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ID
2783557
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o entendimento da doutrina majoritária, a inexistência de capacidade postulatória representa a ausência de um pressuposto processual

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    1. A ausência de representação processual constitui irregularidade, sanável, da capacidade postulatória, pressuposto de validade subjetivo. [...] [STJ - AgRg no Ag: 1345137 MG 2010/0158944-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2011]

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa "b", é necessário saber que os pressupostos processuais, de acordo com a doutrina majoritária, costumam ser divididos em pressupostos processuais de existência e pressupostos processuais de validade.

     

    Os pressupostos processuais de existência são: (I) órgão jurisdicional; (II) partes; e (III) demanda.

     

    E os pressupostos processuais de validade, por sua vez, são: (I) a competência e a imparcialidade do órgão jurisdicional; (II) a capacidade da parte de ser parte, de estar em juízo e de postular; e (III) a regularidade da demanda.

     

    Pressupostos processuais subjetivos e objetivos, por outro lado, são aqueles que estão ligados a aspectos subjetivos do processo (sujeitos do processo) ou a aspectos objetivos do processo (tudo o que não estiver ligado aos sujeitos). São pressupostos objetivos, portanto, a competência do órgão jurisdicional e a regularidade da demanda. Todos os demais pressupostos podem ser classificados como subjetivos.

     

    Portanto, a alternativa "B" é a correta, sendo o gabarito da questão, uma vez que, de acordo com a classificação supra, a inexistência de capacidade postulatória só pode representar a ausência de um pressuposto processual subjetivo, de validade.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

     
  • EXISTÊNCIA

    Subjetivo

    ·         Juiz (órgão investido de jurisdição)

    ·         Parte (capacidade de ser parte)

    Objetivos  

    ·         Demanda (objeto litigioso)

     

    VALIDADE

    Subjetivos

    ·         Juiz (competência e imparcialidade)

    ·         Partes (capacidade processual, postulatória e legitimidade ad causam)

    Objetivos

    ·         Intrínseco (respeito ao formalismo processual)

    ·         Extrínseco

    - Negativos: inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem;

    - Positivo: interesse de agir (legitimidade + interesse processual).

  • Tomar cuidado com jurisprudencia do Supremo que diz que Recurso interposto perante o STF ou STJ sem estar assinado pelo advogado é INEXISTENTE.

     

    Por isso, acabei sendo levar a crer que vicio na capacidade postulatória era vicio de existencia, mas conforme o comentário do colega J P é Vício de Validade.

  • Essa questão de doutrina majoritária é complicada. Quantos doutrinadores precisam entender de determinado modo? A opinião de um autor renomado - cuja análise é também subjetiva - tem mais peso?

    No caso da questão, a dúvida que tenho é se a capacidade postuatória é pressuposto processual de existência ou de validade. Já vi doutrinadores (e também julgados) nos dois sentidos.

  • pressupostos processuais de EXISTÊNCIA:

    Segundo Daniel Assumpção, são 03 apenas:

    1) investidura

    2) demanda

    3) capacidade de ser parte

  • Pressupostos Processuais de existência: 

     

    1. Demanda; 

    2. Jurisdição; 

    3. Citação; 

     

    Pressupostos Processuais de validade positivos: 

     

    1. Demanda Apta; 

    2. Jurisdição Competente e Imparcial; 

    3. Citação válida; 

    4. Capacidade de ser parte e para o processo; 

    5. Capacidade postulatória; 

     

    Pressupostos Processuais de validade negativos: 

     

    1. Litispendência; 

    2. Coisa Julgada; 

    3. Perempção; 

    4. Covenção de arbitragem;

    5. Causão ou outra condição exigida em lei; 

     

    Lumos!

  • Pressuposto processual de existência: presença de órgão jurisdicional, de autor e de réu.

    Pressuposto processual de validade: petição inicial apta, juiz competente e imparcial, capacidade de ser parte e de estar em juízo, ausência de litispendência ou de coisa julgada).

