Art. 5º Constituem receitas do PREVIMPA:
I - contribuição previdenciária do servidor ativo e inativo e do pensionista;
II - contribuição previdenciária do Município;
III - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
V - valores recebidos a título de compensação financeira de regimes previdenciários, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VI - recursos orçamentários destinados pelo Município provenientes da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal, inclusive os recursos para cobertura de eventuais diferenças para o custeio das atuais aposentadorias e pensões, bem como os recursos destinados ao custeio das aposentadorias e pensões dos servidores ativos, e seus dependentes, que ingressaram anteriormente a 10 de setembro de 2001;
VII - outros recursos.