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Apesar do gabarito está correto e a banca ter considerado como errada esta questão, ela foi motivos de muitos recursos, visto que ela fala que as (commercial paper) são isentas de IOF. Segundo a instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, no seu Artigo 11, Inciso II. Neste Artigo afirma categoricamente que incide imposto sobre operações de financeiras, IOF, mas a banca manteve seu gabarito.
Bons Estudos!!!
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Fonte: http://www.b2invest.com.br/blog/?page_id=419
A Nota Promissória Comercial (Commercial paper) é um título privado de financiamento de curto ou médio prazo de companhias não financeiras. Uma Nota Promissória pode ser emitida por qualquer pessoa jurídica, entretanto chamaremos de Notas Promissórias Comerciais, ou Commercial Paper, apenas as Notas Promissórias emitidas em ofertas públicas, as quais por serem consideradas valores mobiliários são reguladas pela CVM. O texto, na seqüência, trata das Notas Promissórias Comerciais, por serem mais importantes, melhor reguladas, e o foco da Certificação ANBIMA.
Uma companhia só pode emitir uma Nota Promissória Comercial, caso seu índice de endividamento (“Passivo Circulante” mais “Exigível a Longo Prazo”, dividido pelo “Patrimônio Líquido”), incluindo as novas Notas Promissórias a serem emitidas, não exceda a 1,2.
Prazo:
O prazo mínimo da NP é de 30 dias.
O prazo máximo da NP é de 180 dias para S.A. de capital fechado e 360 dias para S.A. de capital aberto.
A NP possui uma data certa de vencimento.
Liquidez:
A nota promissória comercial pode ser negociada no mercado secundário e ser recomprada pelo emissor (desde que tenha a anuência do titular), após 30 dias.
Forma de resgate:
Deve estar estipulado na nota promissória a data, o local e a forma de pagamento do resgate.
Rentabilidade:
A nota promissória não possui cupom de juros. Seu rendimento pode ser prefixado (na forma de deságio em relação ao valor de face da NP na época de sua negociação), ou pós-fixado (na forma de correção do valor de face) por indexadores, como: DI, SELIC, TR e TJLP.
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O artigo primeiro da Lei 8.894 reza que: " O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro - IOF, Ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5% mês, sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários"
Combinando com esse artigo, o artigo 2º da Lei 6.385/76 define quais ativos são considerados valores mobiliários e em seu inciso VI, ela diz que as notas comerciais estão incluídas no rol dos valores imobiliários.
Com a junção dos artigos acima, já concluimos que não há insenção do IOF no Commercial paper.
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Acho que esta rolando uma confusão aqui nos comentários.
Em 2009 ocorreu uma mudança e as notas promissorias comerciais passaram a ter incidência de IOF.
Quem estiver com dúvidas é so olhar no site e verificar, olha o que diz:
Art. 11. Para efeito de incidência do IOF, são considerados títulos ou valores mobiliários:
I - os valores mobiliários relacionados no art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
II - os certificados de depósitos a prazo de reaplicação automática, as operações compromissadas com lastro em títulos de renda fixa, os commercial papers e as export notes. Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009
Bons estudos!!
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elas não são insentas de IOF.
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São ou não são isentas, afinal?
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aINSTRUÇÃO NORMATIVA 97 DA RECEITA FEDERAL, ARTIGO 1;
* PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DO IOF , SÃO CONSIDERADOS TITULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS.
LOGO A LEI PERMITE A COBRANÇA DE IOF SOBRE COMERCIAL PAPER
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Só frizando a respeito do que o colega acima postou:
O prazo de vencimento se emitido por companhias fechadas é de 30 a 180 dias!!!
Quando for emitido por companhias abertas, o prazo de vencimento é de 30 a 360 dias!!!
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Galera no site da Receita fala isso:
Art. 11. Para efeito de incidência do IOF, são considerados títulos ou valores mobiliários:
I - os valores mobiliários relacionados no art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
II - os certificados de depósitos a prazo de reaplicação automática, as operações compromissadas com lastro em títulos de renda fixa, os commercial papers e as export notes.