    FONTE: Comentário da questão feito pelo professor do QC.

  • GABARITO: B

  • PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    Requisitos para que o juiz possa analisar o mérito da ação, sob pena de nulidade. Se não satisfeitos, o processo é extinto sem resolução do mérito. São matérias preliminares, essencialmente ligadas à formalidades processuais, que devem ser analisadas pelo juiz antes de enfrentar o pedido do autor.

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA (OU PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS)

    ·        SUBJETIVOS

    a)     Investidura

    b)     Competência

    c)      Imparcialidade

    d)     Capacidade para ser parte

    e)     Capacidade para estar em juízo

    f)       Capacidade postulatória

    ·        OBJETIVOS

    a)     Lide

    b)     Demanda

    Obs. Na classificação em pressupostos processuais subjetivos e objetivos, os pressupostos processuais subjetivos não se dividem em subjetivos e objetivos.

     

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE (OU PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS)

    ·        EXTRÍNSECOS

    a)     Litispendência (485, V)

    b)     Coisa julgada (485, V)

    c)      Perempção

    d)     Convenção de arbitragem (485, VII)

    e)     Transação (487, III, b)

    f)    Ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (486, parágrafo 2º)

    ·        INTRÍNSECOS

    a)     Petição inicial apta

    b)     Citação válida

    c)      Instrumento de mandato

    d)     Regularidade formal

    Obs. A demanda, na classificação em pressupostos processuais subjetivos e objetivos, entra em pressupostos processuais objetivos intrínsecos.

  • Daiane Patrícia Lopes, segundo o seu comentário a capacidade postulatória é um pressuposto de existência e, conforme a questão, é de validade.

  • Letra B

  • Pressupostos processuais:

    REQUISITOS DE VALIDADE:

    SUBJETIVOS:

    - Juiz: competente e imparcial

    - Parte: Capacidade de ser parte, capacidade postulatória (ADV; DP e MP) e legitimidade ad causam

    OBJETIVOS:

    Intrínsecos: formalismo processual

    Extrínsecos:

    - Negativos: inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem

    - Positivo: interesse de agir

  • Eu já devo ter visto umas 5 ou 6 classificações distintas acerca dos pressupostos processuais.

    Cada questão, ainda que de uma mesma banca, cobra uma classificação distinta!

    Não há lógica em cobrar em prova objetiva algo que não tem o mínimo consenso na doutrina e jurisprudência!

  • A capacidade postularia corresponde a um pressuposto processual subjetivo porque relacionado à parte. Para a maior parte da doutrina, ela constitui um pressuposto processual de validade, sendo o ato praticado por não-advogado, como regra, considerado nulo quando a presença dele no processo for obrigatória.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QC NA QUESTÃO Nº 1029646

    "A doutrina tradicionalmente classifica os pressupostos processuais em pressupostos de existência e de validade do processo.

    São apontados como pressupostos de existência o pedido, a investidura na jurisdição daquele a quem o pedido é endereçado e as partes, salientando -se, inclusive, a necessidade da citação do réu, sob o pressuposto de que sem ela não existiria relação jurídica processual e, assim, processo propriamente dito, mas apenas uma relação jurídica entre o autor e o juiz. Também é adicionada como pressuposto de existência a capacidade postulatória ou a exigência de que a parte postule por meio de advogado, salvo as exceções estabelecidas em lei.

    Como pressupostos de validade são elencados:  (i) uma petição inicial regular, isto é, apta a produzir os seus regulares efeitos, viabilizando a defesa e a prolação da sentença; (ii) a competência do juízo e a imparcialidade do juiz, entendendo -se que o pressuposto processual da competência só não é atendido em caso de incompetência absoluta e que o pressuposto processual de imparcialidade apenas não está presente no caso de impedimento (art. 144); e (iii) a capacidade de estar em juízo (art. 70), atribuída a todo aquele que tem capacidade de gozo e exercício dos seus direitos.

