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LEP - Art. 71. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
III - assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;
IV - colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.
VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.
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LEP. com alterações em 2018
Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
III - assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;
IV - colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.
VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.
VII - acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais.
Parágrafo único. Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.
§ 1º Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.
§ 2º Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas previstas no inciso VII do caput deste artigo serão utilizados para, em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das mulheres de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.
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Art. 1 O Sistema Penitenciário Federal é constituído
pelos estabelecimentos penais federais, subordinados ao
Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
Art. 2 Compete ao Departamento Penitenciário Nacional,
no exercício da atribuição que lhe confere o parágrafo
único do art. 72 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei
de Execução Penal, a supervisão, coordenação e administração
dos estabelecimentos penais federais.
DA FINALIDADE
Art. 3 Os estabelecimentos penais federais têm por
finalidade promover a execução administrativa das medidas
restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados,
cuja inclusão se justifique no interesse da segurança
pública ou do próprio preso.
Um dia todos aqueles que riram dos seus sonhos
Vão contar pros outros como te conheceram ...
Créd: Evandro Guedes
Font: Alfacon
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Gab: E
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PORTARIA Nº 199, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2018
Art. 1º O Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, órgão específico singular a que se refere o art. 2, inciso II, alínea "b" do Anexo III do Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018, tem por finalidade exercer as competências previstas nos arts. 71 e 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e especificamente:
I - planejar e coordenar a política nacional de serviços penais;
II - acompanhar a aplicação fiel das normas de execução penal no território nacional;
III - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e os serviços penais;
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GABARITO LETRA: E
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PORTARIA Nº 199, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2018
Art. 1º O Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, órgão específico singular a que se refere o art. 2, inciso II, alínea "b" do Anexo III do Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018, tem por finalidade exercer as competências previstas nos arts. 71 e 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e especificamente:
I - planejar e coordenar a política nacional de serviços penais;
II - acompanhar a aplicação fiel das normas de execução penal no território nacional;
III - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e os serviços penais;
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GABARITO LETRA: E
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QConcursos precisa urgentemente se atualizar. Não tem muitas questões de matérias específicas para o Depen. Enquanto isso o TEC ta dando de 10000 X 0
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GABARITO: LETRA E!
Trata do exposto no art. 72, inciso I, da LEP.
Letra A (INCORRETA): É atribuição do Conselho Penitenciário (LEP, art. 70, IV)
Letra B (INCORRETA): É atribuição do Conselho Penitenciário (LEP, art. 70, I)
Letra C (INCORRETA): É atribuição do Ministério Público (LEP, art. 68, II, alínea C)
Letra D (INCORRETA): É atribuição do Ministério Público (LEP, art. 68, II, alínea F)