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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A recorrente deixou de cumprir as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ, quanto à comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. Na execução fiscal de créditos não tributários, multa ambiental, o marco interruptivo da prescrição é o despacho que ordena a citação, nos termos do artigo 8º, § 2º, da LEP. Precedentes, entre
eles o AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/03/2009. 3. O crédito foi constituído em 03/11/2000 e a execução fiscal proposta em 13/12/2002. A ordem para a citação, que interrompeu o prazo prescricional, foi determinada em 17/12/2002 (e-STJ fl. 124), não havendo o transcurso do prazo fixado em lei. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1148455 / SP)
Súmula 467 do STJ – Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
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Lembrando:
Responsabilidade administrativa ambiental: para o escritor, o tema é polêmico entre objetiva e subjetiva, tendo inclusive aqueles que adotam o híbrido de objetiva e subjetiva (neste caso, Édis Milaré). No caso da multa administrativa, a Lei é expressa (crimes ambientais, 72, § 3º) subjetiva, com negligência ou dolo. Prevalece, a exemplo do STJ Herman Benjamin, subjetiva desde 2016.
Abraços
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GABARITO B
Sumula 414 STJ : A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
CTN
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
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Interrupção de prazo decadencial?????
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Carlos, a vedação quanto à interrupção do prazo decadencial é para o direito civil (art. 207, CC - ressalto que o artigo diz "salvo disposição em contrário"). Entretanto, não há impedimento para que haja a interrupção do prazo decadencial (assim como a sua suspensão) em outros ramos do direito, como é o caso do direito tributário (o exemplo da doutrina é a do art. 173, II, CTN - em que a FP voltaria a ter o prazo de 5 anos para proceder ao lançamento).
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GABARITO ITEM B.
Justificativa:
"Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal."
(REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010)
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A questão trata sobre entendimento de duas teses do STJ em repercussão geral:
Tema 324:
É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa. RESP 1115078
Tema 327:
Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. RESP 1115078
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA (DECADÊNCIA). HIPÓTESE INTERRUPTIVA. CONSTATAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte, em sede de recurso julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010), consignou que o prazo previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/1999 refere-se à "prescrição administrativa" - ou decadência - relacionada à apuração da infração e à constituição do respectivo crédito, de modo que todas as causas interruptivas consagradas no art. 2º daquele diploma situam-se no âmbito do processo administrativo. 3. In casu, o acórdão recorrido manteve a consumação da decadência para constituir infração ambiental em relação aos fatos ocorridos entre 14/06/2006 e 13/01/2007, porquanto lavrado o auto infracional somente em 13/01/2012, além do lustro decadencial. 4. Ocorre que a incontroversa fiscalização deflagrada pelo IBAMA em 03/07/2010 constituiu ato interruptivo do prazo prescricional para a ação punitiva estatal (decadência), a teor do art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999: "Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato." 5. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1735081 CE 2018/0060107-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019)
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GAB B. atualizado
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gabarito E - obrigado ao pagamento da multa, pois o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa foi interrompido com a citação de Roberto por meio de edital.
conforme:
"Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal."
(REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010)
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Gabarito: E
Vamos notificar mais este erro do QC, pois os comentários estão com as alternativas trocadas.
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Gabarito E. Anulável a meu ver.
Lei 9.873/99. Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
Apesar de a lei falar em "prazo prescricional para a ação punitiva" (art. 1º), trata-se, na verdade, de prazo decadencial para a constituição do crédito (REsp 1115078/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2010).
Crítica: para mim o termo citação também é equivocado - cita-se no âmbito judicial e notifica-se ou âmbito administrativo. O examinador não poderia ajustar apenas parcialmente a terminologia da lei, até porque no recurso repetitivo retrocitado o STJ não fala em "ação".
Assim, ao utilizar-se do termo "ação de cobrança" dá a entender que seria uma demanda judicial, não uma notificação administrativa para pagamento (a lei utiliza os termos equivocados de "ação punitiva" e "ação de execução", tornando a narrativa ambígua).
E tratando-se de ação executiva, o que interromperia a prescrição seria o mero despacho para a citação.
.Art. 2o-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
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Gabarito E, pelos motivos expostos pelos colegas.
e) obrigado ao pagamento da multa, pois o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa foi interrompido com a citação de Roberto por meio de edital.
