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GABARITO : D
▷ CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...). § 1.º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
☐ "A impessoalidade possui outro aspecto importante. A atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, significando um agir impessoal da Administração. Assim, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado" (Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2015, p. 107).
Em provas passadas:
(Q115395/ESAF/2010) O princípio da impessoalidade é violado quando se utiliza na publicidade oficial de obras e de serviços públicos o nome ou a imagem do governante, de modo a caracterizar promoção pessoal do mesmo. (Verdadeiro)
(Q48192/CESPE/2009) Como decorrência do princípio da impessoalidade, a CF proíbe a presença de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos. (Verdadeiro)
(Q17668/CESPE/2009) A inserção de nome, símbolo ou imagem de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos públicos fere o princípio da impessoalidade da administração pública. (Verdadeiro).
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GABARITO - D
Princípio da Impessoalidade
Há dois aspectos básicos em que se subdivide o princípio da impessoalidade:
i) a atuação administrativa deve, invariavelmente, objetivar o atendimento da finalidade pública; e
ii) vedação à promoção pessoal de agentes públicos, às custas de realizações da Administração Pública.
No primeiro sentido, mais utilizado, impede-se a prática de atos visando a satisfazer interesses diversos daqueles previstos em lei, expressa ou tacitamente, bem como a fim de atender interesses pessoais ou de terceiros, além de se coibir eventuais perseguições ou favorecimentos indevidos.
Ainda sob esse enfoque, a impessoalidade traduz uma consequência do princípio da igualdade/isonomia, o que pode ser bem verificado na necessidade de realização de concursos públicos para o recrutamento de pessoal, e de realização de licitações para selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública.
Em relação ao segundo aspecto – vedação à promoção pessoal de agentes públicos, às custas de realizações da Administração Pública –, este tem previsão específica no que preceitua o § 1º do art. 37 da CF/88.
Confira-se, a propósito, o teor do sobredito dispositivo constitucional:
“art. 37
§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.”
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: TCE-MG Prova: CESPE - 2018 - TCE-MG - Analista de Controle Externo - Ciências Contábeis
O tribunal de contas de um estado, ao analisar as contas de determinado prefeito, verificou que houve gasto de recursos públicos com a elaboração de cartilhas escolares com nomes, símbolos e imagens que caracterizavam a promoção pessoal de autoridades públicas do município.
Nessa situação, a conduta do prefeito afrontou especialmente o princípio da IMPESSOALIDADE
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Situação hipotética: O prefeito de determinado município promoveu campanha publicitária para combate ao mosquito da dengue. Nos panfletos, constava sua imagem, além do símbolo da sua campanha eleitoral. Assertiva: No caso, não há ofensa ao princípio da impessoalidade. ERRADO
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 1, 3 a 26
Se uma autoridade pública, ao dar publicidade a determinado programa de governo, fizer constar seu nome de modo a caracterizar promoção pessoal, então, nesse caso, haverá, pela autoridade, violação de preceito relacionado ao princípio da impessoalidade. CERTO
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CF
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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O comportamento descrito no enunciado da questão encontra-se expressamente vedado pela Constituição da República, em seu art. 37, §1º, que assim preconiza:
"Art. 37 (...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos."
Trata-se de proteção a um dos aspectos do princípio da impessoalidade, no ponto em que proíbe a promoção pessoal de agentes públicos, conforme remansoso magistério doutrinário.
Do exposto, a assertiva que satisfaz as premissas teóricas acima é aquela indicada na letra D (feriu o princípio da impessoalidade, não sendo permitida na publicidade de obras públicas, pela Constituição Federal, a
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos).
Gabarito do professor: D
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No uso da máquina administrativa é vedada a promoção de agentes ou autoridades públicas, pois se o ato é praticado buscando interesse pessoal configura desvio de finalidade do interesse público.
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Por que a letra B está errada ?
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Gabarito Letra D para os não assinantes. Respondendo ao Rafael Tizo:
A letra B está errada porque a banca cobrou letra de Lei:
►Art. 37 CF:" § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
Sendo assim, a questão erra ao afirmar que feriu o princípio da publicidade a divulgação das obras públicas que deve ter apenas caráter informativo ou de orientação social. Faltou o caráter educativo.
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Complemento..
A) A impessoalidade consiste em desempenhar atividades administrativas sem vincular as decisões a atributos pessoais dos interessados, mas tomando em vista apenas o direito e os valores fundamentais. A imparcialidade impõe a escolha da solução em vista do direito. (1242)
Justen Filho, Marçal, Curso de direito administrativo, 2016.
B)
O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais.(151)
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 2ª edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2012.
Perceba que a atitude atingiu diretamente o princípio da impessoalidade.
C) A conduta deve ser impessoal.
E) Não agiu corretamente e as obras públicas não devem ter este caráter.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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GABARITO: LETRA D
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:
→ Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.
→ Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.
→ Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.
FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
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promoção pessoal
gente esses princípios em sua maioria só teórico, o que tem de governador, prefeito agindo para se promover por obras, rum hum....
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GABARITO: D
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:
> Se desdobra em outros 4 princípios/sentidos:
> Princípio da finalidade - todos atos da administração devem ser praticados visando à satisfação do interesse público.
> Princípio da igualdade ou isonomia - a administração deve atender todos administrados sem discriminações. Não se pode favorecer pessoas ou se utilizar de perseguições indevidas.
> Vedação de promoção pessoal - não pode haver promoção pessoal do agente público.
