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Questões de Noções Gerais sobre o Controle da Atividade Policial


ID
1288834
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Existindo fundadas suspeitas de prática criminosa por delegado de polícia ou seus subordinados na condução de investigação oficial a seus encargos, o Juiz Corregedor – necessitando fiscalizar a atividade policial investigatória – instaura sindicância para apurar o fato. Assim agindo, o magistrado estará exercendo:

Alternativas
Comentários
  • A Polícia Civil e a Federal exercem, além das funções investigatórias, a de polícia judiciária. Na situação em tela o magistrado estará agindo como corregedor da atividade de polícia judiciária. O controle externo da atividade policial é exercido pelo Ministério Público e a Corregedoria da Polícia Civil é órgão próprio que funciona "interna corporis" (dentro dos quadros da própria instituição).  

    Bons estudos, fé em Deus que nossa hora vai chegar!

  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: CARTA MAGNA

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR

    Joelson silva santos 

    pinheiros ES  

  • Parte 3.

    Portanto, no âmbito administrativo, eventuais infra­ções imputadas a determinados policiais, devem ser apuradas, no âmbito administrativo, por seus órgãos próprios (no caso de policiais civis, as Corregedorias de Polícia Civil) e não pelo Poder Judiciário, que, no entanto, ao se depararem com denúncias versando a respeito de tais infrações, não podem se quedar inertes, devendo comunicar os órgãos próprios para as providências cabíveis.

    Ou seja, diante de uma denúncia, após a cautela de reduzi-la a termo, deverá o Magistrado com atribuição de Corregedoria de Polícia Judiciária, determinar o envio de cópia à Corregedoria de Polícia Civil, sem prejuízo, em havendo indícios de prática de delito aferível mediante ação penal de iniciativa pública incondicionada, determinar a cientificação do dominus litis poenalis, ou seja, o representante ministerial, para que encete as providências que julgar adequadas em relação a tanto (ainda que, em ultima ratio, por extensão analógica do advento da norma contida no artigo 40 do Código de Processo Penal).

    Isso porque, em condições como tal, pelo óbvio, cuidar-se-ia de situação de incidência do princípio da oficiosidade da ação penal, a demandar, portanto, tais providências de impulso oficial.

  • Continuando ... Parte 2

    Sobre o tema, reforçando essa ideia de searas distintas de atuação, inclusive, pontua, com propriedade, o Magistrado Octávio Augusto Machado de Barros Filho, para quem:

    Sob o aspecto formal, as atribuições das corregedorias perma­nentes consistem na fiscalização, administração e orientação dos órgãos da justiça sobre os seus serviços auxiliares, disciplinadas por normas de serviço, como provimento, resoluções, portarias e comunicações, sendo exercidas nos limites legais de suas respectivas jurisdições, conforme a natureza cumulativa ou especializada das Varas para as quais for atribuída tal competência.

    Paralelamente, dada a dinâmica das atividades policiais e dos presídios, o juiz corregedor também atua como provedor, ex officio ou por provocação, corrigindo e reordenando serviços através de atos normativos, com vistas à correta e eficiente administração da justiça; já que o Poder Judiciário, em última análise, é prestador de serviços. 

    Não é demais salientar que as funções correcionais recaem apenas sobre os serviços e funcionários subordinados diretamente ao juízo monocrático; posto que, a teor do artigo 129, par. 2o, incisos I, III, IV e VII, CF, acham-se “revogados todos os dispositivos tidos como legitimadores da atuação da denominada Corregedoria da Polícia Judiciária”, como adverte João Estevam da Silva, Promotor de Justiça em São Paulo. 

    A fiscalização dos atos praticados por agentes da Polícia Militar e da Polícia Civil cabe às autoridades sob as quais estejam hierarquicamente subordinadas e às suas respectivas Corregedorias, ressalvado o controle externo a cargo do Ministério Público. 

    Nesse sentido, a lição do Prof. Hélio Tornaghi: “enquanto as normas relativas à Polícia Administrativa são de Direito Administrativo, as que se referem à Polícia Judiciária são de direito processual”, portanto, “se organicamente a Polícia Judiciária entronca na máquina administrativa do Estado, funcionalmente ela se liga ao aparelho judiciário. Não há nenhuma subordinação hierárquica, disciplinar, entre a Polícia Judiciária e o Poder Judiciário ou mesmo o Ministério Público, mas interdependência funcional. Só nesse sentido é a polícia auxiliar da justiça.

