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Questões de Entrega de filho menor a pessoa inidônea


ID
2395786
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a família, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B INCORRETA! Não há previsão expressa de forma culposa no art. 245 do CP.

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

     

    Entrega de filho menor a pessoa inidônea

            Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

            Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

            § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

            § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

  • Alternativa "A"

    APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELOS RECORRENTES. INOCORRÊNCIA. Para que se opere a prescrição, faz-se mister o transcurso do lapso previsto em lei. REGISTRO DE FILHO ALHEIO COMO PRÓPRIO. CRIANÇA QUE SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO DE DESAMPARO. MOTIVO NOBRE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 242 DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. Se a conduta definida como crime no art. 242 do Código Penal é perpetrada por motivo de reconhecida nobreza, pode o juiz, autorizado pelo parágrafo único da aludida norma, deixar de aplicar a pena e conceder ao réu perdão judicial, forma de extinção da punibilidade que abrange tanto os efeitos primários, quanto os secundários da sentença. (TJSC, Apelação Criminal n. 2008.066663-7, de Içara, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 03-03-2009).

    .

    Alternativa "C"

    Bigamia

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    .

    Alternativa "D"

    "Ação penal - Trata-se de crime de ação privada personalíssima. A ação só pode ser proposta pelo cônjuge ofendido e, em caso de morte, não é possível a substituição no polo ativo, havendo, por consequência, extinção da punibilidade". (Gonçalves, Victor Eduardo Rios Direito penal esquematizado® : parte especial – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado® / coordenação Pedro Lenza, p. 765)

  • A) Certo. Art. 242, CP (caput e p.ú)

    B) Errado. Apenas forma dolosa, cf. art. 245, CP

    C) Certo. Art. 235, CP (caput e § 1º)

    D) Certo. Art. 236, p.ú, CP

  • Alternativa B!

     

    Nenhum crime contra a família admite a modalidade culposa. Alguns entendem que no referido crime a expressão "deve saber" induz a modalidade culposa do crime. Entretanto, é uma corrente minoritária.

  • LETRA "B":

    O ELEMENTO SUBJETIVO DO CITADO CRIME É O DOLO; OCORRE QUE O TIPO PENAL ACRESCENTA A EXPRESSÃO "OU DEVA SABER", QUE, PARA A MELHOR DOUTRINA, REFERE-SE A DOLO EVENTUAL, E NÃO CULPA. (PRADO E NUCCI)

    CITANDO OS QUE ENTENDEM HAVER A FORMA CULPOSA: FRAGOSO E MIRABETE.

    TRABALHE E CONFIE.  

  • a) Que no crime de “registrar como seu filho de outrem”, que a doutrina denomina “adoção à brasileira”, admite-se, presente o motivo de reconhecida nobreza, privilégio e até mesmo perdão judicial. CERTO

     

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

            Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena (PERDÃO JUDICIAL). 

     

    b) Que o crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea admite formas dolosa e culposa. FALSO.

    Só admite a modalidade DOLOSA. 

     

    c) Que ao definir o crime de bigamia, houve por bem o direto brasileiro excepcionar a teoria monista, cominando ao concorrente para a sua prática pena mais branda que a atribuída ao autor. CERTO

     

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

            § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

     

    d) Que o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao matrimônio é caso de ação penal privada personalíssima. CERTO.

     

    É o único crime de ação penal privada personalíssima. 

  • Item (A) - O crime conhecido como "adoção à brasileira" encontra-se tipificado no artigo 242 do Código Penal. Ganhou esse nome na doutrina em razão de ser uma prática muito comum no Brasil de outrora. Nos termos do parágrafo único do dispositivo em referência, admite-se a figura privilegiada bem como o perdão judicial, deixando o juiz de aplicar a pena, julgando extinta a punibilidade. A afirmação contida neste item está correta.
    Item (B) - o crime mencionado no presente item encontra-se tipificado no artigo 245 do Código Penal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, seja dolo direto (afigurado forma verbal "saiba") seja o dolo eventual (representado na fórmula verbal "deva saber). Não há previsão da modalidade culposa. Em vista dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - o crime de bigamia encontra-se tipificado no artigo 235 do Código Penal. Na verdade, o Código Penal não excepcionou a teoria monista em relação ao concorrente não casado que contrai casamento com a pessoa casada, afinal, quem concorre para esse crime, também responde pelo crime de bigamia. No entanto, tendo em vista a menor reprovabilidade social da pessoa não casada e o princípio da individualização da pena, o legislador, levando em conta a proporcionalidade entre essa modalidade da conduta criminosa e a pena a ser aplicada, cominou uma pena menos gravosa àquela pessoa que seja ligada a outrem por vínculo matrimonial, nos termos do artigo 235, § 1º do referido diploma legal.
    Item (D) - o crime referido neste item encontra-se tipificado no artigo 236 do Código Penal. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, a ação penal depende de queixa do contraente enganado. Com efeito, a ação penal é personalíssima, pois só pode ser proposta pelo cônjuge enganado de modo que, ocorrendo a morte do querelante no curso do processo, não é possível a sucessão na ação penal por seus ascendentes, descendentes e irmãos, extinguindo-se a punibilidade do agente.