Art. 12. O IOF sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários:
I - não incide sobre:
a) depósito em caderneta de poupança e depósito judicial;
b) transferência de dívidas;
c) empréstimo de títulos ou valores mobiliários por entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários;
II - incide nas operações cujo adquirente do título ou valor mobiliário seja:
a) entidade fechada de previdência complementar;
b) investidor estrangeiro, inclusive no caso de investimentos disciplinados por normas do Conselho Monetário Nacional (CMN);
III - incide à alíquota de 0% (zero por cento) nas operações de mercado de renda variável, inclusive swap e contratos de futuros agropecuários.
Parágrafo único. O disposto na alínea " b" do inciso II não elide a incidência do IOF sobre operações de câmbio, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2009/in9072009.htm
Logo tem a incidência de IOF. Bons Estudos
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TEM INCIDÊNCIA DE IOF E ACABOU.
=)
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Desculpem. Eu sei que estarei repetindo o comentário, mas só pra ratificar e termos certeza:
CAPÍTULO IV
DO IOF SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 11. Para efeito de incidência do IOF, são considerados títulos ou valores mobiliários:
I - os valores mobiliários relacionados no art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
II - os certificados de depósitos a prazo de reaplicação automática, as operações compromissadas com lastro em títulos de renda fixa, os commercial papers e as export notes.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2009/in9072009.htm
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gente, pelo amor de DEUS, tem incidência de IOF, pelo AMOR DE DEUSSSSSSSSSSSSS!!!!!! fico puta da vida quando vejo comentários ERRADOS só para induzir ao erro os mais DESAVISADOS!!!
tem incidência de IOF; tem incidência de IOF; tem incidência de IOF; tem incidência de IOF.
SE DUVIDAM, SEGUEM O SITE DA RECEITA FEDERAL.......tem incidência de IOF
http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2009/in9072009.htm
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# Commercial Papers (títulos)
1. podem emitir S.A. aberta e fechada;
2. títulos de curto prazo até 1 ano;
3. para captação de recursos no mercado interno para financiar necessidades de capital de giro
4. as IF, SCTVM, SDTVM e SAM não podem emitir commercial papers;
5. são nominativas, o nome do beneficiário esta inserto no registro da sociedade emissora;
6. é admissível aval parcial no CP;
7. Incide IOF;
8. as vantagens do CP:
- acesso a recursos de custos mais baixos;
- aumento da competição no mercado, tornando-o mais eficiente;
- maior flexibilidade operacional para as empresas, diminuindo sua dependência do sistema bancário;
- maior aproximação entre as empresas e o mercado, tornando-as conhecidas e preparando caminho para o lançamento de títulos de longo prazo.
9. Prazos:
- Cia fechada: mínimo 30 dias e máximo 180 dias;
- Cia aberta: mínimo 30 dias e máximo 360 dias.
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O Commercial Paper também é conhecido como Nota Promissória. Em geral, é
um tipo de instrumento de dívida utilizado no mercado interno. Ou seja, os
emissores desse tipo de título estão interessados em captar recursos e
efetuam essa captação no mercado interno.
O Commercial Paper é emitido com um prazo mais curto, em geral inferior a
seis meses. Exatamente pelo fato de o prazo do título ser mais curto, o seu
risco também é menor e, portanto, a taxa de juros é, em geral, mais baixa se
comparado com instrumentos mais longos de captação de recursos no
mercado interno.
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De acordo com o livro: Mercado financeiro - Produtos e serviço de Eduardo Fortuna, diz: " Uma vantagem para o emissor em relação a um empréstimo é que a operação é isenta de IOF e possibilita o levantamento de recursos fora do sistema financeiro, atingindo investidores institucionais.
Essa questão deveria estar CORRETA
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Art. 11. Para efeito de incidência do IOF, são considerados títulos ou valores mobiliários:
I - os valores mobiliários relacionados no art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
II - os certificados de depósitos a prazo de reaplicação automática, as operações compromissadas com lastro em títulos de renda fixa, os commercial papers e as export notes.
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TEM INCIDENCIA DE IOF SIMMM... POVO COMENTANDO MERDAAA.. LEVANDO OS OUTROS AO ERRO..