  • Achei um artigo interessante de autoria do Juiz Julio Cesar Ballerini Silva, Revista JC, Edição nº 141 de 08/06/12 vou colocar aqui algumas partes: 

    CORREIÇÃO

    No âmbito judiciário é a atividade fiscalizadora exercida por magistrados sobre todos os serviços auxiliares, a Polícia Judiciária e os presídios, nela incluída a competência para aplicar penas disciplinares aos serventuários, escreventes, fiéis, porteiros e oficiais de Justiça. (…) 

    Na administração pública significa fiscalização, mediante visitas, inspeções, exames de documentos, a vários ou determinados órgãos para a verificação da eficiência e lisura dos serviços. 

    (…) Do mesmo modo, e no mesmo sentido, conviria destacar o quanto asseverado por De Plácido e Silva, apontando que atos de correição judicial se aplicam e dirigem aos atos de índole processual: 

    (…) E, no desempenho de semelhantes atribuições, o corregedor ou qualquer outro órgão, a quem estejam afeitas as correições pode mesmo sindicar sobre erros, abusos, desrespeito e inversões tumultuárias de atos e a forma legal dos processos, ex officio, ou em virtude de reclamações, provendo sobre estes casos, o que for de Direito e de sua competência. (…)

  • Letra A - Colhendo os parágrafos "chaves" do artigo apresentado por Tatiana Silva:
    "diante de uma denúncia, após a cautela de reduzi-la a termo, deverá o Magistrado com atribuição de Corregedoria de Polícia Judiciária, determinar o envio de cópia à Corregedoria de Polícia Civil, sem prejuízo, em havendo indícios de prática de delito aferível mediante ação penal de iniciativa pública incondicionada, determinar a cientificação do dominus litis poenalis, ou seja, o representante ministerial, para que encete as providências que julgar adequadas em relação a tanto (ainda que, em ultima ratio, por extensão analógica do advento da norma contida no artigo 40 do Código de Processo Penal).

    Isso porque, em condições como tal, pelo óbvio, cuidar-se-ia de situação de incidência do princípio da oficiosidade da ação penal, a demandar, portanto, tais providências de impulso oficial."

  • A CORRETA – Trata-se do exercício da corregedoria da atividade da polícia judiciária, com base no art. 77 da Constituição do Estado de São Paulo.

    B ERRADA – O Juiz Corregedor não exerce um poder hierárquico-administrativo, pois, primeiro, não se trata de uma relação para com os sindicatos e, segundo, trata-se de exercício de controle sobre atos e serviços auxiliares essenciais para a justiça.

    C ERRADA - Cabe ao Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar, com base no art. 129, VII, do CF.

    D ERRADA – O Juiz Corregedor não se insere nos quadros da Polícia Civil, com base no art. 144, do CF.

  • Quando comentei a questão esqueci de falar algo que considero importante. Existe diferença entre polícia investigativa e polícia judiciária. A primeira cuida das infrações penais, já a segunda é responsável pelas atividades de auxílio ao juízo como p. Ex. Cumprimento de mandados e a condução coercitiva de testemunha. O CP não faz diferença. A CF já faz. É comum o examinador "fazer rolo" com as expressões. Explico. Muitas vezes ele não é técnico na elaboração da questão. Nessa questão em tela, o juiz está funcionando como corregedor da polícia investigativa e não judiciária. Mas como a "a" era a mais correta entre as demais, deu para acertar. 

    Já vi duas provas, uma CESPE é uma  VUNESP confundirem os conceitos. Fiquem espertos!

  • Na verdade a questão é confusa  ... 

    Existindo fundadas suspeitas de prática criminosa por delegado de polícia ou seus subordinados na condução de investigação oficial a seus encargos, o Juiz Corregedor – necessitando fiscalizar a atividade policial investigatória  – instaura sindicância para apurar o fato. Assim agindo, o magistrado estará exercendo:

     a) A corregedoria da atividade da polícia judiciária. 

    Até a parte do necessitando fiscalizar a atividade policial investigatória concordo com a resposta de ser o juiz corregedor da atividade da polícia judiciária (na capital de SP temos o DIPO - Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo) porém o juiz não instaura sindicância para apurar o fato (mesmo porque nem cabível sindicância é, nos termos da Lei Orgânica da Polícia Civil). O juiz deverá oficiar ao Ministério Público, que caso já tenha elementos suficientes para denúncia, deverá fazê-la, e encaminhar ofício à Corregedoria da Policia Civil para instauração de inquérito policial pela DCF (divisão de crimes funcionais) caso o MP ainda não tenha elementos para a denúncia. A Corregedoria da Polícia Civil simultâneamente instaura um PAD (processo administrativo disciplinar) para apuração da transgressão administrativa. 

    Sinceramente não entendi a parte do juiz instaurar sindicância para apurar o fato. 

