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Questões de Pressupostos Processuais de Validade Objetivo Extrínseco


ID
2783557
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o entendimento da doutrina majoritária, a inexistência de capacidade postulatória representa a ausência de um pressuposto processual

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    1. A ausência de representação processual constitui irregularidade, sanável, da capacidade postulatória, pressuposto de validade subjetivo. [...] [STJ - AgRg no Ag: 1345137 MG 2010/0158944-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2011]

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa "b", é necessário saber que os pressupostos processuais, de acordo com a doutrina majoritária, costumam ser divididos em pressupostos processuais de existência e pressupostos processuais de validade.

     

    Os pressupostos processuais de existência são: (I) órgão jurisdicional; (II) partes; e (III) demanda.

     

    E os pressupostos processuais de validade, por sua vez, são: (I) a competência e a imparcialidade do órgão jurisdicional; (II) a capacidade da parte de ser parte, de estar em juízo e de postular; e (III) a regularidade da demanda.

     

    Pressupostos processuais subjetivos e objetivos, por outro lado, são aqueles que estão ligados a aspectos subjetivos do processo (sujeitos do processo) ou a aspectos objetivos do processo (tudo o que não estiver ligado aos sujeitos). São pressupostos objetivos, portanto, a competência do órgão jurisdicional e a regularidade da demanda. Todos os demais pressupostos podem ser classificados como subjetivos.

     

    Portanto, a alternativa "B" é a correta, sendo o gabarito da questão, uma vez que, de acordo com a classificação supra, a inexistência de capacidade postulatória só pode representar a ausência de um pressuposto processual subjetivo, de validade.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

     
  • EXISTÊNCIA

    Subjetivo

    ·         Juiz (órgão investido de jurisdição)

    ·         Parte (capacidade de ser parte)

    Objetivos  

    ·         Demanda (objeto litigioso)

     

    VALIDADE

    Subjetivos

    ·         Juiz (competência e imparcialidade)

    ·         Partes (capacidade processual, postulatória e legitimidade ad causam)

    Objetivos

    ·         Intrínseco (respeito ao formalismo processual)

    ·         Extrínseco

    - Negativos: inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem;

    - Positivo: interesse de agir (legitimidade + interesse processual).

  • Tomar cuidado com jurisprudencia do Supremo que diz que Recurso interposto perante o STF ou STJ sem estar assinado pelo advogado é INEXISTENTE.

     

    Por isso, acabei sendo levar a crer que vicio na capacidade postulatória era vicio de existencia, mas conforme o comentário do colega J P é Vício de Validade.

  • Essa questão de doutrina majoritária é complicada. Quantos doutrinadores precisam entender de determinado modo? A opinião de um autor renomado - cuja análise é também subjetiva - tem mais peso?

    No caso da questão, a dúvida que tenho é se a capacidade postuatória é pressuposto processual de existência ou de validade. Já vi doutrinadores (e também julgados) nos dois sentidos.

  • pressupostos processuais de EXISTÊNCIA:

    Segundo Daniel Assumpção, são 03 apenas:

    1) investidura

    2) demanda

    3) capacidade de ser parte

  • Pressupostos Processuais de existência: 

     

    1. Demanda; 

    2. Jurisdição; 

    3. Citação; 

     

    Pressupostos Processuais de validade positivos: 

     

    1. Demanda Apta; 

    2. Jurisdição Competente e Imparcial; 

    3. Citação válida; 

    4. Capacidade de ser parte e para o processo; 

    5. Capacidade postulatória; 

     

    Pressupostos Processuais de validade negativos: 

     

    1. Litispendência; 

    2. Coisa Julgada; 

    3. Perempção; 

    4. Covenção de arbitragem;

    5. Causão ou outra condição exigida em lei; 

     

    Lumos!

  • Pressuposto processual de existência: presença de órgão jurisdicional, de autor e de réu.

    Pressuposto processual de validade: petição inicial apta, juiz competente e imparcial, capacidade de ser parte e de estar em juízo, ausência de litispendência ou de coisa julgada).

    FONTE: Comentário da questão feito pelo professor do QC.