Prazo decadencial nesse caso é de 5 anos.
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Que lei mais esquisita... Fala em prescrição quando é decadência... Portanto, fala em interrupção da decadência quando, até onde eu saiba, isso não é permitido... Fala em citação quando deveria falar em notificação... Caramba! Parabéns aos envolvidos...
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ALTERNATIVA E
Lei 9.873/99. Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Art. 1º - A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
Art. 2º. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
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ALTERNATIVA E. Questão LETRA DA LEI. Arts. 21, caput e 22, I do DECRETO 6.514/08 e arts. 1º e 2º, I, da Lei 9.873/99.
Observação: De fato, há jurisprudência sobre o tema, porém vê-se que os julgados refletem aquilo que consta nas normas.
Legenda:
Vermelho: Letra da Lei
verde: Jurisprudência (informativos, teses)
Azul: Súmulas
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Questionável essas assertivas. O que o enunciado chama de ação de cobrança parecer ser a ação executiva prevista na lei 9.873/99. Nessa ação (excecutiva) a prescrição interrompe-se com o DESPACHO que manda citar e não com a citação propriamente dita.
L.9.873/99. Art. 2o-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
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Súmula 414 do STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
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O problema é que o fundamento legal dos temas 324 e 327 é legislação que só se aplica à "Administração Pública Federal, direta e indireta" (Art. 1º, L9873/99). A questão, entretanto, fala de "autoridade ambiental estadual".
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Pessoal: é pacífico que a Lei n. 9.873/1999 aplica-se às esferas estadual e municipal, mormente na ausência de legislação local.
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Decreto nº 6.514/08
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1 Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
Art. 22. Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
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A única observação que eu faria é a seguinte:
O §3º, do art. 21 do Decreto nº 6.514/2008 preconiza que:
§ 3 Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Por sua vez, o STJ (REsp 1639723/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) entende que o crime de destruir floresta nativa e vegetação protetora de mangues dá-se com o único intento de construir casa ou outra edificação em solo não edificável, por isso o crime-fim de edificação proibida absorve o crime-meio de destruição de vegetação. Desse modo o crime de construir em solo não edificável absorve os demais.
Para este crime, de acordo com o art. 64 da Lei nº 9.605/1998, é prevista pena em abstrato de detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Com isso, prescreveria em 4 anos, de acordo com o art. 109, V, do CP.
Então, cuidado! Se a questão não trouxesse a interrupção pela citação por edital, a infração administrativa já estaria prescrita.
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Questão aborda o seguinte julgado: (REsp 15078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010)
RECURSO REPETITIVO
tese do julgado:
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Citação interrompe a prescrição.
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Gabarito: letra E!
Destaque:
Art. 2-A, L9.873/99. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo PROTESTO judicial;
III – por qqr ato judicial que constitua em MORA o devedor;
IV–por qqr ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em RECONHECIMENTO do débito pelo devedor;
V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução CONCILIATÓRIA no âmbito interno da administração pública federal.
Complementando...
*Apreensão de veículo usado em infração ambiental independe de uso exclusivamente ilícito*
A 1a Seção do STJ estabeleceu q apreensão do instrumento usado pra cometer infração ambiental – como prevê a L9.605/1998 – NÃO exige q ele seja usado de forma específica, exclusiva ou habitual pra atividade lesiva ao meio ambiente.
A legislação estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos usados na prática do ilícito ambiental, "inovando a jurisprudência desta corte" (Resp 1.820.640).
Saudações!
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*Os prazos de prescrição são todos em anos.
*Os prazos de decadência podem ser em dias, meses, ano e dia ou também anos.
*Decreto Federal n. 6.514/2008, que dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente:
*Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
* § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
* § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
* Art. 22. Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
Sobre o tema, importante lembrar que a ação pedindo a reparação civil decorrente de DANOS AMBIENTAIS é imprescritível! (STF RE 654833) Tema 999.
Ex: não há prazo para ACP ajuizada pelo MP objetivando a reparação de danos decorrentes de degradação ao meio ambiente
OBS: Embora a Constituição e as leis ordinárias não tratem sobre prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, a reparação do meio ambiente é direito fundamental indisponível, devendo, portanto, ser reconhecida a imprescritibilidade dessa pretensão.