  • A) Correta – Art. 13, CPP. Art. 77, CE/SP. A polícia judiciária tem a função de auxiliar o Poder Judiciário. Consoante preconiza a Constituiçãoo Estado de São Paulo, compete ao Tribunal de Justiça, por órgãos específicos, exercer o controle sobre atos e serviços auxiliares da justiça.
    B) Incorreta – Não poder hierárquico do Juiz, ainda que Corregedor,sobre sindicatos.C) Incorreta – Art. 129, CRFB. Trata-se de função do Ministério Público.D) Incorreta – O Juiz Corregedor faz parte do quadro de membros do Poder Judiciário, assim, não exerce a corregedoria da Polícia Civil que
    tem atribuições próprias e quadro funcional específico

     Resposta correta: A

     

    Fonte : retirado do livro Magistratura estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador/BA, 2017 pg 187/188)

  • assisti o video do professor e consegui entender a questão..
    seguinte..

    o policia civil possui dois papeis... atuando na parte adm...como sendo uma policia investigativa....e atuando na parte judiciária...como sendo uma instituição que fornece toda ajuda possível ao Poder Judiciário.
    A alternativa correta é a letra A ....porque atuando ao lado do Judiciário..a polícia civil estará exercendo a atividade de "polícia judiciária"..
    se for atuar sobre aspecto administrativo..sobre assuntos relacionados as funções investigativas..surge a participação da Corregedoria da polícia....que é um órgão interno...e irá acompanhar os procedimentos podendo instaurar um PAD... para averiguar a conduta do servidor policial civil.

    as demais alternativas....letra B esta errada pois não existe hierarquia em relação ao juiz e os policiais civis...
    letra C esta errada pois é o MP que possui está função..
    letra D está errada..pois como expliquei acima...a Corregedoria atuará em relação a questões investigativas/administrativas..
     

  • A) CORRETA - Caso se resulte sindicância, a mesma autoridade Judiciária não poderá atuar no processo.
    B) Não há poder hiérarquico-administrativo pois não fazem parte da mesma instituição.
    C) O controle externo é incumbência do MP.
    D) A corregedoria da PC tem seu proprio departamento.

  • Não entendi...controle externo da atividade policial não é atribuído ao MP? O que esse juiz está fazendo aí?
  • Natalia Facury você tem razão, controle externo da atividade policial é atribuição do MP. Justamente ela consta no enunciado para justificar a incorreção da alternativa.

    Gabarito Letra A. 

  • Para mim é o delegado corregedor; MP realiza o controle externo; Juiz Corregedor seria para apurar infração cometida por magistrados.

  • tipo de questão que nem quero aprender!

  • Acredito que seja atribuição do MP e não do magistrado.

  • Erraria, errei e errarei sempre... O juiz presta papel jurisdicional, sendo a polícia judiciária uma polícia com viés administrativo e o principal, subordinada ao poder executivo e com corregedoria própria, como pode um juiz exercer o papel de corregedor da polícia civil?? Isso alem de ferir a separação dos poderes, é um insulto ao sistema acusatório... Não entendi e nunca vou entender...


ID
2574619
Banca
FUNDATEC
Órgão
BM-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o enunciado nº 11 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, só é lícito o uso de algemas em casos de ______ e de fundado receio de fuga ou de perigo à _________ própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a __________ por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de _________ ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho acima.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  •  

    mnemônico Súmula Vinculante 11 PRF

    P erigo a integridade Física própria ou alheia 

    esistência

    uga

  • Achei bem mal elaborada... Mas deu pra acertar

  • Só pode usar quando causar perigo a “Vida”? Questao de logica isso... ofender integridade fisica seria aceitavel então? Obviamente que não!! Fui pela logica, pois o texto da súmula eu não sabia...

  • A presente alternativa requer o conhecimento do texto da súmula vinculante número 11 (onze) do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe sobre o uso de algemas.       


    A previsão da edição de súmulas vinculantes foi introduzida na Constituição Federal de 1988 através da Emenda Constitucional 45, vejamos o artigo 103-A da CF/88:


    “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.    

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.   

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.         

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.” 


    Vejamos algumas súmulas vinculantes em matéria criminal:


    SÚMULA VINCULANTE 14:     

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”


    SÚMULA VINCULANTE 26:

    “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”


    SÚMULA VINCULANTE 36: 

    “Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.”


    SÚMULA VINCULANTE 45:     

    “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.”


    SÚMULA VINCULANTE 46: 

    “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.”


    SÚMULA VINCULANTE 56:

    “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”



    A) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta com relação as palavras “violência” e “ação”, no lugar destas o correto é: 1) resistência e 2) excepcionalidade.


