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                                EM OUTROS ESTADOS, PODE SER CHAMADO TAMBÉM DE CDP - CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIO. 
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                                GABARITO C   Tem a finalidade de abrigar presos provisórios, não sentenciados, porém, devido ao caos em que se encontra o sistema penitenciário nacional, existem presos alojados em centros de detenção provisória mesmo depois de sentenciados. Alguns passam anos cumprindo a pena determinada na sentença em centro de detenção provisória, por falta de vagas em presídios destinado aos condenados.    O sistema penitenciário nacional vive o chamado "Estado de Coisas Inconstitucional". Em muitos estados da federação não são cumpridas as exigências da LEP e nem as constitucionais elecandas na CF, principalmente relacionadas aos direitos humanos.  
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                                CPP- casa de prisão provisória, abriga presos provisórios, sendo estabelecido em cada comarca pelo menos uma unidade, nas proximidades dos centros urbanos. LEP  artigos 102 a 104.  
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                                Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios. Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.  Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei. 
 
 # Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. 	 Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: 	 a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; 	 b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados). 
 
 
 
 "VERÁS QUE UM FILHO TEU NÃO FOGE A LUTA" 
 
 
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                                Lei delegada 117/07 de 25/01/07  Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:  
 
 Art. 5º Integram a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à Subsecretaria de Administração Prisional, as seguintes unidades prisionais: XI - Centro de Remanejamento da Segurança Pùblica/Gameleira, que passa a ser denominado Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Belo Horizonte - I, no Município de Belo Horizonte; 
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                                Lei delegada 117/07 de 25/01/07  Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:  
 
 Art. 5º Integram a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à Subsecretaria de Administração Prisional, as seguintes unidades prisionais: XI - Centro de Remanejamento da Segurança Pùblica/Gameleira, que passa a ser denominado Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Belo Horizonte - I, no Município de Belo Horizonte; 
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                                A questão na verdade requer conhecimento específico sobre o Decreto 47087/2016, responsável por dispor sobre a organização da Secretaria de Estado de Administração Prisional do estado de Minas Gerais. 
 
 A opção A se equivoca ao dizer que as unidades prisionais de médio porte tem a finalidade de realizar perícia, isto porque o Artigo 20, parágrafo único, V, do Decreto 47087/2016, dirá que a unidade prisional que tem a finalidade de realizar perícia e atendimento médico, é na verdade a unidade de perícia e atendimento médico. A unidade de médio porte I, segundo o inciso terceiro, é na verdade unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre duzentos e quatrocentos e noventa e nove indivíduos privados de liberdade. A unidade de médio porte II tem capacidade para receber quinhentos e setecentos e noventa e nove indivíduos privados de liberdade.
 
 A opção B erra ao falar que a capacidade para receber é  entre sessenta e um e cento e noventa e nove indivíduos privados de liberdade, quando na verdade o Artigo 20, parágrafo único, I,do Decreto 47087/2016 dirá que a capacidade é para até sessenta indivíduos.
 
 A opção D também erra a respeito da capacidade para receber indivíduos privados de liberdade. Segundo o Artigo 20, parágrafo único, II, do Decreto 47087/2016, a capacidade para o pequeno porte II é entre sessenta e um e cento e noventa e nove indivíduos privados de liberdade.
 
 A opção E, por fim, também erra ao confundir a unidade prisional de grande porte com a unidade de perícia e atendimento médico. A unidade de grande porte e segurança máxima, segundo o Artigo 20, parágrafo único,VI, do Decreto 47087/2016, tem a capacidade para receber a partir de oitocentos indivíduos privados de liberdade, podendo ter padrões de segurança máxima.
 
 A única opção correta é a C já que como diz o Artigo 20, parágrafo único, V, do Decreto 47087/2016, cabe ao centro de remanejamento provisório do sistema penal remanejar o preso provisório.
 
 GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
 
 
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                                Questão não é de LEP, mas de legislação estadual. 
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                                vixiii nunca vi isso aí 
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                                Me surgiu uma dúvida acerca dessa questão , como li um comentário  que se tratava de  legislação  estadual e não  Lep, mais a questão  seria para o estado de MG, como funciona no estado de Goiás formulada a mesma questão.  
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                                Eu em! 
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                                Eu acertei no chute, mas confesso que usei um pouco de lógica. No item C: centro de remanejamento provisório do Sistema Prisional: unidades prisionais existentes ou que vierem a ser criadas, com a finalidade de realizar remanejamento provisório.    Logo se é centro de remanejamento provsório então é para realizar remanejamento provisório..... não erro nisso 
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                                Me deu canseira essa pergunta, na boa. 
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                                Letra C PPMG estou chegando!!! 
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                                Gabarito: C   a) médio porte especial: Só existe médio porte I e II   b) pequeno porte I: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para até sessenta indivíduos privados de liberdade;   c) centro de remanejamento provisório do Sistema Prisional: unidades prisionais existentes ou que vierem a ser criadas, com a finalidade de realizar remanejamento provisório;   d) pequeno porte II: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre sessenta e um e cento e noventa e nove indivíduos privados de liberdade;   e) grande porte especial: O certo é grande porte e segurança máxima: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber a partir de oitocentos indivíduos privados de liberdade, bem como as que tiverem por característica padrões de segurança máxima; 
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                                alguém com um bom resumo desse decreto ????? 
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                                QUANDO DEREM A RESPOSTA, COLOQUEM  A LEI, COLOQUEM O ARTIGO, O CAPITULO,O INCISO, PARA FACILITAR SE NÃO NEM PRESCISA  RESPONDER. 
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                                Parágrafo único – As unidades prisionais classificam-se como: I – pequeno porte I: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para até sessenta indivíduos privados de liberdade; II – pequeno porte II: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre sessenta e um e cento e noventa e nove indivíduos privados de liberdade; III – médio porte I: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre duzentos e quatrocentos e noventa e nove indivíduos privados de liberdade; IV – médio porte II: unidades prisionais existentes ou que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre quinhentos e setecentos e noventa e nove indivíduos privados de liberdade; V – centro de remanejamento provisório do Sistema Prisional: unidades prisionais existentes ou que vierem a ser criadas, com a finalidade de realizar remanejamento provisório; VI – grande porte e segurança máxima: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber a partir de oitocentos indivíduos privados de liberdade, bem como as que tiverem por característica padrões de segurança máxima; VII – perícia e atendimento médico: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com a finalidade de realizar perícia e atendimento médico. 
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                                Artigo 20, Parágrafo único do Dec. 47.087/16 
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                                Artigo 20, Parágrafo único, Decreto 47.087/16 
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                                Decreto 47.087/16  Artigoº 20:  Parágrafo único.  	I – pequeno porte I: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para até sessenta indivíduos privados de liberdade; 	II – pequeno porte II: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre sessenta e um e cento e noventa e nove indivíduos privados de liberdade; 	III – médio porte I: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre duzentos e quatrocentos e noventa e nove indivíduos privados de liberdade; 	IV – médio porte II: unidades prisionais existentes ou que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre quinhentos e setecentos e noventa e nove indivíduos privados de liberdade; 	V – centro de remanejamento provisório do Sistema Prisional: unidades prisionais existentes ou que vierem a ser criadas, com a finalidade de realizar remanejamento provisório; 	VI – grande porte e segurança máxima: unidades prisionais existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber a partir de oitocentos indivíduos privados de liberdade, bem como as que tiverem por característica padrões de segurança máxima   
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                                Legislação revogada