  • GABARITO: B

  • PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    Requisitos para que o juiz possa analisar o mérito da ação, sob pena de nulidade. Se não satisfeitos, o processo é extinto sem resolução do mérito. São matérias preliminares, essencialmente ligadas à formalidades processuais, que devem ser analisadas pelo juiz antes de enfrentar o pedido do autor.

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA (OU PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS)

    ·        SUBJETIVOS

    a)     Investidura

    b)     Competência

    c)      Imparcialidade

    d)     Capacidade para ser parte

    e)     Capacidade para estar em juízo

    f)       Capacidade postulatória

    ·        OBJETIVOS

    a)     Lide

    b)     Demanda

    Obs. Na classificação em pressupostos processuais subjetivos e objetivos, os pressupostos processuais subjetivos não se dividem em subjetivos e objetivos.

     

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE (OU PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS)

    ·        EXTRÍNSECOS

    a)     Litispendência (485, V)

    b)     Coisa julgada (485, V)

    c)      Perempção

    d)     Convenção de arbitragem (485, VII)

    e)     Transação (487, III, b)

    f)    Ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (486, parágrafo 2º)

    ·        INTRÍNSECOS

    a)     Petição inicial apta

    b)     Citação válida

    c)      Instrumento de mandato

    d)     Regularidade formal

    Obs. A demanda, na classificação em pressupostos processuais subjetivos e objetivos, entra em pressupostos processuais objetivos intrínsecos.

  • Daiane Patrícia Lopes, segundo o seu comentário a capacidade postulatória é um pressuposto de existência e, conforme a questão, é de validade.

  • Letra B

  • Pressupostos processuais:

    REQUISITOS DE VALIDADE:

    SUBJETIVOS:

    - Juiz: competente e imparcial

    - Parte: Capacidade de ser parte, capacidade postulatória (ADV; DP e MP) e legitimidade ad causam

    OBJETIVOS:

    Intrínsecos: formalismo processual

    Extrínsecos:

    - Negativos: inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem

    - Positivo: interesse de agir

  • Eu já devo ter visto umas 5 ou 6 classificações distintas acerca dos pressupostos processuais.

    Cada questão, ainda que de uma mesma banca, cobra uma classificação distinta!

    Não há lógica em cobrar em prova objetiva algo que não tem o mínimo consenso na doutrina e jurisprudência!

  • A capacidade postularia corresponde a um pressuposto processual subjetivo porque relacionado à parte. Para a maior parte da doutrina, ela constitui um pressuposto processual de validade, sendo o ato praticado por não-advogado, como regra, considerado nulo quando a presença dele no processo for obrigatória.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QC NA QUESTÃO Nº 1029646

    "A doutrina tradicionalmente classifica os pressupostos processuais em pressupostos de existência e de validade do processo.

    São apontados como pressupostos de existência o pedido, a investidura na jurisdição daquele a quem o pedido é endereçado e as partes, salientando -se, inclusive, a necessidade da citação do réu, sob o pressuposto de que sem ela não existiria relação jurídica processual e, assim, processo propriamente dito, mas apenas uma relação jurídica entre o autor e o juiz. Também é adicionada como pressuposto de existência a capacidade postulatória ou a exigência de que a parte postule por meio de advogado, salvo as exceções estabelecidas em lei.

    Como pressupostos de validade são elencados:  (i) uma petição inicial regular, isto é, apta a produzir os seus regulares efeitos, viabilizando a defesa e a prolação da sentença; (ii) a competência do juízo e a imparcialidade do juiz, entendendo -se que o pressuposto processual da competência só não é atendido em caso de incompetência absoluta e que o pressuposto processual de imparcialidade apenas não está presente no caso de impedimento (art. 144); e (iii) a capacidade de estar em juízo (art. 70), atribuída a todo aquele que tem capacidade de gozo e exercício dos seus direitos.

    Ademais, também são individualizados pressupostos classificados como negativos, pois impediriam a eficácia e a validade da relação processual. Aí estão a perempção, a litispendência e a coisa julgada"

    (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Gabarito do professor: Letra A.

