Considerando o Art.61 da LC nº22/2012, a pensão por
morte será conferida ao conjunto dos dependentes do
segurado (definidos e qualificados nos art. 13 a 23 da
mesma Lei), em razão do falecimento, o servidor,
consistirá numa renda mensal correspondente a:
I. totalidade dos proventos percebidos pelo
aposentado na data anterior à do óbito, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, acrescida de
70% (setenta por cento) da parcela excedente a
esse limite.
II. totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo na data anterior à do óbito, conforme
definido no art. 29, § 2º, desta Lei, até o valor do
limite máximo estabelecido para os benefícios do
RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da
parcela excedente a esse limite, se o falecimento
ocorrer quando o servidor ainda estiver em
atividade.
III. um valor proporcional ao tempo de contribuição,
inclusive se a morte for decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável.
Dos itens acima mencionados, apenas: