A seguir, são transcritos, com pequenas alterações, os artigos
da Lei n.º 8.501/1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver
não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas,
e dá outras providências.
Art. 1.º
Esta lei visa disciplinar a destinação de cadáver não
reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e
pesquisa.
Art. 2.º O cadáver não reclamado junto às autoridades
públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às
escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de
caráter científico.
Art. 3.º Será destinado para estudo, na forma do artigo
anterior, o cadáver:
I – sem qualquer documentação;
II – identificado, sobre o qual inexistam informações relativas
a endereços de parentes ou responsáveis legais.
§ 1.° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade
competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a
título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do
falecimento.
§ 2.º Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será,
obrigatoriamente, submetido a necropsia no órgão competente.
§ 3.º É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo,
quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação
criminosa.
§ 4.º Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição
responsável manterá, sobre o falecido: a) os dados relativos às
características gerais; b) a identificação; c) as fotos do corpo;
d) a ficha datiloscópica; e) o resultado da necropsia, se
efetuada; e f) outros dados e documentos julgados pertinentes.
Art. 4.° Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos
anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.
Art. 5.º A qualquer tempo, os familiares ou representantes
legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4.º do art. 3.º desta lei.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Acerca das idéias e das estruturas empregadas na redação
dessa lei, bem como do assunto a ela relacionado, julgue o item que se segue.
Com a implantação da lei acima, as escolas de medicina
passaram a ter cadáveres e(ou) partes deles em
quantidades suficientes para todos os seus alunos.