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QC NESTA QUESTÃO:

    A capacidade postularia corresponde a um pressuposto processual subjetivo porque relacionado à parte. Para a maior parte da doutrina, ela constitui um pressuposto processual de validade, sendo o ato praticado por não-advogado, como regra, considerado nulo quando a presença dele no processo for obrigatória.

    Gabarito do professor: Letra B.

    Exatamente a mesma professora, agora fica a dúvida!

  • A inexistência de capacidade postulatória representa a ausência de um pressuposto processual subjetivo, de validade.

    Os pressupostos processuais de existência, que são aqueles que constituem o próprio processo, seriam: as partes; a jurisdição; e o pedido que é formulado ao Estado Juiz. 

    Os pressupostos processuais de validade tradicionalmente se apontam: a competência do juízo; a imparcialidade do juiz; e a capacidade das partes.

    São pressupostos processuais subjetivos: (a) investidura; (b) imparcialidade; (c) capacidade de ser parte; {d) capacidade de estar em juízo; (e) capacidade postulatória.

    São pressupostos processuais objetivos: (a) coisa julgada; (b) litispendência; (c) perempção; (d) transação; (e) convenção de arbitragem; (f) falta de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução de mérito; (g) demanda; (h) petição inicial apta; (i) citação válida; U) regularidade formal.

  • De acordo com Marcos Vinicius Rios a capacidade postulatória é pressuposto processual de existência.

    Fredie Didier, por sua vez, afirma que esta classificação se encontra com os pressupostos de validade.

  • Questão: inexistência de capacidade postulatória LETRA B

    Pressupostos Processuais

    Existência

    Órgão jurisdicional (Subjetivo)

    Parte (Subjetivo)

    Demanda (Objetivo)

    Validade

    Competência e imparcialidade do órgão jurisdicional (Objetivo)

    Capacidade de ser parte, de estar em juízo e de postular (Subjetivo)

    Regularidade da demanda (Objetivo)

  • De acordo com Gajardoni, em uma visão ampliativa, a capacidade postulatória seria pressuposto de existência. Não aguento mais errar questões por divergência doutrinária, triste demais.

  • . A classificação doutrinária mais usual divide os pressupostos processuais em pressupostos de existência e pressupostos de validade, classificando-os em pressupostos objetivos ou subjetivos. Os pressupostos processuais de existência do processo são: capacidade de ser parte (subjetivo); órgão investido de jurisdição (subjetivo); e ato inicial de provocação da demanda (objetivo). Já os pressupostos de validade são: a capacidade da parte de estar em juízo e de postular (subjetivos); a competência e a imparcialidade do órgão jurisdicional (subjetivos); o respeito ao formalismo processual (objetivo) e a inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem (objetivos). Dessa forma, a inexistência de capacidade postulatória representa a ausência de pressuposto processual subjetivo, de validade.

  • De acordo com o entendimento da doutrina majoritária, a inexistência de capacidade postulatória representa a ausência de um pressuposto processual subjetivo, de validade.

  • essas classificações são muito confusas, toda hora muda, todo material fala alguma coisa diferente e na prática não muda nada. o processo vai ser extinto sem resolução do mérito da mesma forma (art. 485, IV)

  • Galera, é que a com a vigência do Novo CPC, a doutrina majoritária entende que não há mais que se falar em pressuposto de existência, mas tão somente de validade e regularidade processual!

  • Esse assunto apresenta divergência e não existe doutrina majoritária. Então, não há como saber algo que não existe .

    A maioria das questões dá p perceber qual teoria está sendo adotada e acertar. Nessa questão n dá pq não existe o que a questão pede.

    Uma coisa: não tente justificar uma questão errada, atrapalha o aprendizado. Sempre existirão questoes inapropriadas, mas a maioria conseguimos fazer com o aprendizado. O foco é no aprendizado .


ID
3088945
Banca
VUNESP
Órgão
IPREMM - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A doutrina majoritária atual, com base no disposto no Código de Processo Civil, classifica os pressupostos processuais como positivos ou negativos, sendo os positivos divididos em pressupostos de existência e de validade.


