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ID
1007428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a organização do trabalho, contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O Código pune o ato de vilipendiar, isto é, aviltarprofanardesrespeitarultrajar o cadáver ou ter atitude idêntica em relação a suas cinzas no caso de incineração ou combustão.

    Sujeito ativo[editar]

    Pode ser qualquer pessoa até mesmo parentes e antigos amigos do defunto.

    Sujeito passivo[editar]

    O cadáver, pessoa que faleceu, não pode ser vítima do crime porque não tem mais a capacidade de sentir o aviltamento, a ofensa física, a profanação, enfim nenhuma ação dirigida contra ele (cadáver) pelo agente, pois o falecido não possui mais a honra objetiva. Daí podermos concluir que o bem jurídico lesado é o sentimento de boa lembrança, de respeito e veneração que se guarda em relação ao morto, seja por parte da coletividade, dos conhecidos e admiradores, seja por parte dos amigos mais próximos e dos familiares. As pessoas, em grupo ou individualmente, que guardam esses sentimentos de respeito, lembrança, saudades, veneração é que são considerados sujeitos passivos do crime.

  • O cadáver sepultado não é considerado objeto do delito de furto porque cadáver é considerado coisa fora do comércio. A ninguém pertence. 

    (TJSP, RJTJSP 107/467, RT 608/305).

  • algués sabe o porquê da questão b está errada
  • O cadáver pode pertencer a instituição de ensino ou a museu. Nesses casos pode sim ser objeto de furto.
  • Resposta da C- A ação penal é pública e incondicionada

    http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=1139.19646
  • Letra d. Correta.
    “...se é subtraída alguma coisa do túmulo não há que se falar em furto, pois o morto não é mais sujeito de direitos e obrigações (a coisa subtraída não é mais alheia); o cadáver pode ser objeto de furto, desde que seja objeto de estudo em faculdade.”
    (DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS, por Roberto Ceschin)
  • Alternativa D: CORRETA (Cuidado com as pegadinhas)

    O cadáver sepultado não é considerado objeto do delito de furto. 

    O cadáver, em regra, não pode ser objeto material de furto, roubo ou dano, pois não possui valor patrimonial. Se, entretanto, foi vendido ou entregue a um instituto anatômico ou para fim de estudo científico, converte-se em coisa alheia e passa a integrar o acervo patrimonial da respectiva entidade, e sua subtração ou destruição constitui crime contra o patrimônio. (Código Comentado. Cleber Masson. Editora Método. 2013). 

    Na alternativa apresentada, o cadavér estava sepultado, logo não poderá ser objeto do delito de furto. 

    Bons Estudos!!! 
    #EstamosJuntos!!! 
  • Alternativa C: INCORRETA

    O objeto material do crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver (artigo 211/CP) é o cadáver ou parte dele. A múmia não ingressa no conceito de cadáver, ainda que não transformada em peça de museu ou objeto com valor comercial. O interesse é meramente histórico ou arqueológico, mas não há ofensa ao sentimento de respeito aos mortos, pois, em face do tempo já decorrido ou da especificação a que foi submetido o cadáver, deixa este de inspirar tal sentimento. (Cleber Masson. Código Penal Comentado. Editora Método. 2013)

    Bons Estudos!!! 
    #EstamosJuntos!!! 
  • A questão deixou claro que era um cadáver sepultado. Ora, um cadáver sepultado não poderia ser objeto de estudo pela faculdade.

  • Letra E)  Vilipendiar é desprezar, desdenhar, aviltar, menoscabar, rebaixar o cadáver ou suas cinzas. O item, entretanto, fala da sua retirada, o que configura outro tipo penal.
    - A mera remoção do corpo do local do crime para outro, no qual normalmente não será encontrado, tipifica o crime de ocultação de cadáver.

    obs: Para Nelson Hungria (apud, Rogério Sanches): a ocultação somente pode ocorrer antes do sepultamento do cadáver (isto é, pressupõe que o cadáver ainda não se ache no lugar de destino). A subtração pode dar-se antes ou depois do sepultamento.

  • Ninguém comentou a letra a). Ela está incorreta porque se aplica o princípio da consunção? 

  • Na verdade, colega Luciano Beck, o fato em questão trata-se de outro crime: Destruição, subtração ou ocultação de cadáver, art. 211, CPB.

  • O problema da letra A é que as próteses são res nullius, não têm dono, portanto não há furto.

  • O erro da letra B esta em dizer que o crime é de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, todavia, trata-se de uma  ação penal  pública incondicionada o crime em referência.

  • Letra C - Não são objetos do tipo do 211 do CP, o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal - Manual de Direito Penal, Rogério Sanches, pg. 476...

