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Art. 230. Não se admitirá emenda:
I - sem relação com a matéria da disposição que se pretenda emendar;
II - em sentido contrário à proposição quando se trate de proposta de emenda à Constituição, projeto de lei ou de resolução;
III - que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate de modificações correlatas, de sorte que a aprovação, relativamente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros;
IV - que importe aumento da despesa prevista (Const., art. 63):
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a) emenda é sim tecnicamente uma proposição.
b) respondida;
c) gabarito;
d) a substitutiva é aquela que altera substancialmente o projeto de Lei. (não confunda com a modificativa, que são alterações mais sutis);
e) não sei na AL-AP, mas no RI da AL-CE existem as supressivas, modificativas, aditivas, substitutivas e as de redação.
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A- emenda não é considerada tecnicamente uma proposição.
Art. 149. Emenda é a proposição apresentada como acessório de
outra.
B- serão aceitas emendas que não tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal, desde que não acarretem aumento de despesa.
Art. 152. Não serão aceitas emendas, subemendas ou substitutivos
que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
D- emenda substitutiva é a que resulta da fusão de outras emendas com o texto, por transição tendente à aproximação dos respectivos objetos. ( esta seria a emenda aglutinativa)
E - estão previstas no Regimento Interno apenas emendas aditivas, supressivas, substitutivas ou aglutinativas.
Art. 150. As emendas são aditivas, supressivas, modificativas,
substitutivas ou aglutinativas.
§ 1º Emenda aditiva é a que faz acréscimo à proposição principal.
§ 2º Emenda supressiva é a que erradica parte da proposição principal.
§ 3º Emenda modificativa é a que altera em parte a proposta principal
sem a modificar substancialmente.
§ 4º Emenda substitutiva ou substitutivo, é a apresentada como
sucedânea da proposição principal no seu todo.
§ 5º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas
ou subemenda e destas com o texto, por transição tendente à aproximação dos
respectivos objetos.
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Para quem vai fazer ALRN. *Novo Regimento Interno ALRN.
A)errada, emenda não é considerada tecnicamente uma proposição.
r: Art. 213. As emendas são proposições acessórias de outras, e se classificam em supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas
b)errada serão aceitas emendas que não tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal, desde que não acarretem aumento de despesa.
r: Art. 221. O Presidente da Assembleia ou de Comissão pode recusar emenda que: I - não tenha relação com a matéria do dispositivo que se pretende emendar, ou verse assunto estranho à proposição principal;
c)errada, não se admite subemenda à emenda, exceto se apresentada por Comissão em seu parecer.
r: § 7º Subemenda é a emenda apresentada a outra emenda, que pode ser, por sua vez, substitutiva ou aditiva.
d)errada, emenda substitutiva é a que resulta da fusão de outras emendas com o texto, por transição tendente à aproximação dos respectivos objetos.
r: § 2º Aglutinativa é a emenda que resulta da fusão de outras(...); § 2º Aglutinativa é a emenda que resulta da fusão de outras
e)errada, estão previstas no Regimento Interno apenas emendas aditivas, supressivas, substitutivas ou aglutinativas.
r: (...)supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas(...)
São 05 espécies de emenda.