Sobre o tema, considerando o entendimento doutrinário, são pressupostos

Alternativas
Comentários
  • Condições da ação : INTERESSE E LEGITIMIDADE: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.

    Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

    Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade , que também se subdividem em subjetivos e objetivos.

    Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem ocorrer, como a coisa julgada, por exemplo.

    Fonte:

  • Classificação dos pressupostos processuais:

    Pressupostos de existência:

    Subjetivo:

    a) Juiz investido de jurisdição;

    b) Parte com capacidade de ser parte.

    Objetivos:

    Existência de uma demanda (ação, litígio)

    Requisitos de validade:

    Subjetivos:

    a) Juiz competente e imparcial;

    b) Parte com capacidade processual e postulatória (Legitimidade ad causam)

    Objetivos:

    a) Intrínsecos - respeito ao formalismo processual;

    b) Extrínsecos - b.1) Negativos: Inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem; e b.2) Positivo: interesse de agir.

    Fonte: Professor Ricardo Torques (Estratégia).

  • Acrescentando ao comentário do colega, a citação válida do réu é requisito subjetivo de validade do processo

  • GABARITO: LETRA A

    Além disso , vale lembrar também que

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • São pressupostos processuais subjetivos:

    (a) investidura/órgão jurisdicional --> pressuposto processual subjetivo de existência;

    (b) imparcialidade --> pressuposto processual subjetivo de validade;

    **Referentes ao juiz

    (c) capacidade de ser parte --> pressuposto processual subjetivo de existência;

    (d) capacidade de estar em juízo --> pressuposto processual subjetivo de validade;

    (e) capacidade postulatória --> pressuposto processual subjetivo de validade.

    **Referentes às partes

    São pressupostos processuais objetivos:

    (a) coisa julgada;

    (b) litispendêncla;

    (e) perempção;

    (d) transação;

    (e) convenção de arbitragem;

    (f) falta de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução de mérito;

    **Esses são os pressupostos processuais objetivos extrínsecos, negativos, porque nesse caso o vício verifica-se justamente pela presença do pressuposto processual. Todos eles dizem respeito à validade do processo.

    (g) demanda--> pressuposto processual objetivo de existência;

    (h) petição inicial apta --> pressuposto processual objetivo de validade;

    (i) citação válida--> pressuposto processual objetivo de validade;

    (j) regularidade formal--> pressuposto processual objetivo de validade.

    **Esses são os pressupostos processuais objetivos intrínsecos, analisados dentro da demanda.

    Fonte: Daniel Amorim

    ___

    A) CORRETA. Perempção, litispendência e coisa julgada são pressupostos processuais de validade objetivos e negativos.

    B) INCORRETA. Legitimidade processual é um pressuposto processual subjetivo de validade; citação é pressuposto um processual objetivo de validade; e jurisdição é um pressuposto processual subjetivo de existência;

    C) INCORRETA. Demanda é um pressuposto processual objetivo de existência, capacidade postulatória é um pressuposto processual subjetivo de validade e compromisso arbitral é um pressuposto processual objetivo negativo (extrínseco).

    D) INCORRETA. Compromisso arbitral é um pressuposto processual objetivo negativo (extrínseco), citação válida é um pressuposto processual objetivo de validade, e competência é um pressuposto processual subjetivo de validade.

    E) INCORRETA. jurisdição é um pressuposto processual subjetivo de existência, demanda é um pressuposto processual objetivo de existência e Legitimidade processual é um pressuposto processual subjetivo de validade.

  • Não seria existência de perempção e não inexistência de perempção?

  • Caio, fiquei com a mesma dúvida.

  • Esse questao deveria ser anulada . Nao feveria ser somemte percepção invés de inexistência ??

  • Pessoal, na alternativa, a palavra inexistência não qualifica apenas Perempção. Deve inexistir perempção, deve inexistir litispendência e deve inexistir coisa julgada.

  • Aprofundando:

    De fato a doutrina majoritária entende que a inexistência de coisa julgada é um pressuposto processual negativo de validade.

    A exceção fica por conta de Nelson Nery, sustentando que a decisão que agride a coisa julgada é tão grave que sequer chegou a existir, de modo que seria, na verdade, pressuposto de existência do processo.

