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                                   Oi!   Errei, marquei A! Faz parte...       Cuidado, é muita pegadinha! Bons estudos!       -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter! 
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                                      Da Base de Cálculo Art. 10º. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados.   § 2º Nas doações com reservas de usufruto ou na instituição gratuita desse a favor de terceiro, a base de cálculo será igual à metade do valor do bem, correspondendo o valor restante à nua-propriedade. 
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                                Seção I Da Base de Cálculo Art. 10º. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados. § 1º A base de cálculo terá o seu valo r revisto ou atualizado, sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou doados, ou vício na avaliação anteriormente realizada. § 2º Nas doações com reservas de usufruto ou na instituição gratuita desse a favor de terceiro, a base de cálculo será igual à metade do valor do bem, correspondendo o valor restante à nua-propriedade. § 3º Quando houver pluralidade de usufrutuários e nuproprietários, o valor do imposto será proporcional à parte conferida a cada usufrutuário ou nu-proprietário. § 4º O valor mínimo dos bens e direitos para efeito de base de cálculo poderá ser estabelecido pela Sefaz, por meio de pautas de valores. § 5º A Sefaz poderá estabelecer que, para efeito de base de cálculo, seja utilizado valor não inferior ao: I - fixado para o lançamento do Impo sto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo; 
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                                Boa Tarde,    Art. 10 de qual lei?   
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                                      CAPÍTULO VI DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Seção I Da Base de Cálculo Art. 10º. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados. § 1º A base de cálculo terá o seu valo r revisto ou atualizado, sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou doados, ou vício na avaliação anteriormente realizada. § 2º Nas doações com reservas de usufruto ou na instituição gratuita desse a favor de terceiro, a base de cálculo será igual à metade do valor do bem, correspondendo o valor restante à nua-propriedade. § 3º Quando houver pluralidade de usufrutuários e nuproprietários, o valor do imposto será proporcional à parte conferida a cada usufrutuário ou nu-proprietário. § 4º O valor mínimo dos bens e direitos para efeito de base de cálculo poderá ser estabelecido pela Sefaz, por meio de pautas de valores. § 5º A Sefaz poderá estabelecer que, para efeito de base de cálculo, seja utilizado valor não inferior ao: I - fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo; II - valor do imóvel informado pelo contribuinte para efeito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo. § 6º Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. Art. 11º. A base de cálculo a que se refere o artigo 10 será determinada pela Sefaz, com base nos elementos de que dispuser e, ainda, naqueles declarados pelo contribuinte. Parágrafo único. O contribuinte que discordar do valor atribuído pela Sefaz poderá impugná-lo administrativamente, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento. 
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                                O dispositivo citado pelos colegas, aparentemente, é da Lei 10.011/2013 do Estado do Espírito Santo. 
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                                QC tá colocando muita LTE no conteúdo de Direito Tributário, atrasa nossa vida. REPORTEM. 
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.   Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas: (F)
A base de cálculo do ITCMD, no caso, é o valor venal do imóvel.  Falso, por
negar o seguinte dispositivo da lei nº 10.011/2013 do ES: Art. 10.  A base de cálculo
do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou
crédito, transmitidos ou doados.   (V)
O valor mínimo dos bens e direitos para efeito de base de cálculo poderá ser
estabelecido pela SEFAZ por meio de pautas de valores.  Correto, por respeitar
o seguinte dispositivo da lei nº 10.011/2013 do ES: Art. 10. § 4.º O valor
mínimo dos bens e direitos para efeito de base de cálculo poderá ser
estabelecido pela Sefaz, por meio de pautas de valores.   (V)
Para imóveis urbanos, a SEFAZ poderá estabelecer que, para efeito de base de
cálculo, seja utilizado valor não inferior ao fixado para o lançamento do IPTU.
 Correto, por respeitar
o seguinte dispositivo da lei nº 10.011/2013 do ES: Art. 10. § 5.º A Sefaz poderá
estabelecer que, para efeito de base de cálculo, seja utilizado valor não
inferior ao: I - fixado para o lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando
de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;  II - valor do imóvel informado
pelo contribuinte para efeito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(ITR), em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.   Gabarito do Professor: Letra D.  
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                                A questão exige conhecimento específico de LT do ES. Em resumo:   > A BC é o valor é o valor venal. Exceto, quando existir cláusula de reserva de usufruto, a BC será igual à 1/2 do valor do bem.   > O valor mínimo da BC poderá ser estabelecido pelo SEFAZ, por meio de pauta fiscal.     > O valor mínimo também não será inferior ao do IPtU