  • Analisando a questão:


    A alternativa A está INCORRETA. O crime de violação de sepultura está previsto no artigo 210 do Código Penal:

    Violação de sepultura

    Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Segundo Rogério Greco, citando Nelson Hungria, violar, aqui, significa o ato de abrir ou devassar arbitrariamente. Profanar é tratar com irreverência, conspurcar, degradar. O termo "sepultura" deve ser entendido em sentido amplo: não é apenas a cova onde se acham encerrados os restos mortais, o lugar onde está enterrado o defunto, senão também tudo quanto lhe é imediatamente conexo, compreendendo o túmulo, isto é, a construção acima da cova, a lápide, os ornamentos estáveis, as inscrições. Expressamente equiparada à sepultura é a urna funerária, que é não só aquela que guarda as cinzas (urna cinerária) como a que encerra os ossos do defunto (urna ossuária).

    Ainda de acordo com Greco, o delito de violação de sepultura pressupõe que o agente atue no sentido de invadir ou macular o local onde estão enterrados ou guardados os restos mortais do defunto. Esse, portanto, deverá ser o seu dolo, o seu elemento subjetivo, que terá o condão de atingir a memória do morto.

    No entanto, pode o agente ter atuado impelido por outro sentimento, a exemplo daquele que viola a sepultura de um morto à procura de bens de valor que com ele foram enterrados. Não é incomum a hipótese de pessoas que violam os túmulos em busca de extrair dentes de ouro, ou objetos que foram enterrados com o "de cujus". Nesse caso, entende-se que o agente deverá ser responsabilizado tão somente pelo delito de violação de sepultura, haja vista que os objetos que foram ali deixados pela família do morto não pertencem mais a ninguém, tratando-se, portanto, de "res derelicta"


    A alternativa B está INCORRETA. O crime de atentado contra a liberdade de associação está previsto no artigo 199 do Código Penal (abaixo transcrito), cuja ação penal é de iniciativa pública incondicionada:

    Atentado contra a liberdade de associação

    Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


    A alternativa C está INCORRETA. O crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver está previsto no artigo 211 do Código Penal (abaixo transcrito). De acordo com magistério de Rogério Greco, citando Magalhães Noronha, a múmia não é reputada cadáver. Ela não suscita o sentimento de respeito para com os mortos, razão não havendo, portanto, para que se inclua no conceito. Rogério Greco também leciona que, tratando-se de um crime plurissubsistente, no qual se pode fracionar o "iter criminis", torna-se perfeitamente admissível o raciocínio correspondente à tentativa:

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


    A alternativa E está INCORRETA, pois tal conduta se subsume na previsão contida no artigo 211 do Código Penal (acima transcrito). O crime de vilipêndio a cadáver está previsto no artigo 212 do Código Penal:

    Vilipêndio a cadáver

    Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Conforme leciona Rogério Greco, vilipendiar deve ser entendido no sentido de menoscabar, aviltar, ultrajar, tratar com desprezo, sem o devido respeito exigido ao cadáver ou a suas cinzas.


    A alternativa D está CORRETA, pois o cadáver sepultado não é considerado objeto do delito de furto, tendo proteção específica no artigo 211 do Código Penal:

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Conforme leciona Rogério Greco, resposta diferente teríamos se se tratasse de um cadáver adquirido por uma universidade de Medicina, que será utilizado para que os estudantes o dissequem, caso em que será perfeitamente possível o reconhecimento do delito de furto, caso venha a ser subtraído, pois que, nesse caso, passou a gozar do "status" de coisa, possuindo, inclusive, valor econômico.

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial. Rio de Janeiro: Impetus, 8ª edição, 2011, volume III.

    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • De fato, o cadáver sepultado não pode ser objeto do delito de furto. Será objeto do delito de subtração de cadáver, previsto no artigo 211 do CP.
    Só pode ser objeto de furto quando o cadáver constituir um bem, o que acontece no caso em que cadáver é cedido para uma instituição de ensino e de lá é furtado.
    Espero ter contribuído!

  • Primeiramente, cabe ressaltar que, dependendo da intenção do agente e da corrente doutrinária a ser seguida, a conduta descrita na alternativa “a” poderia configurar 3 delitos, quais sejam: o crime do art. 210 do CP, no tocante à violação de sepultura; o crime do art. 211 do CP, se o agente violou a sepultura com a intenção de subtrair parte do cadáver (o crânio); ou o crime do art. 155 no que se refere à subtração da prótese.

    A violação de túmulos com a consequente retirada dos crânios configuraria o delito do art. 211 do CP, se o agente violou a sepultura com a intenção de subtrair parte do cadáver (o crânio), uma vez que este absorve a violação de sepultura, que funciona como ante factum não punível (crime-meio).

