Com relação ao Ministério Público de Contas no TCE/RO, julgue os itens a seguir.
I Ao Ministério Público de Contas se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.
CF/88.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 127. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
II Aos membros do Ministério Público de Contas aplicam-se, de forma integral, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do estado.
CF/88.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
III Compete aos membros do Ministério Público de Contas promover, no tribunal de contas, representação em desfavor dos agentes públicos do estado ou dos municípios que se omitirem da obrigação de adotar as providências que visem ao recebimento dos créditos oriundos das decisões proferidas no âmbito dessa corte.
Assinale a opção correta.
c) Apenas os itens I e III estão certos.
GAB. LETRA "C"
I Ao Ministério Público de Contas se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.
Lei Complementar nº 154/1996 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia)
Capítulo VII - Do Ministério Público junto ao Tribunal
Art. 79 - Princípios aplicáveis ao Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia
II Aos membros do Ministério Público de Contas aplicam-se, de forma integral, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do estado.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO IV - Da Organização dos Poderes (Redação da EC 80/2014)
CAPÍTULO IV - Das Funções Essenciais à Justiça (Redação da EC 80/2014)
Seção I - Do Ministério Público
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
[ADI 2.378, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-5-2004, P, DJ de 6-9-2007.]
A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição – que não outorgou ao Ministério Público especial as mesmas prerrogativas e atributos de autonomia conferidos ao Ministério Público comum – não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger, unicamente, os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os tribunais de contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República – que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e pessoal – submete os integrantes do Ministério Público especial junto aos tribunais de contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum.
III Compete aos membros do Ministério Público de Contas promover, no tribunal de contas, representação em desfavor dos agentes públicos do estado ou dos municípios que se omitirem da obrigação de adotar as providências que visem ao recebimento dos créditos oriundos das decisões proferidas no âmbito dessa corte.
Lei Complementar nº 154/1996 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia)
Capítulo VII - Do Ministério Público junto ao Tribunal
Art. 80. Compete aos membros do Ministério Público de Contas, em sua missão de fiscal da Administração Pública, da lei e de sua execução, de defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses difusos e coletivos, além de outras estabelecidas no ordenamento jurídico, as seguintes atribuições:
III - promover, junto ao Tribunal de Contas, representação em face dos agentes públicos do Estado ou municípios que se omitirem da obrigação de adotar as providências que visem ao recebimento dos créditos oriundos das decisões proferidas no âmbito desta Corte.