DUVIDAM:
Art. 11 . Para efeito de incidência do IOF, são considerados títulos ou valores mobiliários:
I - os valores mobiliários relacionados no art. 2 º da Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
II - os certificados de depósitos a prazo de reaplicação automática, as operações compromissadas com lastro em títulos de renda fixa, os commercial papers e as export notes.
e mais, ta aí o site da receita federal, caso queiram CONFERIR!
http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2009/in9072009.htm
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Ainda bem que existem pessoas que gostam mesmo de ajudar, copiei do link que a Daiany Ferreira indicou.
Art. 11 . Para efeito de incidência do IOF, são considerados títulos ou valores mobiliários:I - os valores mobiliários relacionados no art. 2 º da Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976;II - os certificados de depósitos a prazo de reaplicação automática, as operações compromissadas com lastro em títulos de renda fixa, os commercial papers e as export notes.
Fé , foco e força!
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Caro colega Luciano, o gabarito DEFINITIVO da banca para esta questão é "E".
Bons estudos para os que, assim como eu, tem o costume de conferir os gabaritos atualizados!! =D
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As notas promissórias (comercial papers)
Não são isentas de IOF.
São emitidas por S/A.
Podem ter captação fora do sistema financeiro. pelos acionistas por exmplo.
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TEM INCIDÊNCIA DE IOF
Art. 11 . Para efeito de incidência do IOF, são considerados títulos ou valores mobiliários:
I - os valores mobiliários relacionados no art. 2 º da Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
II - os certificados de depósitos a prazo de reaplicação automática, as operações compromissadas com lastro em títulos de renda fixa, os commercial papers e as export notes.
http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2009/in9072009.htm
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Sao isentas de IOF, e so podem captar dentro do sistema financeiro..
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Tem alguns colegas que não tão levando muito a sério isso aqui... Comentam sem embasamento nenhum ou fazem isso para prejudicar os outros! Lamentável!!!
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BRB Cespe 2011 - Recurso para a questão de Commercial Paper
As notas promissórias comerciais
(commercial papers), além de serem isentas do imposto sobre operações
financeiras, permitem a captação de recursos fora do sistema financeiro.
O gabarito preliminar divulgado pelo Cespe deu o comando como certo.
O candidato ao fazer o seu recurso deverá solicitar a alteração de certo para errado.
Para
isso, deverá argumentar que está errada a informação na questão dando
conta de que as notas promissórias comerciais (commercial papers) são
isentas do imposto sobre operações financeiras.
Elas não são isentas, pois a Instrução
Normativa RFB nº 907, de 09.01.2009, que dispõe sobre o IOF sobre
valores mobiliários, no Art. 11, inciso II, afirma que para efeito de
incidência do IOF as commercial papers são consideradas valores
mobiliários.
O candidato deverá lembrar à banca
examinadora que a questão está errada ao afirmar que as commercial
papers são isentas de IOF, solicitando que sejam adotados os
procedimentos que se fizerem necessários para alterar o gabarito de
certo para errado.
Professor Cid Roberto
Publicado em: 05/10/2011
https://www.grancursos.com.br/novo/portal/?/33/403/Recursos/
O que acontece é que, como a NOTA PROMISSÓRIA (commercial paper), tem prazo mínimo de 30 dias, o IOF é isento a partir do 30º dia o que torna essa questão muito polêmica, mas pelo que eu entendi a nota promissória pode ser utilizada para captar recursos fora do SFN, visto que pode ser emitida por S.A de capital aberto ou fechado, e estas podem ser oferecidas diretamente aos acionistas.
Enfim, NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO SÃO ISENTAS DE IOF (PARTE ERRADA DA QUESTÃO)
E PODEM CAPTAR RECURSOS FORA DO SFN
Por favor me corrijam se tiverem algum argumento mais atual..
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A nota promissória comercial é isenta. Pois mesmo que no artigo 11 diga que nota promissória tem IOF, o artigo 12 explica que o IOF incide quando o ADQUIRENTE é entidade fechada de previdência complementar (fundos de pensão) e estrangeiros.
