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Questões de Decreto nº 4.335-E de 2001 - RICMS


ID
764935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No estado de Roraima, o ICMS pode ser apurado por período, por mercadoria ou por serviço, por antecipação e por outras formas determinadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, desde que essas formas de apuração sejam eficientes no combate à sonegação.

Alternativas
Comentários
  • Quem determina a cobrança do ICMS não é a Secretaria do Estado da Fazenda e sim a previsão contida em Lei.
  • ....o ICMS pode ser apurado por período, por mercadoria ou por serviço, por antecipação e por outras formas determinadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, desde que essas formas de apuração sejam eficientes no combate à sonegação....

    desde que essas formas de apuração sejam constitucionais e tenham o parecer pelo CONFAZ

ID
764938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A base de cálculo do ICMS é o valor da operação na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que seja para outro estabelecimento do mesmo titular.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 6º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5141/01-RICMS.

    Fato gerador

    Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

    Base de cálculo

    O valor da operação.
  • Não estou entendendo essa do Cespe.

    Súmula 166 do STJ.

    "Enunciado da súmula 166 do STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."   http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=907



    Prova: CESPE – 2011 – TJ-PB – Juiz

    7) Com relação aos impostos estaduais, julgue o item a seguir

    O ICMS tem como fato gerador o deslocamento de mercadorias, inclusive de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte.

    (  ) Certo       (  ) Errado

    Resposta: Errado

  • Certo conforme LC 87/96 - Lei Kandir

    Art. 12. Considera-se ocorrido o FG do ICMS no momento:

     I - da saída de mercadoria de estabelecimento decontribuinte, ainda que para outroestabelecimento do mesmo titular.

    Art. 13. A BC do ICMS é:

     I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;



          • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ICMS. ARROZ BENEFICIADO. PRODUTO INDUSTRIALIZADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO. PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO COM OPERAÇÕES FUTURAS.

            É de ser declarada a ilegalidade da cobrança de ICMS com base na pauta fiscal. Súmula 431 do STJ.

            A base de cálculo de ICMS em operações de saída de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo titular, porém para outro Estado, deve corresponder ao custo da mercadoria produzida. Precedentes.

            Nada obsta que seja autorizada a compensação de créditos, uma vez reconhecida a ilegalidade da tributação imposta à impetrante, ora apelada, a ser feita por ocasião de lançamentos futuros do mesmo tributo, cabendo ao Estado conferir a liquidez e certeza dos créditos compensáveis.


  • O CESPE não disse se queria a resposta de acordo com a lei ou a jurisrudência. aí meu amigo, só no cara e coroa mesmo...

  • Eu sabia que a Lei Kandir dispunha dessa forma, mas preferi responder com base na jurisprudência, que, inclusive, no âmbito do STJ, possui entendimento consolidado no enunciado de nº 166: "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." 
    O CESPE não disse se queria a resposta de acordo com a lei ou a jurisprudência. aí meu amigo, só no cara e coroa mesmo... [2]

  • Exatamente, na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular a base de cálculo é o valor da operação. Lembrando que, se o outro estabelecimento estiver situado em outra Unidade da Federação, devemos utilizar a base de cálculo definida na Lei Kandir.

    Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

    I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I(saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular), III e IV do art. 12, o valor da operação;

    Art. 13, § 4o Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

    I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (aplicável aos comerciantes)

    II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (aplicável aos industriais)

    III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (aplicável aos produtores)

    Resposta: Certa


ID
5583280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

À luz das disposições do Código Tributário Estadual de Roraima e do Decreto n.º 4.335-E/2001 (RICMS), entende-se por crédito fiscal acumulado, em relação à manutenção dos créditos remanescentes das exportações para o exterior ocorridas a partir de 16 de setembro de 1996, aquele existente na conta gráfica do

Alternativas

ID
5583283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Decreto n.º 4.335-E/2001 (RICMS), é possível conceder parcelamento de débitos fiscais decorrentes de ICMS no caso de

Alternativas