Não estou entendendo essa do Cespe.
Súmula 166 do STJ.
"Enunciado da súmula 166 do STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=907
Prova: CESPE – 2011 – TJ-PB – Juiz
7) Com relação aos impostos estaduais, julgue o item a seguir
O ICMS tem como fato gerador o deslocamento de mercadorias, inclusive de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte.
( ) Certo ( ) Errado
Resposta: Errado
Exatamente, na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular a base de cálculo é o valor da operação. Lembrando que, se o outro estabelecimento estiver situado em outra Unidade da Federação, devemos utilizar a base de cálculo definida na Lei Kandir.
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I(saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular), III e IV do art. 12, o valor da operação;
Art. 13, § 4o Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (aplicável aos comerciantes)
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (aplicável aos industriais)
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (aplicável aos produtores)
Resposta: Certa