É importante lembrar que a prova é destinada a conhecimentos bancários e diante deste conteúdo a CVM disciplina apenas as S.A abertas. Sendo assim, as companhias abertas necessitam do sistema financeiro para fazer uma oferta pública de seu valor mobiliário. Podem ver que a banca adota essa visão quando na questão Q85392 da mesma prova, a commercial paper tem obrigatoriedade de registro na CVM.
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Elas
não são isentas, pois a Instrução Normativa RFB nº 907, de 09.01.2009,
que dispõe sobre o IOF sobre valores mobiliários, no Art. 11, inciso II,
afirma que para efeito de incidência do IOF as commercial papers são consideradas valores mobiliários.
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Assim como as debêntures, os commercial papers são títulos de dívida emitidos por empresas.
Ao contrário das debêntures, têm um prazo mais curto de duração, e são indicados para investidores interessados em aplicações de curto prazo.
É tributada pelo IOF.
O assunto é regido pela Resolução CMN 1.723/90 e
Instrução CVM 134/90.
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Dica para não esquecer : é só lembrar que aqui é o Brasil e quase tudo é tributável, na dúvida sobre cobrança de impostos e tributos marque certa. Já iria mês esquecendo deixe meu joinha.
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Que confusão nessa questão.Claro analisando o fato que a mesma é antiga.Esta desatualizada
Acho que antes nao era Isento e agora é.
Olhem a questao Q890046
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-> Questão Banco da Amazônia 2018 CESGRANRIO
Alternativa certa 'A' (Isentos de IOF)
Nesta questão aqui diz que TEM IOF!
É pra confundir qualquer um.... :(
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Os Commercial papers são um títulos privados emitidos por companhia nacional ou internacional para o financiamento de curto prazo, possuindo a mesma finalidade de umadebênture, pois ambos são opções para se evitarem o empréstimo bancário, para a captação de recursos através da emissão de valores mobiliários, pelas próprias sociedades anônimas.
As maiores vantagens, para a empresas, estão na possibilidade de captação de recursos direto de investidores, podendo obter taxas inferiores às taxas praticadas em empréstimos bancários, além da isenção de pagamento de IOF.
As commercial pappers não eram isentas de IOF, porém o Decreto nº 7.487, de 23 de maio de 2011 reduziu sua alíquota a 0% e, por isso, há época em que essa questão foi proposta (2008) ela estava errada, porém, isso se alterou e hoje a questão está correta.
GABARITO DA BANCA: ERRADO
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Tem incidência de IOF, mas a alíquota ficou reduzida a zero. Na teoria, incide. Na prática, não.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR Édson Avelar:
Os Commercial papers são um títulos privados emitidos por companhia nacional ou internacional para o financiamento de curto prazo, possuindo a mesma finalidade de umadebênture, pois ambos são opções para se evitarem o empréstimo bancário, para a captação de recursos através da emissão de valores mobiliários, pelas próprias sociedades anônimas.
As maiores vantagens, para a empresas, estão na possibilidade de captação de recursos direto de investidores, podendo obter taxas inferiores às taxas praticadas em empréstimos bancários, além da isenção de pagamento de IOF.
As commercial pappers não eram isentas de IOF, porém o Decreto nº 7.487, de 23 de maio de 2011 reduziu sua alíquota a 0% e, por isso, há época em que essa questão foi proposta (2008) ela estava errada, porém, isso se alterou e hoje a questão está correta.
GABARITO DA BANCA: ERRADO
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Tem incidência de IOF -Imposto sobre Operações Financeiras.
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ATUALIZANDO....
Comercial Papers NÃO têm cobrança de IOF
Só emitem as S/A Não Financeiras
Curto Prazo ----- Máx. 180 dias - S/A Fechada
Máx 360 dias - S/A Aberta
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“Os commercial papers estão entre os valores mobiliários expressamente sujeitos à incidência do IOF/TVM, embora à alíquota zero.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.969, DE 28 DE JULHO DE 2020
CAPÍTULO V
DO IOF SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 14. Para efeito de incidência do IOF, são considerados títulos ou valores mobiliários:
I - os valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
II - o certificado de depósito a prazo de reaplicação automática;
III - a operação compromissada com lastro em título de renda fixa;
IV - o commercial paper; e
V - a export note.