IV - CORRETO.
Concessãodedireitorealdeuso -
direitorealresolúvel,transmissível
por sucessão (pge pa),
firmadoapóslicitaçãonamodalidadeconcorrência,
do tipo
maior lance
(art. 45,
1, IV
da lei
8.666/93 c/c
dec lei
271/67), por instrumento
público ou particular, de
terrenos públicos
ou particulares,
remuneradaougratuita,
por tempo
certo ou
indeterminado (exceção
à regra
do art.
57, 3
da lei
8.666), para
fins específicos
de regularização
fundiária de
interesse social,
urbanização,
industrialização,
edificação, cultivo
da terra,
aproveitamento sustentável
das várzeas,
preservação das
comunidades tradicionais
e seus
meios de
subsistência ou
outras modalidades
de interesse
social em
áreas urbanas.
I. A concessão de uso de terras públicas estaduais poderá ter caráter individual ou coletivo, ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de industrialização, exploração e cultivo agropecuário da terra, exploração florestal ou outra utilização de interesse social.
Art. 7o, Dec-Lei, 271/67: É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II. Apenas as benfeitorias voluptuárias não serão indenizadas na hipótese de resolução da concessão de uso de terras públicas por ter o concessionário dado ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprido cláusula resolutória do ajuste.
§ 3º, do Dec-Lei, 271/67: Resolve-se a concessão antes de seu têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
III. A concessão de direito real de uso é transferível por ato inter vivos, assim como poderá ser objeto de garantia, desde que, em ambos os casos, feito o registro da operação perante o Instituto de Terras do Pará.
§ 4º, do Dec-Lei, 271/67: A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos , ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência.
IV. A concessão de direito real de uso é transferível mediante sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência perante o Instituto de Terras do Pará.
§ 4º, do Dec-Lei, 271/67: A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos , ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência.