ATUALIZANDO PARA A PC-RO 2021
 
LETRA B - Mantida a sua integral remuneração, desde que seja comprovada a necessidade de assistência permanente ao portador de necessidade especial, independentemente de estar ele sob tratamento terapêutico. 
 
 
 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA
 
Art. 22. O servidor público que seja responsável legal e cuide diretamente de portador de necessidade especial que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração: 
 
§ 1° Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se portador de necessidade especial a pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência sócio educacional e econômica do servidor público.
 
§ 2° A redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica do portador de necessidade especial
 
§ 3º Nos casos em que a deficiência for confirmadamente considerada irreversível, a concessão de que trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar, anualmente, apenas a dependência econômica.