    Ademais, também são individualizados pressupostos classificados como negativos, pois impediriam a eficácia e a validade da relação processual. Aí estão a perempção, a litispendência e a coisa julgada"

    (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Gabarito do professor: Letra A.

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QC NESTA QUESTÃO:

    A capacidade postularia corresponde a um pressuposto processual subjetivo porque relacionado à parte. Para a maior parte da doutrina, ela constitui um pressuposto processual de validade, sendo o ato praticado por não-advogado, como regra, considerado nulo quando a presença dele no processo for obrigatória.

    Gabarito do professor: Letra B.

    Exatamente a mesma professora, agora fica a dúvida!

  • A inexistência de capacidade postulatória representa a ausência de um pressuposto processual subjetivo, de validade.

    Os pressupostos processuais de existência, que são aqueles que constituem o próprio processo, seriam: as partes; a jurisdição; e o pedido que é formulado ao Estado Juiz. 

    Os pressupostos processuais de validade tradicionalmente se apontam: a competência do juízo; a imparcialidade do juiz; e a capacidade das partes.

    São pressupostos processuais subjetivos: (a) investidura; (b) imparcialidade; (c) capacidade de ser parte; {d) capacidade de estar em juízo; (e) capacidade postulatória.

    São pressupostos processuais objetivos: (a) coisa julgada; (b) litispendência; (c) perempção; (d) transação; (e) convenção de arbitragem; (f) falta de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução de mérito; (g) demanda; (h) petição inicial apta; (i) citação válida; U) regularidade formal.

  • De acordo com Marcos Vinicius Rios a capacidade postulatória é pressuposto processual de existência.

    Fredie Didier, por sua vez, afirma que esta classificação se encontra com os pressupostos de validade.

  • Questão: inexistência de capacidade postulatória LETRA B

    Pressupostos Processuais

    Existência

    Órgão jurisdicional (Subjetivo)

    Parte (Subjetivo)

    Demanda (Objetivo)

    Validade

    Competência e imparcialidade do órgão jurisdicional (Objetivo)

    Capacidade de ser parte, de estar em juízo e de postular (Subjetivo)

    Regularidade da demanda (Objetivo)

  • De acordo com Gajardoni, em uma visão ampliativa, a capacidade postulatória seria pressuposto de existência. Não aguento mais errar questões por divergência doutrinária, triste demais.

  • . A classificação doutrinária mais usual divide os pressupostos processuais em pressupostos de existência e pressupostos de validade, classificando-os em pressupostos objetivos ou subjetivos. Os pressupostos processuais de existência do processo são: capacidade de ser parte (subjetivo); órgão investido de jurisdição (subjetivo); e ato inicial de provocação da demanda (objetivo). Já os pressupostos de validade são: a capacidade da parte de estar em juízo e de postular (subjetivos); a competência e a imparcialidade do órgão jurisdicional (subjetivos); o respeito ao formalismo processual (objetivo) e a inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem (objetivos). Dessa forma, a inexistência de capacidade postulatória representa a ausência de pressuposto processual subjetivo, de validade.

  • De acordo com o entendimento da doutrina majoritária, a inexistência de capacidade postulatória representa a ausência de um pressuposto processual subjetivo, de validade.

  • essas classificações são muito confusas, toda hora muda, todo material fala alguma coisa diferente e na prática não muda nada. o processo vai ser extinto sem resolução do mérito da mesma forma (art. 485, IV)

  • Galera, é que a com a vigência do Novo CPC, a doutrina majoritária entende que não há mais que se falar em pressuposto de existência, mas tão somente de validade e regularidade processual!

  • Esse assunto apresenta divergência e não existe doutrina majoritária. Então, não há como saber algo que não existe .

    A maioria das questões dá p perceber qual teoria está sendo adotada e acertar. Nessa questão n dá pq não existe o que a questão pede.

    Uma coisa: não tente justificar uma questão errada, atrapalha o aprendizado. Sempre existirão questoes inapropriadas, mas a maioria conseguimos fazer com o aprendizado. O foco é no aprendizado .