SóProvas


ID
1000927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

No balanço patrimonial, a diferença entre o valor dos ativos e o dos passivos representa o patrimônio líquido da empresa, ou seja, o valor contábil pertencente aos acionistas ou sócios da empresa. Com relação ao patrimônio líquido, julgue os próximos itens.


De acordo com a legislação vigente, os lucros de sociedades por ações que não tiverem destinação para a reserva legal, a reserva estatutária, a reserva para contingências, a reserva de incentivos fiscais, a reserva para retenção de lucros ou a reserva de lucros a realizar devem ser distribuídos a título de dividendos, podendo, ainda, a critério da administração, parte desses lucros ser distribuída a título de juros sobre capital próprio.

Alternativas
Comentários
  • Alguém para comentar a questão, por favor.  
  • Alexandra,

    Não achei nada concreto mas acredito que o erro está em DEVEM:


    De acordo com a legislação vigente, os lucros de sociedades por ações que não tiverem destinação para a reserva legal, a reserva estatutária, a reserva para contingências, a reserva de incentivos fiscais, a reserva para retenção de lucros ou a reserva de lucros a realizar devem ser distribuídos a título de dividendos, podendo, ainda, a critério da administração, parte desses lucros ser distribuída a título de juros sobre capital próprio.

    Acredito que a distribuição de dividandos não é vinculada dessa forma. Dei uma olhada no CPC 8R1 de 2011 que trata sobre o assunto e existem alguns casos em que até mesmo o dividendo obrigatório pode não ser distribuído, perceba:


    2. A lei societária prevê que o dividendo obrigatório pode deixar de ser distribuído ou pode ser distribuído por valor inferior ao determinado no estatuto social da entidade, quando não houver lucro realizado em montante suficiente (art. 202, inciso II). Quando o dividendo obrigatório, devido por força do estatuto social ou da própria lei, excede o montante do lucro líquido do exercício realizado financeiramente, pode a parcela não distribuída ser destinada à constituição da reserva de lucros a realizar. 
     
    3. A lei societária ainda prevê que o dividendo obrigatório pode deixar de ser distribuído quando os órgãos da administração informarem à Assembleia Geral Ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia (art. 202, § 4º). É uma discricionariedade conferida por lei 
    aos administradores com vistas a evitar o comprometimento da gestão de caixa e equivalente de caixa da entidade, desde que observadas outras condicionantes legais. A parcela dos lucros não distribuída é destinada à constituição de reserva especial.


    Se alguem mais puder ajudar, porque ainda sou muito leigo no assunto.
    Vamo que vamo!

    Se alguem mais poder ajudar!!
    É isso ai vamo que vamo!
  • Gabarito: Errado.   Eu concordo com o gabarito da questão, e vou mostrar meu raciocinio. Vou dividir a questão em duas partes:   1ª - "De acordo com a legislação vigente, os lucros de sociedades por ações que não tiverem destinação para a reserva legal, a reserva estatutária, a reserva para contingências, a reserva de incentivos fiscais, a reserva para retenção de lucros ou a reserva de lucros a realizar devem ser distribuídos a título de dividendos".    Esta parte, no meu ponto de vista, está correta. É o que se depreende do artigo 202, § 6º, da 6.404/76, como segue:
    § 6º Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos.   2ª - "podendo, ainda, a critério da administração, parte desses lucros ser distribuída a título de juros sobre capital próprio."    Esta parte tem ao menos um erro, o que já é suficiente para tornar a assertiva errada. A destinação dos lucros não é "a criterio da adminitração", mas é competencia da Assembleia Geral Ordinária, conforme o artigo 132, II, da 6.404/76: 
      Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para: I - [...] II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;   Vou continuar meu comentario em um novo post, pra evitar que fique muito longo.
  • ACHO TAMBÉM QUE O ERRO ESTÁ NA PALAVRA DEVEM, POIS OS LUCROS TAMBÉM PODEM SER INCORPORADOS AO CAPITAL SOCIAL NÃO?
  • Gabarito: Errado

    Concordo com o colega,

    Essa primeira parte encontra-se correta: os lucros de sociedades por ações que não tiverem destinação para a reserva legal, a reserva estatutária, a reserva para contingências, a reserva de incentivos fiscais, a reserva para retenção de lucros ou a reserva de lucros a realizar devem ser distribuídos a título de dividendos.

    Já a segunda parte considero errada: podendo, ainda, a critério da administração, parte desses lucros ser distribuída a título de juros sobre capital próprio.
    O erro está no fato de que o JSCP não são uma forma de destinação do lucro, visto sua apuração é consideradadespesa na apuração do Lucro Liquido. Então creio que o erro consiste no fato de a afirmativa dizer que o JSCP são forma de destinação do lucro.