    B) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta com relação as palavras “vida” e “exoneração”, no lugar destas o correto é: 1) integridade física e 2) nulidade da prisão.


    C) INCORRETA: Todas as palavras da presente alternativa estão incorretas, visto que as palavras que preenchem corretamente a lacuna são: 1) resistência; 2) integridade física; 3) excepcionalidade e 4) nulidade da prisão. 


    D) INCORRETA: A presente alternativa está incorreta no fato de que o texto da súmula vinculante traz “integridade física” no lugar em que a presente alternativa trouxe a palavra “vida” para preencher a lacuna.


    E) CORRETA: a presente alternativa preenche corretamente as lacunas da presente questão, vejamos a íntegra da súmula vinculante número 11:


    “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

    Resposta: E 


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.






  • A presente alternativa requer o conhecimento do texto da súmula vinculante número 11 (onze) do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe sobre o uso de algemas.       


    A previsão da edição de súmulas vinculantes foi introduzida na Constituição Federal de 1988 através da Emenda Constitucional 45, vejamos o artigo 103-A da CF/88:


    “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.    

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.   

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.         

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.” 


    Vejamos algumas súmulas vinculantes em matéria criminal:


    SÚMULA VINCULANTE 14:     

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”


    SÚMULA VINCULANTE 26:

    “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”


    SÚMULA VINCULANTE 36: 

    “Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.”


    SÚMULA VINCULANTE 45:     

    “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.”


    SÚMULA VINCULANTE 46: 

    “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.”


    SÚMULA VINCULANTE 56:

    “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”



    A) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta com relação as palavras “violência” e “ação”, no lugar destas o correto é: 1) resistência e 2) excepcionalidade.


    B) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta com relação as palavras “vida” e “exoneração”, no lugar destas o correto é: 1) integridade física e 2) nulidade da prisão.


    C) INCORRETA: Todas as palavras da presente alternativa estão incorretas, visto que as palavras que preenchem corretamente a lacuna são: 1) resistência; 2) integridade física; 3) excepcionalidade e 4) nulidade da prisão. 


    D) INCORRETA: A presente alternativa está incorreta no fato de que o texto da súmula vinculante traz “integridade física” no lugar em que a presente alternativa trouxe a palavra “vida” para preencher a lacuna.


    E) CORRETA: a presente alternativa preenche corretamente as lacunas da presente questão, vejamos a íntegra da súmula vinculante número 11:


    “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

    Resposta: E 


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.






  • É só procurar o prf

  • mnemônico PRF
  • RUMO A BRIGADA MILITAR !!!


ID
5580211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da colaboração premiada, julgue o seguinte item.  

De acordo com o entendimento majoritário do Plenário do STF, a autoridade policial tem legitimidade para propor acordo de colaboração premiada, porém, nessa hipótese, sua eficácia é condicionada à anuência do Ministério Público. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar dado como correto

    É certo que o STF possui entendimento de que o delegado de polícia tem legitimidade para propor o acordo de colaboração premiada. A dúvida fica quanto a parte final da questão, ao dispor que a eficácia do acordo está condicionada à anuência do MP.

    Destaque para o informativo 907 do STF:

    • O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicia

    Ora, em momento algum o STF se posicionou no sentido que o MP deve anuir ao acordo, mas que ele deve se manifestar, sem caráter vinculante, o que na minha opinião é diferente anuir.

    Se alguém tiver o conhecimento de alguma informação/julgado específico é só compartilhar.

    Abraços.

  • SEM caráter vinculante... Gabarito questionável.

  • GABARITO OFERTADO ATÉ O MOMENTO - CERTO

    Realmente o Delta possui legitimidade para celebração de acordo de colaboração premiada.

    INFO 907, Supremo -

    O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicia.

    A legitimidade dos delegados de Polícia para a celebração de acordos de colaboração premiada (na sua forma bilateral) está inequivocamente prevista nos arts. 4º, §§2º, 6º e 9º, e no art. 6º, incisos II e IV, da Lei 12.850/2013.

    Entretanto, não há , até esse momento, como afirmar que é condicionada à anuência do Ministério Público. 

  • https://www.conjur.com.br/2021-mai-27/stf-forma-maioria-anular-delacao-sergio-cabral-pf

    CESPE baseou-se nesse caso específico, em que o grupo que formou a maioria (cinco ministros) expressamente ressalvou que o entendimento NÃO tinha efeito erga omnes.

  • O Sérgio Cabral consegue prejudicar até mesmo os concurseiros. Ô cara chato! kkkkkkkkkkkkkkk

    Esse gabarito tá parecendo promessa de político: nenhum tipo de segurança!

