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GABARITO: A
Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002
Art. 8º - A aposentadoria a que faz jus o servidor integrante do Regime Próprio de Previdência Social se dará da seguinte forma:
§ 1º - É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Bons Estudos!!!!
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"Entende-se como tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte de servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social".
Por fim, a Orientação Normativa SPS nº 02 (Secretário da Previdência Social), de 5 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 11/09/02, assim define o tempo de contribuição fictício:
Art. 53. É vedado o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário.
Parágrafo único. Entende-se por tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição, cumulativamente.
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Em relação a letra E:
A respeito da contagem recíproca do tempo de contribuição que merece menção é o art. 127 do Regulamento da Previdência Social, que trata sobre algumas regras a respeito do referido instituto, a saber:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e
V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21736/a-contagem-reciproca-do-tempo-de-contribuicao#ixzz2PEdgiAcP
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alguem sabe informação da letra B?
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A - GABARITO
B - NÃO É OBRIGATÓRIO QUE, ANTES DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDOR, HAJA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. (Legislação Mineira)
C - A DECLARAÇÃO DE SERVIDOR SERÁ FEITA PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
D - NÃO HAVERÁ CONTAGEM DE UM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ UTILIZADO, OU SEJA, CONTAGEM EM DOBRO É VEDADA!
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olá, pedro matos.
como sempre os seus comentários são esclarecedores e objetivos, obrigada! bjo, valeu!
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B) LEI 8.112 Art. 188. § 1o A aposentadoria por invalidez será precedida
de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e
quatro) meses.
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CF/88 ART 40.
P10* A LEI NÃO PODERÁ ESTABELECER QUALQUER FORMA DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO.
DEUS NO COMANDO.