Alternativa C
	
	Art. 6º Os profissionais autônomos deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos: 
	I - ser motorista portador de carteira nacional de habilitação, categorias “B”, “C”, “D” ou “E”;
	II - apresentar comprovante de residência;
	III - ser proprietário ou titular de contrato de arrendamento mercantil “leasing” do veículo;
	IV - apresentar laudo médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista, fornecido por médico da Rede Hospitalar do Distrito Federal, do INSS ou particular, devidamente registrado no CRM;
	V - apresentar, a cada dois anos, certidão expedida pelo Distribuidor Criminal do Distrito Federal e do domicílio do interessado, se este residir fora do Distrito Federal, onde não conste que o solicitante tenha sido condenado pela prática de crimes tipificados no Código Penal Brasileiro e em legislação especial;
	VI - apresentar certidão negativa de débito junto à Receita Federal, INSS e Fazenda do Distrito Federal;
	VII - não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
	VIII - estar inscrito junto à Fazenda do Distrito Federal e ao INSS, na qualidade de autônomo;
	IX - não ter vínculo ativo com o serviço público federal, estadual, municipal ou com o Distrito Federal.