  • Assertiva C

    De acordo com o entendimento majoritário do Plenário do STF, a autoridade policial tem legitimidade para propor acordo de colaboração premiada, porém, nessa hipótese, sua eficácia é condicionada à anuência do Ministério Público. 

    ADI 5.508

    Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada.

  • Nossa, vai chover ANPP no delito 306 do CTB.

  • Embora o gabarito preliminar tenha sido considerado como certo, entendo que a questão deverá ter alterado seu gabarito.

    Como os colegas bem falaram, o entendimento firmado no INFO 907 do STF, é que: O delegado de polícia pode formalizar acordo de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

    Neste sentido, o Min. Marco Aurélio assim dispôs: "o argumento segundo o qual é privativa do Ministério Público a legitimidade para oferecer e negociar acordos de colaboração premiada, considerada a titularidade exclusiva da ação penal pública, não encontra amparo constitucional."

    Não obstante, não se pode centralizar no Ministério Público todos os papéis do sistema de persecução criminal, atuando o Órgão como investigador – obtenção do material destinado a provar determinado fato –, acusador – titular da ação penal – e julgador – estabelecendo penas, regimes e multas a vincularem o Juízo –, em desequilíbrio da balança da igualdade de armas.

    Fonte: DOD e STF.

  • GAB C, porém, tomar muito cuidado pois não é posicionamento majoritário da corte e as bancas podem cobrar como bem entendem :(

    Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. (STF, Pet 8482 AgR / DF, rel. min. EDSON FACHIN, j. em 31/05/2021, p. em 21/09/2021)

    Com sua nova decisão, tornada pública em setembro de 2021, o STF fortalece uma opção, dentro do modelo acusatório, por um processo penal “de partes”, no qual o diálogo perante o juiz quanto às posições processuais em jogo e a sustentação dessas posições processuais caberão ao órgão de acusação e à defesa, jamais à Polícia.

    Ademais, o reposicionamento do STF na matéria potencializa o papel do MP como instituição de garantias na ótica dos interesses jurídicos dos possíveis delatados. É, assim, um reforço ao devido processo. O aval do MP para que um acordo policial de colaboração premiada tenha seguimento é uma contenção a mais do poder punitivo do Estado; serve como filtro sistêmico, que pode ser lido em conjunto com a introdução do juiz de garantias no processo penal brasileiro.

    FONTE: https://vladimiraras.blog/2021/09/23/a-concordancia-do-mp-como-condicao-dos-acordos-policiais-de-colaboracao-premiada/

  • GABARITO: CERTO

    O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907)

  • STF - anuência do MP é condição de eficácia: ao acordo firmado pela autoridade policial - 2021

    Ementa: ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTE DA ADI 5.508, POSIÇÃO MAJORITÁRIA DO STF PELA AUTONOMIA DA PF NA CELEBRAÇÃO DE ACP. POSIÇÃO CONTRÁRIA DESTE RELATOR VENCIDA NA OCASIÃO. TEMA QUE REPÕE A PGR EM PLENÁRIO E EM MENOR EXTENSÃO DO VOTO ENTÃO VENCIDO. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA AGORA PELA PGR. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade. 2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. Posicionamento de menor extensão contido no voto vencido proferido. Possibilidade de submeter a matéria ao mesmo Plenário a fim de que o entendimento majoritário seja confirmado ou eventualmente retificado. Em linha de coerência com o voto vencido, pela retificação do entendimento majoritário na extensão que pleiteia a PGR. 3. Questão preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República acolhida para dar parcial provimento ao agravo regimental e tornar sem efeito, desde então, a decisão homologatória do acordo de colaboração premiada celebrado nestes autos, ante a desconformidade manifestada pelo Ministério Público e aqui acolhida. Eficácia ex tunc.

    (Pet 8482 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2021 PUBLIC 21-09-2021)

  • Ouso discordar do gabarito.

    O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

  • "Resumindo" todo o contexto acerca do tema:

    O Delegado de Polícia pode negociar e assinar acordo de colaboração premiada?

    1) O que diz a Lei nº 12.850/2013: SIM.

    Art. 4º (...) § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    (...) § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    2) O que queria o PGR: NÃO.

    Em 2016, o Procurador-Geral da República ingressou com uma ADI contra esses dispositivos, alegando que violariam os princípios do devido processo legal, da moralidade, a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I), a exclusividade do exercício de funções do Ministério Público por membros legalmente investidos na carreira (art. 129, § 2º, primeira parte) e a função constitucional da polícia como órgão de segurança pública (art. 144, os §§ 1º e 4º). O STF considerou que são constitucionais os trechos dos §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 que preveem a possibilidade de o Delegado de Polícia celebrar acordo de colaboração premiada. A ADI proposta pelo PGR foi julgada improcedente.

