Lei Complementar nº 3, de 14 de Junho de 1991.
Código de Posturas
SEÇÃO III-A
DA OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES (Redação acrescida pela Lei Complementar nº /2005)
Art. 70-A. Ficam os restaurantes, bares, hotéis, pousadas, motéis e casas de espetáculos obrigados a manter, em local visível, cartaz com medida mínima de 20 (vinte) centímetros na horizontal e 40 (quarenta) centímetros na vertical, com os seguintes dizeres:
I - submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual é crime, com pena de reclusão de 4 a 10 anos e pagamento de multa (Estatuto da Criança e do Adolescente - artigo 244-A).
II - vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. Pena: detenção de dois a quatro anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave (Estatuto da Criança e do Adolescente - artigo 243). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 51/2005)
Gabarito: E