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ID
100468
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal relaciona os impostos que podem ser criados pelos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e atribui competência residual tributária

Alternativas
Comentários
  • Competência tributária residual é a possibilidade deferida aos entes tributantes de instituir tributos além dos previstos na Constituição. A nossa CF atribuiu tal competência apenas à União(art. 154,I).
  • CRFB/88 Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
  • IMPOSTOS FEDERAIS RESIDUAISA CF estabelece a possibilidade da União, e apenas a União, criar os chamados impostos residuais.Estes impostos residuais nada mais são que impostos novos.A previsão constitucional para tal competência decorre do fato de que, ao definir os fatos geradores de cada um dos impostos de cada ente, a CF acaba por delimitar e restringir as possibilidades de tributação. Ao definir quais são os fatos possíveis de serem tributados, nos art. 153, 155 e 156, acaba por definir, por via indireta, que nenhum outro fato pode ser tomado por fato gerador de impostos (sob pena de incompetência do ente).Contudo, diante da idéia de que o legislador constituinte poderia ter deixado de fora do campo de competência algumas matérias relevantes e importantes para a arrecadação, a CF deixou uma possibilidade, uma “válvula de escape” para a restrição das competências: a competência residual.Os impostos residuais, portanto, são impostos novos. Em outras palavras, são impostos diferentes dos anteriores previstos na CF. Os requisitos para a criação dos impostos residuais estão estabelecidos no art. 154, I da CF.São três os requisitos: 1)Fato gerador e base de cálculo diferente dos já previstos (devem incidir sobre uma situação nova, sobre um fato diferente dos já previstos nos art. 153, 155 e 156); 2) Aprovação por lei complementar (lei da espécie complementar exige maioria absoluta enquanto lei de espécie ordinária exige maioria simples) e 3) Adoção do principio da não-cumulatividade.Obedecidos aos requisitos específicos definidos na CF, a União, e somente a União, poderá criar tantos impostos quantos queira. Vale ressaltar a inexistência de tal possibilidade para os Estados, DF e Municípios.Fonte: Curso Damásio de Jesus, Prof. FERNANDO F. CASTELLANI.
  • Lá via uma boa dica:Os impostos residuais são criados por lei complementar, inclusive a determinação de sua alíquota, diferente dos demais impostos.
  • Tributos criados por lei complementar: Impostos e contribuições residuais, Imposto sobre grandes fortunas e Empréstimo Compulsório

    A competência para instituir impostos e contribuições residuais é da União.

    A competência para instituir TAXAS residuais é dos Estados, uma vez que o ente responsável pela cobrança é o que recebeu competência administrativa para tal. Assim, como a competência dos Estados é residual, por consequência lógica a instituição de taxas residuais também o é.
  • competência residual tributária:

    - somente a União
  • Explicaremos agora o imposto residual com a seguinte fábula:
    “Imagine que um
    Município se dirige para a Constituição e pergunta: quais impostos eu posso
    criar?
    A CF responde para o Município: “Município você pode criar o IPTU, o ISS e o ITBI”. O
    município então indaga a CF: “eu não posso criar nenhum imposto novo diferente desses três? A CF
    responde: “não”.
    “Agora imagine que um
    Estado se dirige para a Constituição e pergunta: quais impostos eu
    posso criar?
    A CF responde para o Estado: “Estado você pode criar o IPVA, o ICMS e o ITCD”. O
    estado então indaga a CF: “eu não posso criar nenhum imposto novo diferente desses três? A CF
    responde: “não”.
    “Agora imagine que a
    União se dirige para a Constituição e pergunta: quais impostos eu posso
    criar?
    A CF responde para a União: “União você pode criar o II, IE, IOF, IPI, IR, ITR, IGF ”. A
    União então indaga a CF: “eu não posso criar nenhum imposto novo diferente desses já
    relacionados ? A CF responde: “sim., você pode criar um imposto diferente desses relacionados.
    Você pode criar um imposto para financiar a guerra externa (não é necessário lei complementar
    para criar o imposto de guerra e o imposto de guerra pode ter fato gerador ou base de cálculo
    próprio de outros impostos já existentes e você pode criar um novo imposto, que tem que ser
    diferente de todos esses impostos já relacionados na CF. Você é único ente da federação brasileira
    que pode usar a criatividade para criar um imposto distinto, um imposto cujo fato gerador e a base
    de cálculo seja diferente desses impostos relacionados na CF. Essa sua possibilidade de criar um
    imposto novo, denomina-se competência residual. E a CF continua falando: “ esse novo imposto
    terá que ser criado por lei complementar, tem que ser não cumulativo e não poderá ter fato gerador
    e base de cálculo próprio dos já discriminados
  • COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL: conferida aos Estados e  ao  Distrito  Federal  (este,  no  exercício  de  sua  competência  estadual),prevista no artigo 25, §1º, da CF/88: “Art. 25. (...) § 1º  - São  reservadas aos Estados as  competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                                                                                     DIFERENTE DE

    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL:conferida apenas à União. Essa competência está prevista no artigo 154, I, da CF/88, cujo texto é o seguinte:“Art. 154. A União poderá instituir: I  - mediante  lei  complementar,  impostos não previstos no artigo  anterior,  desde  que  sejam  não-cumulativos  e  não tenham  fato  gerador  ou  base  de  cálculo  próprios  dos discriminados nesta Constituição;



  • Gabarito A

     

    Imperioso mencionar que o STF admite, sim, que tais impostos tenham mesma BC ou FG dos existentes.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL)

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.