> Impedimento e suspeição - afasta as pessoas que não possuem condições de aplicar a lei de forma imparcial.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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GABARITO LETRA=D
Alguns doutrinadores ainda classificam o Princípio da Impessoalidade como sinônimo do Princípio da Finalidade ou Imparcialidade. Para esses, a Finalidade seria pública, o que impediria o administrador de buscar objetivos próprios ou de terceiros. A doutrina moderna acrescenta ainda ao entendimento tradicional uma nova perspectiva do princípio da impessoalidade, Com efeito, a impessoalidade deve ser enxergada também sob a ótica do agente. Nesse sentido, quando o agente público atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado - órgão que ele representa. Corresponde, portanto, à já conhecida teoria do órgão (ou teoria da imputação volitiva), utilizada pelo direito brasileiro. Assim sendo., a vontade do agente público se confunde com a da própria pessoa jurídica estatal, não se admitindo a responsabilização do administrador pelos danos causados a terceiros, ou mesmo seu reconhecimento pelos benefícios gerados à coletividade.
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Como corolário deste princípio, o art. 37, §1°, da Constituição Federal, estabelece que 'A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos': De fato, caso se admitisse a realização de propaganda pessoal, estar-se-ia atribuindo a conduta estatal ao próprio agente público, o que não se pode admitir, uma vez que atuou investido de munus público para o exercício de atividade do Estado.
fonte;matheus Carvalho pag 71
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O princípio da impessoalidade administrativa
O princípio da impessoalidade, também apresentado expressamente na CF/88, apresenta quatro sentidos:
a) Princípio da finalidade: em sentido amplo, o princípio da finalidade é sinônimo de interesse público, uma vez que todo e qualquer ato da administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público. Por outro lado, em sentido estrito, o ato administrativo deve satisfazer a finalidade específica prevista em lei.
b) Princípio da igualdade ou isonomia: o princípio da impessoalidade se traduz na ideia de isonomia, pois a Administração deve atender a todos os administrados sem discriminações. Não se pode favorecer pessoas ou se utilizar de perseguições indevidas, consagrando assim o princípio da igualdade ou isonomia.
Analisando esses dois primeiros aspectos, podemos perceber que o princípio da impessoalidade decorre do princípio da supremacia do interesse público – em virtude da busca pela finalidade ou pelo interesse público – e da isonomia ou igualdade – em decorrência do tratamento igualitário, nos termos da lei.
c) Vedação de promoção pessoal: os agentes públicos atuam em nome do Estado. Dessa forma, não poderá ocorrer a pessoalização ou promoção pessoal do agente público pelos atos realizados. Decorre do art. 37, § 1º, da CF/88.
Isso significa que as atividades da Administração não podem ser imputadas aos funcionários que as realizaram, mas aos órgãos e entidades que representam.
d) Impedimento e suspeição: esses institutos possuem o objetivo de afastar de processos administrativos ou judiciais as pessoas que não possuem condições de aplicar a lei de forma imparcial, em função de parentesco, amizade ou inimizade com pessoas que participam do processo.
Na verdade, os dois últimos aspectos nada mais são do que consequência lógica das duas primeiras aplicações (princípio da finalidade e da isonomia).
Em síntese, o princípio da impessoalidade representa a busca pela finalidade pública, o tratamento isonômico aos administrados, a vedação de promoção pessoal e a necessidade de declarar o impedimento ou suspeição de autoridade que não possua condições de julgar de forma igualitária.
fonte: jusbrasil
GAB - D
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No principio da Publicidade : proíbe a promoção pessoal de autoridades ou mesmo de servidores públicos pelo divulgação de nomes, símbolos ou imagens . de acordo com a lei 9.784 no artigo 2 III, objetividade no atendimento do interesse publico, vedada a promoção PESSOAL de agente ou autoridades;
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L EGALIDADE
I MPESSOALIDADE
M ORALIDADE
P UBLICIDADE
E FICIÊNCIA
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Eu acertei mas é uma questão perigosa, fácil de errar.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (FERIU O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE)
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Gabarito D
a) de fato, Gerson feriu o princípio da impessoalidade, mas não há permissão na CF para promoção pessoal dos agentes públicos nem de forma indireta. A vedação diz respeito expressamente a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal (art. 37, §1º) - ERRADA
b) a publicidade das obras públicas deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, mas isso é decorrência do princípio da impessoalidade, e não da publicidade. O princípio da publicidade representa a exigência de publicação em órgãos oficiais como requisito de eficácia dos atos administrativos, além do sentido relativo à exigência de transparência da atuação administrativa. Perceba que não houve falha na ausência de transparência, mas sim na utilização da obra para promoção pessoal - ERRADA
c) a promoção pessoal dos agentes públicos em relação a atos, programas, obras, serviços e campanhas é
vedada - ERRADA
d) nos termos do art. 37, §1º, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Esse parágrafo representa o princípio da impessoalidade, segundo o qual as atividades da Administração não podem ser imputadas aos funcionários que as realizaram, mas aos órgãos e entidades que representam - CORRETA
e) como já dissemos nas alternativas anteriores, Gerson não agiu corretamente e violou o princípio da impessoalidade, que veda a identificação da autoridade ou servidor público que a realizou por meio de escritos, símbolos ou imagens - ERRADA.
Bons estudos, Não desista!
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Impessoalidade:
Atos devem ser praticados tendo em vista o interesse público, e não os interesses pessoais do agente ou de terceiros;
Possui 4 aspectos:
- Finalidade: buscar o interesse púbico;
- Isonomia: concurso público p/ provimento de cargo ou emprego público, exigência de licitação;
- Vedação de promoção pessoal: nada de obra com nome de prefeito e pessoas vivas;
- Imputação: entra aqui a teoria do órgão e o princípio da imputação volitiva (servidor o ato não é seu, você é mero executor da vontade do Estado);