    3) O que decidiu o STF: SIM.

    O Delegado de Polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

    4) O que decidiu o STF em 2021 (PET 8482 AGR / DF - caso Sérgio Cabral): depende da anuência do MP. "Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial".

    #OBS 1: a polícia judiciária segue tendo competência para fazer termos de colaboração, conforme decisão do STF na ADI 5.508, já que em seus votos, no caso acima, os Ministros que formaram a maioria frisaram que "não estavam firmando tese alguma com efeito erga omnes sobre a ausência absoluta de legitimidade da autoridade policial para celebrar acordo de colaboração premiada".

    #OBS 2: quando a questão diz "entendimento majoritário do Plenário do STF" é neste caso em específico.

    *DOD + Conjur*

  • Ementa: ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTE DA ADI 5.508, POSIÇÃO MAJORITÁRIA DO STF PELA AUTONOMIA DA PF NA CELEBRAÇÃO DE ACP. POSIÇÃO CONTRÁRIA DESTE RELATOR VENCIDA NA OCASIÃO. TEMA QUE REPÕE A PGR EM PLENÁRIO E EM MENOR EXTENSÃO DO VOTO ENTÃO VENCIDO. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA AGORA PELA PGR. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade. 2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial.

    (Pet 8482 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2021 PUBLIC 21-09-2021)

  • Esse é problema de a atual composição do STF haver o transformado em um Tribunal Político. Falam uma coisa de manhã, a tarde dizem outra. E assim vivemos num malabarismo jurídico para justificar o injustificável

  • STF – PLENÁRIO DECIDE QUE CONCORDÂNCIA DO MP É CONDIÇÁO DE EFICÁCIA NA COLABORAÇÃO PREMIADA CELEBRADA PELA POLÍCIA

    EMENTA: ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTE DA ADI 5.508, POSIÇÃO MAJORITÁRIA DO STF PELA AUTONOMIA DA PF NA CELEBRAÇÃO DE ACP. POSIÇÃO CONTRÁRIA DESTE RELATOR VENCIDA NA OCASIÃO. TEMA QUE REPÕE A PGR EM PLENÁRIO E EM MENOR EXTENSÃO DO VOTO ENTÃO VENCIDO. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA AGORA PELA PGR. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade. 2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. Posicionamento de menor extensão contido no voto vencido proferido. Possibilidade de submeter a matéria ao mesmo Plenário a fim de que o entendimento majoritário seja confirmado ou eventualmente retificado. Em linha de coerência com o voto vencido, pela retificação do entendimento majoritário na extensão que pleiteia a PGR. 3. Questão preliminar suscitada pela Procuradoria Geral da República acolhida para dar parcial provimento ao agravo regimental e tornar sem efeito, desde então, a decisão homologatória do acordo de colaboração premiada celebrado nestes autos, ante a desconformidade manifestada pelo Ministério Público e aqui acolhida. Eficácia ex tunc. (AG. REG. NA PETIÇÃO 8.482/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, Plenário, Sessão Virtual de 21.5.2021 a 28.5.2021, publicado no DJe em 21.9.2021). Processo sob sigilo - Pág. 36 do diário oficial AQUI 

  • Questão tormentosa... STF decidiu que delegado pode formular acordo de colaboração premiada, desde que o MP se manifeste, sem caráter vinculante, previamente à Decisão judicial.
  • Não tem como afirmar isso, conforme dito pelo colega acima, João da Silva. Tal decisão pegou um caso isolado que foi noticiado no site Conjur.

    https://www.conjur.com.br/2021-mai-27/stf-forma-maioria-anular-delacao-sergio-cabral-pf

    Ao ler o caso é possível observar que consta expressamente que "Mas os votos deste segundo grupo de cinco ministros frisaram que NÃO estavam firmando tese alguma com efeito erga omnes (para além das partes) sobre a ausência absoluta de legitimidade da autoridade policial para celebrar acordo de colaboração premiada."

    Observe que o próprio STF deixou expressamente consignado que não estava mudando seu posicionamento referente a ADI anteriormente julgada, aplicando presente entendimento somente ao caso do ex-governador. Logo, não tem como afirmar que houve mudança ou que se passou a exigir anuência do MP.