    “Prevalece a primeira, porque a segunda nem chegou a se formar ou, no mínimo, ofendeu a primeira coisa julgada, sendo inconstitucional (CF/1988 (LGL\1988\3) 1.º, caput e 5.º, XXXVI) e ilegal (CPC (LGL\1973\5) 267 V, 301 VI, 471, 485 VI). A segunda coisa julgada não se formou porque não existiu ação, nem processo, nem sentença (v. coments. CPC (LGL\1973\5) 267 V e VI). A rigor não é necessário nem recorrer dessa sentença dada com ofensa à coisa julgada, nem ajuizar ação rescisória”. (Código de Processo Civil (LGL\1973\5) comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Ed. RT, p. 714)

  • Classificação dos pressupostos processuais segundo Fredie Didier:

    A) pressupostos de Existência: a.1 - subjetivos: juiz investido de jurisdição, capacidade de ser parte.

    a.2 - objetivos: inexistência de demanda.

    B) requisitos de validade: b.1 - subjetivos: juiz competente e imparcial, capacidade processual das partes, capacidade postulatória dos advogados, legitimidade ad causam.

    b.2 - objetivos: b.2.1 - intrínseco: respeito ao formalismo processual.

    b.2.2- extrínsecos: +positivo interesse de agir

    -negativo litispendência, coisa julgada, perempção, convenção de arbitragem

  • "A doutrina tradicionalmente classifica os pressupostos processuais em pressupostos de existência e de validade do processo.

    São apontados como pressupostos de existência o pedido, a investidura na jurisdição daquele a quem o pedido é endereçado e as partes, salientando -se, inclusive, a necessidade da citação do réu, sob o pressuposto de que sem ela não existiria relação jurídica processual e, assim, processo propriamente dito, mas apenas uma relação jurídica entre o autor e o juiz. Também é adicionada como pressuposto de existência a capacidade postulatória ou a exigência de que a parte postule por meio de advogado, salvo as exceções estabelecidas em lei.

    Como pressupostos de validade são elencados:  (i) uma petição inicial regular, isto é, apta a produzir os seus regulares efeitos, viabilizando a defesa e a prolação da sentença; (ii) a competência do juízo e a imparcialidade do juiz, entendendo -se que o pressuposto processual da competência só não é atendido em caso de incompetência absoluta e que o pressuposto processual de imparcialidade apenas não está presente no caso de impedimento (art. 144); e (iii) a capacidade de estar em juízo (art. 70), atribuída a todo aquele que tem capacidade de gozo e exercício dos seus direitos.

    Ademais, também são individualizados pressupostos classificados como negativos, pois impediriam a eficácia e a validade da relação processual. Aí estão a perempção, a litispendência e a coisa julgada"
    (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Gabarito do professor: Letra A.
  • a) CORRETA;

    b) legitimidade processual é condição da ação;

    c) capacidade postulatória é requisito de validade, estaria correto se tivesse capacidade para ser parte, além disso, compromisso arbitral é pressuposto negativo;

    d) compromisso arbitral é pressuposto negativo;

    e) jurisdição e demanda são pressupostos de existência, e legitimidade processual é condição da ação.

  • Classificação dos pressupostos processuais:

    Pressupostos de existência:

    Subjetivos:

    a) Juiz ser investido de jurisdição;

    b) A Parte possuir capacidade de ser parte.

    Objetivos:

    a)Existência de uma demanda (ação, litígio)

    Requisitos de validade:

    Subjetivos:

    a) Juiz competente e imparcial;

    b) Parte com capacidade processual

    c) Advogado com capacidade postulatória

    d) A parte possuir Legitimidade ad causam quando necessária

    Objetivos:

    a) Intrínsecos -

    Respeito ao formalismo processual;

    b) Extrínsecos -

    1) Negativos: Inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem

    2) Positivo: interesse de agir.

    Gostei (

    101

    )

  • Não entendi o por que da palavra "inexistência" à frente de perempção. O pressuposto negativo é exatamente a existência da perempção e não a sua ausência!