    Gabarito do Professor: (B)
  • No artigo 245 CP , NÃO SE ADMITE CULPA.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Que no crime de “registrar como seu filho de outrem”, que a doutrina denomina “adoção à brasileira”, admite-se, presente o motivo de reconhecida nobreza, privilégio e até mesmo perdão judicial.

    - De acordo com o caput do art. 242, do CP, registrar como seu filho de outrem (adoção à brasileira) é crime punido com reclusão de 02 a 06 anos. Contudo, de acordo com o parágrafo único, do referido dispositivo, quando praticado por motivo de reconhecida nobreza: 1) O crime poderá ser privilegiado, quando a pena será de detenção, de 01a 02 anos; ou 2) O juiz poderá aplicar o perdão judicial, ou seja, deixar de aplicar a pena.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Que o crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea admite a forma dolosa, mas não a culposa.

    - De acordo com o caput do art. 245, do CP, cometerá o crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea o pai ou a mãe que entregar filho menor de 18 anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo. A pena será de detenção, de 01 a 02 anos. Não há previsão da forma culposa para o referido delito.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Que ao definir o crime de bigamia, houve por bem o direto brasileiro excepcionar a teoria monista, cominando ao concorrente para a sua prática pena mais branda que a atribuída ao autor.

    - De acordo com o caput do art. 235, do CP, cometerá o crime de bigamia aquele que contrair, sendo casado, novo casamento. A pena será de reclusão, de 02 a 06 anos. Contudo, quem, não sendo casado, contrair casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, não será partícipe no crime de bigamia, pois a referida conduta está tipificada no parágrafo 1°, do art. 235, do CP. A pena será de reclusão ou detenção, de 01 a 03 anos. Exemplo: João contrai novo casamento com Maria. João responderá pelo crime de bigamia. Maria, que sabia que João era casado, responderá pelo crime previsto no parágrafo 1°, do art. 235, do CP. Trata-se, portanto, de exceção pluralística à teoria monística.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Que o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao matrimônio é caso de ação penal privada personalíssima.

    - De acordo com o parágrafo único, do art. 236, do CP, a ação penal do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento é privada personalíssima, pois a queixa-crime só pode ser proposta pelo próprio contraente enganado. Dessa forma, a titularidade da ação não se transmite aos sucessores. Trata-se, após a revogação do art. 240, do CP, que tipificava o adultério, da única ação personalíssima existente no Código Penal.

  • Código Penal:

    DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

           Bigamia

           Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

           § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

           § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

            Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

           Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

           Conhecimento prévio de impedimento

           Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Simulação de autoridade para celebração de casamento

           Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

           Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Simulação de casamento

           Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

           Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

           Adultério

           Art. 240 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

  • Código Penal:

    DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

           Registro de nascimento inexistente

           Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

           Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

           Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

           Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

           Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: 

           Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. 

            Sonegação de estado de filiação

           Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • LI É CORRETO AFIRMAR... AFF, HORA DE DORMIR!

  • GABA: B

    a) CERTO: Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido. Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. P.Ú - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

    b) ERRADO: Falta previsão legal da forma culposa.

    c) CERTO: No crime de bigamia, temos a exceção pluralista à teoria monista: aquele que contraiu novo casamento sendo casado, incide na figura do caput do art. 235, aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, incide no § 1º deste artigo.

    d) CERTO: Único crime de ação penal personalíssima restante no nosso ordenamento: Art. 236, Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado (e só) (...)

  • Não há forma culposa nos crimes contra a família!

    #ficaadica!

  • Não há forma culposa nos crimes contra a família!

    #ficaadica!