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solução da questão (D).
A introdução da sonda nasogástrica além do limite da sondagem inicial pode provocar a perfuração da
parede gástrica.
Bibliografia.
BRUNNER, I.S. SUDDARTH, D.S. Tratado de enfermagem médico-cirúrgica.
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Antes de remover uma sonda de descompressão, a enfermeira pode clampeá-la e desclampeá-la
intermitentemente por um período de teste de várias horas para assegurar-se de que o paciente não
apresenta náuseas, vômitos nem distensão.
Antes de qualquer sonda ser removida, ela é irrigada com 10 mℓ de água ou soro fisiológico para assegurar-se de que esteja livre de fragmentos e fora do revestimento gástrico.
As luvas são usadas quando se remove a sonda.
A sonda é retirada delicada e lentamente por 15 a 20 cm até que a extremidade alcance o esôfago; o restante é retirado rapidamente pela narina.
Quando a sonda não sair facilmente, não deve ser empregada a força, e o problema deve ser notificado ao médico. À medida que a sonda é retirada, ela é oculta em uma toalha para evitar que as secreções sujem o paciente ou a enfermeira.
Após a sonda ter sido removida, a enfermeira realiza a higiene oral.
BRUNNER, & SUDDARTH, 2014 Tratado de enfermagem médico-cirúrgica.
Intagram: @praticasintensiva
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Celso Ribeiro Bastos ensina: “A Constituição arrola como outra das garantias do cidadão em matéria de direito intertemporal o ato jurídico perfeito.
A rigor, o ato jurídico perfeito está compreendido no direito adquirido. Em outras palavras, não se pode conceber um direito adquirido que não advenha de um ato jurídico perfeito.
Parece que o constituinte teve mais em mira, ao cogitar dessa matéria, seus aspectos formais, isto é, ato jurídico perfeito é aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação, debaixo da lei velha.
Isso não quer dizer que ele encerre no seu bojo um direito adquirido. O que o constituinte quis foi imunizar o portador do ato jurídico perfeito contra as oscilações de forma aportadas pela lei.
Assim, se alguém desfruta de um direito por força de um ato que cumpriu integralmente as etapas da sua formação debaixo da lei velha, não pode ter esse direito negado só porque a lei nova exige outra exteriorização do ato” (Comentários à Constituição do Brasil, 2º vol., Ed. Saraiva, 3ª. ed., 2004, São Paulo, p. 215).
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Celso Ribeiro Bastos ensina: “A Constituição arrola como outra das garantias do cidadão em matéria de direito intertemporal o ato jurídico perfeito.
A rigor, o ato jurídico perfeito está compreendido no direito adquirido. Em outras palavras, não se pode conceber um direito adquirido que não advenha de um ato jurídico perfeito.
Parece que o constituinte teve mais em mira, ao cogitar dessa matéria, seus aspectos formais, isto é, ato jurídico perfeito é aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação, debaixo da lei velha.
Isso não quer dizer que ele encerre no seu bojo um direito adquirido. O que o constituinte quis foi imunizar o portador do ato jurídico perfeito contra as oscilações de forma aportadas pela lei.
Assim, se alguém desfruta de um direito por força de um ato que cumpriu integralmente as etapas da sua formação debaixo da lei velha, não pode ter esse direito negado só porque a lei nova exige outra exteriorização do ato” (Comentários à Constituição do Brasil, 2º vol., Ed. Saraiva, 3ª. ed., 2004, São Paulo, p. 215).
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Celso Ribeiro Bastos ensina: “A Constituição arrola como outra das garantias do cidadão em matéria de direito intertemporal o ato jurídico perfeito.
A rigor, o ato jurídico perfeito está compreendido no direito adquirido. Em outras palavras, não se pode conceber um direito adquirido que não advenha de um ato jurídico perfeito.
Parece que o constituinte teve mais em mira, ao cogitar dessa matéria, seus aspectos formais, isto é, ato jurídico perfeito é aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação, debaixo da lei velha.
Isso não quer dizer que ele encerre no seu bojo um direito adquirido. O que o constituinte quis foi imunizar o portador do ato jurídico perfeito contra as oscilações de forma aportadas pela lei.
Assim, se alguém desfruta de um direito por força de um ato que cumpriu integralmente as etapas da sua formação debaixo da lei velha, não pode ter esse direito negado só porque a lei nova exige outra exteriorização do ato” (Comentários à Constituição do Brasil, 2º vol., Ed. Saraiva, 3ª. ed., 2004, São Paulo, p. 215).
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Celso Ribeiro Bastos ensina: “A Constituição arrola como outra das garantias do cidadão em matéria de direito intertemporal o ato jurídico perfeito.
A rigor, o ato jurídico perfeito está compreendido no direito adquirido. Em outras palavras, não se pode conceber um direito adquirido que não advenha de um ato jurídico perfeito.
Parece que o constituinte teve mais em mira, ao cogitar dessa matéria, seus aspectos formais, isto é, ato jurídico perfeito é aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação, debaixo da lei velha.
Isso não quer dizer que ele encerre no seu bojo um direito adquirido. O que o constituinte quis foi imunizar o portador do ato jurídico perfeito contra as oscilações de forma aportadas pela lei.
Assim, se alguém desfruta de um direito por força de um ato que cumpriu integralmente as etapas da sua formação debaixo da lei velha, não pode ter esse direito negado só porque a lei nova exige outra exteriorização do ato” (Comentários à Constituição do Brasil, 2º vol., Ed. Saraiva, 3ª. ed., 2004, São Paulo, p. 215).
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Celso Ribeiro Bastos ensina: “A Constituição arrola como outra das garantias do cidadão em matéria de direito intertemporal o ato jurídico perfeito.
A rigor, o ato jurídico perfeito está compreendido no direito adquirido. Em outras palavras, não se pode conceber um direito adquirido que não advenha de um ato jurídico perfeito.
Parece que o constituinte teve mais em mira, ao cogitar dessa matéria, seus aspectos formais, isto é, ato jurídico perfeito é aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação, debaixo da lei velha.
Isso não quer dizer que ele encerre no seu bojo um direito adquirido. O que o constituinte quis foi imunizar o portador do ato jurídico perfeito contra as oscilações de forma aportadas pela lei.
Assim, se alguém desfruta de um direito por força de um ato que cumpriu integralmente as etapas da sua formação debaixo da lei velha, não pode ter esse direito negado só porque a lei nova exige outra exteriorização do ato” (Comentários à Constituição do Brasil, 2º vol., Ed. Saraiva, 3ª. ed., 2004, São Paulo, p. 215).