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Lei Complementar Federal n.º 80/94:
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;
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Art.136. Os Defensores Públicos da União, do Distrito Federal e dos Territórios estão sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicandoselhes, subsidiariamente, o instituído pelaLei nº 8.112, de 11 de junho de 1990.
Lei nº8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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Letra A
De acordo com a LC Estadual 85 de 2001 do MS, que dispõe que é a lei orgânica da Defensoria do Estado do MS:
Art. 82 O membro da Defensoria Pública, após 03 (três) anos de efetivo exercício, será considerado estável na carreira e somente poderá ser demitido por sentença judicial transitada em julgado ou em razão de processo administrativo no qual se lhe assegure a ampla defesa.
Espero ter ajudado.
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Letra B
De acordo com a LC Estadual 85 de 2001 do MS, que dispõe que é a lei orgânica da Defensoria do Estado do MS:
Art. 84 O membro da Defensoria Pública, nos crimes comuns e de responsabilidade, será processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Espero ter ajudado.
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Veja-se que a questão trata das garantias e prerrogativas dos membros da DPE - Mato Grosso do Sul.
Portanto, trata-se da Lei Complementar n. 111 de 17 de outubro de 2005:
Art. 103. A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Defensor Público-Geral, sob pena de responsabilidade de quem não a fizer, e só será efetuada em sala ou prisão especial, à disposição de autoridade judiciária competente.
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GABARITO C
Lei Complementar do MS n. 111 de 17 de outubro de 2005:
Art. 98. O membro da Defensoria Pública está sujeito a regime jurídico especial e goza das garantias da inamovibilidade e da irredutibilidade de subsídio, bem como de independência no exercício de suas funções
Art. 100. O membro da Defensoria Pública, após três anos de efetivo exercício, será considerado estável na carreira e somente poderá ser demitido por sentença judicial transitada em julgado
ou em razão de processo administrativo no qual se lhe faculte ampla defesa.
Art. 102. O membro da Defensoria Pública, nos crimes comuns e de responsabilidade, será processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 103. A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Defensor Público-Geral, sob pena de responsabilidade de quem não a fizer, e só será efetuada em sala ou prisão especial, à disposição de autoridade judiciária competente.