    Ademais, manifestação sem vinculação não é sinônimo de anuir, quem entende assim então terá que ser fiel ao entendimento e entender também que em requerimento por prisão temporária, o juiz ao ouvir o MP só poderá decretar tal se o MP concordar, posto que a lei 7.960/89 exige a manifestação do MP. É uma questão de lógica e de ser fiel ao próprio raciocínio que defende. Manifestação sem vinulação é ouvir a opinião ministerial do MP, dando a este a possibilidade de influir positivamente ou negativamente no ato. Enquanto que anuir é permitir, se não há permissão não há continuidade do ato. São situações totalmente distintas

  • Várias pessoas colocando a decisão do STF e afirmando que é uma reafirmação de entendimento. Pessoal, a decisão foi num agravo dando eficácia ex-tunc para tornar sem efeito a decisão que homolou o acordo de delação premiada naquele processo específico, o voto do relator (que tem entendimento contrário) foi vencido pela maioria, assim dando provimento parcial a recurso da PGR. Isso pode ser um precedente em outros processos, mas a princípio não teve efeito erga omnes !!! Só ler o inteiro teor no jus brasil.

  • Respostas a todas as suas dúvidas:

    https://vladimiraras.blog/2021/09/23/a-concordancia-do-mp-como-condicao-dos-acordos-policiais-de-colaboracao-premiada/

  • Veja que a anuência implica necessariamente manifestação motivada do Ministério Público, não apenas um "ciente" como caiu em outra questão correlata.

    Ou seja, a Polícia Judiciária possui legitimidade limitada para celebrar acordo de colaboração premiada.

  • Galera está citando o INFO 907 (de 2018), mas houve mudança parcial de entendimento.

    MUDANÇA PARCIAL DE ENTENDIMENTO

    Em 2021, o tema foi novamente discutido pelo STF, tendo havido uma parcial mudança de entendimento. Nesta nova manifestação, o Supremo afirmou que a anuência do Ministério Público é condição de eficácia do acordo.

    O próprio DoD atualizou nos comentários do informativo:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo STF-907. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/informativo/detalhes/f61d6947467ccd3aa5af24db320235dd>. Acesso em: 11/02/2022

  • O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

    Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I).

    STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

    MUDANÇA PARCIAL DE ENTENDIMENTO

    Em 2021, o tema foi novamente discutido pelo STF, tendo havido uma parcial mudança de entendimento. Nesta nova manifestação, o Supremo afirmou que a anuência do Ministério Público é condição de eficácia do acordo. Confira trechos da ementa:

    (...) 1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade.

    2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. (...)

    3. Questão preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República acolhida para dar parcial provimento ao agravo regimental e tornar sem efeito, desde então, a decisão homologatória do acordo de colaboração premiada celebrado nestes autos, ante a desconformidade manifestada pelo Ministério Público e aqui acolhida. Eficácia ex tunc.

    STF. Plenário. Pet 8482 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/05/2021.

    Fonte: DOD

  • GABARITO OFERTADO ATÉ O MOMENTO - CERTO

    Realmente o Delta possui legitimidade para celebração de acordo de colaboração premiada.

    INFO 907, Supremo -

    O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicia.

    A legitimidade dos delegados de Polícia para a celebração de acordos de colaboração premiada (na sua forma bilateral) está inequivocamente prevista nos arts. 4º, §§2º, 6º e 9º, e no art. 6º, incisos II e IV, da Lei 12.850/2013.

    Entretanto, não há , até esse momento, como afirmar que é condicionada à anuência do Ministério Público. 

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) entendimento bem recente sobre a legitimidade para propor acordo de colaboração premiada pela autoridade policial. Precisamos enfrentar o tema por partes, tendo em mente, desde logo, que o enunciado exigiu o entendimento majoritário do Plenário do STF.

    A Lei nº 12.850/2013 preleciona, expressamente, sobre a possibilidade de acordo de colaboração premiada firmado pela autoridade policial, nos seguintes artigos:

    “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...)
    § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
    (...)
    § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor."

    Esses dispositivos foram impugnados pelo PGR e, dentre os argumentos apresentados, estava a violação à titularidade da ação penal pública, o princípio do devido processo legal e a moralidade. Entretanto, o STF julgou improcedente a ADI proposta pelo PGR para declarar a constitucionalidade dos artigos acima apontados, garantindo a legitimidade ativa da autoridade policial.

    Por fim, em 2021, ocorreu uma mudança parcial de entendimento, pois o Plenário do STF, na Pet. 8482 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin entendeu que é possível a autoridade policial celebre autonomamente o acordo de colaboração premiada, porém, “(...) considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração celebrado pela autoridade policial".

    Gabarito do professor: CERTO.

