 6.803/1980 dispõe sobre a obrigatoriedade para as zonas de uso estritamente industrial

Alternativas
Comentários
  • d)

    manterem, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes.

  • Art . 2º As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.

    § 1º As zonas a que se refere este artigo deverão:

    I - situar-se em áreas que apresentem elevadas capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo; (LETRA B)

    II - localizar-se em áreas que favoreçam a instalação de infra-estrutura e serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança; (LETRA C e E)

    III - manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes; (LETRA A e D)

    § 2º É vedado, nas zonas de uso estritamente industrial, o estabelecimento de quaisquer atividades não essenciais às suas funções básicas, ou capazes de sofrer efeitos danosos em decorrência dessas funções.

  • A letra A se refere à zona predominantemente industrial.


ID
2962078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada empresa pretende instalar uma indústria cloroquímica no estado de Santa Catarina e está ciente de que as atividades dessa indústria gerarão resíduos sólidos, líquidos e gasosos perigosos à saúde, ao bem-estar e à segurança da população local, ainda que sejam adotados todos os métodos adequados de controle e tratamento de efluentes.


Para compatibilizar as atividades da referida indústria cloroquímica com a proteção ambiental, a empresa deverá instalar esse empreendimento em

Alternativas
Comentários
  • Art . 2º As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.

    Abraços

  • Lei N. 6.803/80

    Art . 10. Caberá aos Governos Estaduais, observado o disposto nesta Lei e em outras normas legais em vigor:

    I - aprovar a delimitação, a classificação e a implantação de zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial;

    § 2º Caberá exclusivamente à União, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, aprovar a delimitação e autorizar a implantação de zonas de uso estritamente industrial que se destinem à localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.

  • LEI Nº 6.803, DE 2 DE JULHO DE 1980.

    Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências.

    (...)

    Art . 10. Caberá aos Governos Estaduais, observado o disposto nesta Lei e em outras normas legais em vigor:

    I - aprovar a delimitação, a classificação e a implantação de zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial;

    II - definir, com base nesta Lei e nas normas baixadas pelo IBAMA, os tipos de estabelecimentos industriais que poderão ser implantados em cada uma das categorias de zonas industriais a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei;

    III - instalar e manter, nas zonas a que se refere o item anterior, serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente;

    IV - fiscalizar, nas zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial, o cumprimento dos padrões e normas de proteção ambiental;

    V - administrar as zonas industriais de sua responsabilidade direta ou quando esta responsabilidade decorrer de convênios com a União.

    § 1º Nas Regiões Metropolitanas, as atribuições dos Governos Estaduais previstas neste artigo serão exercidas através dos respectivos Conselhos Deliberativos.

    § 2º Caberá exclusivamente à União, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, aprovar a delimitação e autorizar a implantação de zonas de uso estritamente industrial que se destinem à localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.

    § 3º Além dos estudos normalmente exigíveis para o estabelecimento de zoneamento urbano, a aprovação das zonas a que se refere o parágrafo anterior, será precedida de estudos especiais de alternativas e de avaliações de impacto, que permitam estabelecer a confiabilidade da solução a ser adotada.

    § 4º Em casos excepcionais, em que se caracterize o interesse público, o Poder Estadual, mediante a exigência de condições convenientes de controle, e ouvidos o IBAMA, o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana e, quando for o caso, o Município, poderá autorizar a instalação de unidades industriais fora das zonas de que trata o § 1º do artigo 1º desta Lei.

  • Essa lei é novidade nos concursos.

  • Para os não assinantes, gabarito E.

  • § 2º Caberá exclusivamente à União, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, aprovar a delimitação e autorizar a implantação de zonas de uso estritamente industrial que se destinem à localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.

  • Resposta: errado

    É de competência da União  à implantação de indústica indústria cloroquímica (Lei 6.803, art. 10, §2°)

    As Zonas de uso estritamente industrial  são utilizadas para a operação de Indústrias que podem causas perigo à saúde, mesmo depois da aplicação de métodos de controle e tratamento de efluentes. (art. 2°)

  • João Paulo Bezerra, eu já vi essa lei ser cobrado em outros concurso para o mesmo caso. Lei 6803/1980. Foi cobrado o zoneamento de uso diversificado e o de uso predominante industrial, vale a pena dar uma lida!

  • Lei N. 6.803/80

    Art . 2º As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.

    Art . 3º As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações.

    Art . 4º As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas.

  • Sangue de Jesus tem poder

  • Gab. E

    Art. 2º da Lei 6.803/1980: As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.

    Art. 10, § 2º da Lei 6.803/1980: Caberá exclusivamente à União, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, aprovar a delimitação e autorizar a implantação de zonas de uso estritamente industrial que se destinem à localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.

  • Diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição.

    2º As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.

  • GABARITO LETRA E

    Lei Federal nº 6.803, de 2 de julho de 1980, que "Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências".

    Art. 2º As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.

    § 1º As zonas a que se refere este artigo deverão:

    I - situar-se em áreas que apresentem elevadas capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo;

    II - localizar-se em áreas que favoreçam a instalação de infra-estrutura e serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança;

    III - manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes;

    § 2º É vedado, nas zonas de uso estritamente industrial, o estabelecimento de quaisquer atividades não essenciais às suas funções básicas, ou capazes de sofrer efeitos danosos em decorrência dessas funções.