  • Classificação dos pressupostos processuais:

    Pressupostos de existência:

    Subjetivos:

    a) Juiz ser investido de jurisdição;

    b) A Parte possuir capacidade de ser parte.

    Objetivos:

    a)Existência de uma demanda (ação, litígio)

    Requisitos de validade:

    Subjetivos:

    a) Juiz competente e imparcial;

    b) Parte com capacidade processual

    c) Advogado com capacidade postulatória

    d) A parte possuir Legitimidade ad causam quando necessária

    Objetivos:

    a) Intrínsecos -

    Respeito ao formalismo processual;

    b) Extrínsecos -

    1) Negativos: Inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem

    2) Positivo: interesse de agir.

  • Confesso que a palavra " inexistência" gerou estranheza....

  • A letra A está correta, visto que a inexistência de litispendência, perempção e coisa julgada são pressupostos processuais objetivos extrínsecos para que haja o regular desenvolvimento do processo. Ao contrário, se houver existência deles, não há que se falar em desenvolvimento regular do mesmo.

  • A EXISTÊNCIA de pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo se caracteriza pela INEXISTÊNCIA de perempção, convenção de arbitragem, litispendência ou coisa julgada. Existindo, por ex., coisa julgada, não se terá o pressuposto processual de validade mencionado, o que gera, nesse caso, extinção do processo sem resolução do mérito.

  • "A doutrina tradicionalmente classifica os pressupostos processuais em pressupostos de existência e de validade do processo.

    São apontados como pressupostos de existência o pedido, a investidura na jurisdição daquele a quem o pedido é endereçado e as partes, salientando -se, inclusive, a necessidade da citação do réu, sob o pressuposto de que sem ela não existiria relação jurídica processual e, assim, processo propriamente dito, mas apenas uma relação jurídica entre o autor e o juiz. Também é adicionada como pressuposto de existência a capacidade postulatória ou a exigência de que a parte postule por meio de advogado, salvo as exceções estabelecidas em lei.

    Como pressupostos de validade são elencados:  (i) uma petição inicial regular, isto é, apta a produzir os seus regulares efeitos, viabilizando a defesa e a prolação da sentença; (ii) a competência do juízo e a imparcialidade do juiz, entendendo -se que o pressuposto processual da competência só não é atendido em caso de incompetência absoluta e que o pressuposto processual de imparcialidade apenas não está presente no caso de impedimento (art. 144); e (iii) a capacidade de estar em juízo (art. 70), atribuída a todo aquele que tem capacidade de gozo e exercício dos seus direitos.

    Ademais, também são individualizados pressupostos classificados como negativos, pois impediriam a eficácia e a validade da relação processual. Aí estão a perempção, a litispendência e a coisa julgada"

    (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Gabarito do professor: Letra A.

  • FREDDIE DIDIER JÚNIOR

    REQUISITOS DE VALIDADE OBJETIVOS

    Negativos : inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem;

    Positivo : interesse de agir.

  • A doutrina majoritária atual, com base no disposto no Código de Processo Civil, classifica os pressupostos processuais como positivos ou negativos, sendo os positivos divididos em pressupostos de existência e de validade.

    Sobre o tema, considerando o entendimento doutrinário, são pressupostos negativos de validade: inexistência de perempção, litispendência e coisa julgada.

  • fiz um esquema usando o coggle do google:

    https://coggle.it/diagram/YFO3sSgGQ10BzE3N/t/pressupostos-processuais/8cb28142270d9e982bae40e641f2957d503439f04d250bbeae719b111c724bfe

  • letra A

    lembrar que para existir precisa de orgao jurisdicional, partes e uma demanda

  • Dentro dos pressupostos processuais de validade objetivos, temos:

    Requisitos negativos: (NÃO PODENDO EXISTIR: se existirem, invalidam o processo)  

    inexistência de ->

    perempção;

    litispendência;  

    coisa julgada (se já existe sentença judicial definita com tj, tem coisa julgada, não pode ajuizar mesma ação de novo);  

    convenção de arbitragem.

    Requisitos positivos: interesse de agir (art. 17,cpc).