  • Conforme o art,202 da Lei 6404/76, adicionado pela lei 10303/01, caso ainda existam lucros remanescentes, após a segregação para pagamentos dos dividendos obrigatórios e após a destinação para as diversas reservas de lucros, estes devem ser também distribuídos como dividendos. 

  • Prezados,

    De acordo com o art. 198 da legislação societária "A destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o artigo 194(reserva estatutária) e a retenção nos termos do artigo 196 (retenção de lucros) não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório.

    Podemos concluir que tanto a reserva estatutária quanto a retenção de lucros não poderão ser aprovadas em prejuízo da distribuição dos dividendos obrigatórios. Ou seja, só se criam essas reservas se os dividendos estiverem pagos.

    No meu ver, o erro da questão está em incluir a reserva estatutária e a retenção de lucros como preferenciais na absorção dos lucros, em detrimento dos dividendos obrigatórios. 

  • De acordo com a 6.404/76:

    Art. 202

    § 6o Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 (reserva legal, reserva estatutária, reserva para contingências, reserva de incentivos fiscais, reserva para retenção de lucros e reserva de lucros a realizar) deverão ser distribuídos como dividendos. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

    A referida Lei não traz a previsão de distribuir os lucros não destinados às reservas citadas sob a forma de juros sobre capital próprio.

  • São distribuídos a título de dividendos, somente.

  • Deve ser observado que o lucro do próprio período-base, não deve ser computado como integrante do patrimônio líquido desse período, haja vista que o objetivo dos juros sobre o capital próprio é remunerar o capital pelo tempo em que este ficou à disposição da empresa.

    De acordo com o disposto no PN CST n º 20, de 1987, o lucro líquido que servirá de base para determinação do lucro real de cada período-base deve ser apurado segundo os procedimentos usuais da contabilidade, inclusive com o encerramento das contas de resultado. Aduz o citado Parecer Normativo que a apuração do lucro líquido exige a transferência dos saldos das contas de receitas, custos e despesas para uma conta única de resultado, passando a integrar o patrimônio líquido, com o encerramento do período-base, mediante lançamentos para contas de reservas e de lucros ou prejuízos acumulados.

    Portanto, no que diz respeito ao resultado do próprio período de apuração, este somente será computado no patrimônio líquido que servirá de base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, após a sua transferência para as contas de reservas ou de lucros ou prejuízos acumulados. Assim sendo o valor a ser pago como JSCP será calculado de acordo as normas legais, após a constituição das reservas e os valores de dividendos pagos.



  • todo o lucro que n for para as reservas, deverão ser distribuídos na  forma de dividendos! (cássio marcos)

  • De acordo com a legislação vigente, os lucros de sociedades por ações que não tiverem destinação para a reserva legal, a reserva estatutária, a reserva para contingências, a reserva de incentivos fiscais, a reserva para retenção de lucros ou a reserva de lucros a realizar devem ser distribuídos a título de dividendos, podendo, ainda, a critério da administração, parte desses lucros ser distribuída a título de juros sobre capital próprio.

    Acredito que o erro esteja em afirmar que o lucro poderia ser distribuído para reserva de lucros ou reserva de lucros a realizar. A lei 6404 não permite que S/A mantenham saldo credor na conta reserva de lucros ao fim de período, daí o erro.

  • Essa questão é uma verdadeira aula. Há pelo menos 4 erros nessa questão conforme comentário dos colegas.

  • Se houver lucro remanescente APÓS a constituição de todas as reservas e distribuição de dividendos, o lucro deverá ser distribuído como DIVIDENDO COMPLEMENTAR.

  • A lei 6404, fala das reservas a partir do art. 187. e cita, no art. 201 §6, que os lucros não destinados a nenhuma reserva devem ser distribuidos como dividendos, mas não fala nada a respeito do JSCP, pois tal juro é uma despesa antes do lucro líquido, logo é antes da empresa pagar o IR, e pela lei o investidor tem de pagar o IR sobre esses juros.

    o erro, portanto, está em afirmar que o lucro liquido pode ser distribuído como JSCP, a reserva de capital não está inclusa, pois é um aporte de dinheiro dos investidores, não provem do lucro líquido.

  • Lei 6.404/76

    Art. 202

    § 6 Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos. 

    Os artigos 193 a 197 tratam da criação de reservas e destinação de lucros a reservas. Sendo assim o "deve" apontado como um possível erro, não é suficiente para invalidar a questão.