  • resumindo: segundo o STF delegado podia formalizar acordos de colaboração premiada, bastando apenas ouvir o MP sem caráter vinculante, até que um belo dia foi atingido o Sérgio Cabral, ex-governador do Rio, então o STF resolveu mudar o entendimento para beneficiar ele e agora o delegado tem que esperar o MP anuir
  • SE A AFIRMATIVA EM TELA FOSSE VERDADEIRA, O QUE JULGAMOS NÃO SER, POIS DA FORMA CONSIDERADA DE TER O MINISTÉRIO PÚBLICO DE ANUIR AO PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL PARA O ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA SER ACEITO, SERIA PASSAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO, QUE A BEM DA VERDADE É QUEM DECIDE PELO RECEBIMENTO DO ACORDO ANALISANDO A LEGALIDADE E VOLUNTARIEDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ESTABELECIDO COM O AGENTE COLABORADOR. NA VERDADE NO JULGADO DO STF A PALAVRA USADA SERIA EXARAR PARECER, QUE É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DO ACORDO PROMOVIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL.

    NO PONTO A DISPUTA DE ESPAÇOS NA EXECUÇÃO PENAL EXISTE E FOI DECIDIDA PELO STF.

  • Caros colegas, vejam que esse entendimento de que o delegado de polícia tem autonomia para propor acordo de colaboração premiada foi MODIFICADO PARCIALMENTE.

    Vejam bem:

    O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

    Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I).

    STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

    Observem bem a data do julgado. (20/06/2018)

    Agora vejam esse novo julgado do mesmo tribunal.

    Em 2021, o tema foi novamente discutido pelo STF, tendo havido uma parcial mudança de entendimento. Nesta nova manifestação, o Supremo afirmou que a anuência do Ministério Público é condição de eficácia do acordo.

    2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal,a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. (...)

    STF. Plenário. Pet 8482 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/05/2021.

    Ou seja, quase 3 anos depois houve uma MUDANÇA PARCIAL, visto que o delegado de polícia ainda possui autonomia para propor acordos de colaboração, entretanto, agora necessita de ANUÊNCIA DO MP, POIS É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA, e portanto, vinculante para homologação do acordo.

  • STF – PLENÁRIO DECIDE QUE CONCORDÂNCIA DO MP É CONDIÇÁO DE EFICÁCIA NA COLABORAÇÃO PREMIADA CELEBRADA PELA POLÍCIA EMENTA: ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTE DA ADI 5.508, POSIÇÃO MAJORITÁRIA DO STF PELA AUTONOMIA DA PF NA CELEBRAÇÃO DE ACP. POSIÇÃO CONTRÁRIA DESTE RELATOR VENCIDA NA OCASIÃO. TEMA QUE REPÕE A PGR EM PLENÁRIO E EM MENOR EXTENSÃO DO VOTO ENTÃO VENCIDO. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA AGORA PELA PGR. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade. 2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. Posicionamento de menor extensão contido no voto vencido proferido. Possibilidade de submeter a matéria ao mesmo Plenário a fim de que o entendimento majoritário seja confirmado ou eventualmente retificado. Em linha de coerência com o voto vencido, pela retificação do entendimento majoritário na extensão que pleiteia a PGR. 3. Questão preliminar suscitada pela ProcuradoriaGeral da República acolhida para dar parcial provimento ao agravo regimental e tornar sem efeito, desde então, a decisão homologatória do acordo de colaboração premiada celebrado nestes autos, ante a desconformidade manifestada pelo Ministério Público e aqui acolhida. Eficácia ex tunc. (AG. REG. NA PETIÇÃO 8.482/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, Plenário, Sessão Virtual de 21.5.2021 a 28.5.2021, publicado no DJe em 21.9.2021).

    --- MUDANÇA PARCIAL, visto que o delegado de polícia ainda possui autonomia para propor acordos de colaboração, entretanto, agora necessita de ANUÊNCIA DO MP, POIS É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA, e portanto, vinculante para homologação do acordo.

  • MUDANÇA PARCIAL DE ENTENDIMENTO

    Em 2021, o tema foi novamente discutido pelo STF, tendo havido uma parcial mudança de entendimento. Nesta nova manifestação, o Supremo afirmou que a anuência do Ministério Público é condição de eficácia do acordo. Confira trechos da ementa:

    (...) 1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboraçãopremiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade.

    2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboraçãopremiada celebrado pela autoridade policial. (...)

    3. Questão preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República acolhida para dar parcial provimento ao agravo regimental e tornar sem efeito, desde então, a decisão homologatória do acordo de colaboraçãopremiada celebrado nestes autos, ante a desconformidade manifestada pelo Ministério Público e aqui acolhida. Eficácia ex tunc.

    STF. Plenário. Pet 8482 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/05/2021.