    No tocante à prótese, há 3 posições: Para Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado Parte Especial) “Se a intenção do agente, com a violação da sepultura ou urna funerária, é subtrair algum objeto, haverá concurso material do crime de furto com este delito. Entretanto, a mera subtração de objetos que estejam sob a sepultura ou urna, sem que ocorra sua violação ou profanação, caracteriza unicamente crime de furto (CP, art. 155)”. Por sua vez, para Fernando Capez (Curso de Direito Penal Parte Especial) “Se o agente violar a sepultura e subtrair objetos (p. ex., joias, dinheiro) que foram enterrados juntos ao corpo do falecido. Nesse caso, entendemos que a violação é absorvida pelo furto, uma vez que se  trata de meio necessário para a prática do crime, sendo aplicável o princípio da consunção. Entretanto, se for praticado vilipêndio, haverá concurso material de delitos, uma vez que para se subtraírem objetos de uma sepultura não é necessário vilipendiar o cadáver. Só a violação do sepulcro integra a fase de preparação e, portanto, somente ela restará absorvida)”. Por último, Rogério Sanches leciona que (Manual de Direito Penal Parte Especial) “Para uns, haverá o delito do art. 210 ou art. 211, ambos do CP, inexistindo furto, uma vez que os objetos materiais não pertencem a "alguém" (nesse sentido: RT608/305). Outros, com razão, ensinam que, se o intuito do agente não era o de violar ou profanar sepultura, mas subtrair ouro existente na arcada dentária de cadáver, o delito cometido é apenas o de furto, que absorve o art. 211 do CP (RT598/313)”.

    Em suma, no que tange ao furto: a) há concurso material do crime de furto com a violação de túmulos; b) a violação é absorvida pelo furto; c) inexiste furto, uma vez que os objetos materiais não pertencem a "alguém".

     

  • ...continuando

    Destarte, pela descrição das condutas relacionadas na alternativa, não haveria como configurar o crime de violação de sepultura, porquanto, com a subtração de parte do cadáver (crânio) restou configurado o crime tipificado no art. 211 e não no art. 210, sendo o erro dessa alternativa. Quanto ao concurso material com o furto, dependeria da corrente seguida. Para uns não haveria o furto, uma vez que os objetos materiais não pertencem a "alguém". Para outros, restaria configurado o furto, visto que a violação da sepultura (crime-meio) foi absorvida. Desse modo, poderia haver o concurso material entre subtração e furto.

  •  a) A violação de túmulos com a consequente retirada dos crânios e de próteses de cadáver ali sepultado configura o crime de violação de sepultura em concurso material com furto

    ERRADO --> Se o agente violar a sepultura com a finalidade de subtrair objetos  junto ao cadáver, o crime meio (violação da sepultura) será absorvido pelo crime fim (furto), ou seja, aplica-se o princípio da consução 

     

     b) O crime de atentado contra a liberdade de associação submete- se à ação penal de iniciativa pública, sujeita à representação daquele que pretenda associar-se. 

    ERRADO --> É crime de ação penal de inciativa pública

     

     c) É objeto do crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver a múmia embalsamada, admitindo-se a modalidade tentada

    ERRADO ---> o crime de destruição, subtração e ocultação de cadáver só pode ter como objeto material cadáver ou partes deles, assim, estão excluídos: os ossos, as cinzas, múmias, partes do corpo incapazes de serem reconhecidas como tal.

     

     d)O cadáver sepultado não é considerado objeto do delito de furto

    CORRETO -->  o cadáver apenas pode ser objeto de furto quando pertencer às universidades para fins educacionais e, evidentemente, nesse caso o cadáver não está sepultado.

     

     e)A retirada do cadáver do local do crime para outro em que não seja reconhecido caracteriza o crime de vilipêndio a cadáver. ERRADO --> O crime de vilipêndio a cadáver é vilipendiar (desprezar, desdenhar, rebaixar) o cadáver ou suas cinzas, não há previsão legal da conduta descrita na assertiva

  • Luciana Tunes, sua justificativa da assertiva A está errada. Como o crime fim (furto) vai absorver o crime meio (violação de sepultura) se o cadáver, em regra, não pode ser objeto de furto? O cadáver somente poderá ser bem passível do crime furto se tiver valor econômico, como, por exemplo, os cadáveres utilizados em uma faculdade para fins de pesquisa/estudo. Portanto, tal assertiva está incorreta visto ser impossibilitado ao cadáver sepultado ser objeto de furto.

  • Quanto a letra A, creio que se adequa ao artigo 211 do CP que diz: destruir, SUBTRAIR ou ocultar cadáver OU PARTE DELE. Então haveria o concurso material entre o crime de violação de sepultura (210, CP) e o 211.

     

  • Mariana Carvalho, a justificativa da Luciana Tunes para a assertiva A está correta, sim. Os objetos que tenham sido enterrados junto com o cadáver (jóias, por exemplo) quando subtraídos, caracterizam o crime de furto. No caso, a retirada das próteses do cadáver constituí o crime de furto, ficando a violação da sepultura absorvida por este, aplicando-se o P. da Consução (crime-meio fica absorvido pelo crime fim), como justificado pela colega Luciana. Se fosse o caso de violação para furtar o cadáver, em si, sua explicação seria pertinente.

    ATENÇÃO SEMPRE! Bons estudos!

  • Perguntinha: se o crime de furto se caracteriza pela subtração de coisa ALHEIA móvel, quem é o proprietário no caso de objeto retirado do local de sepultura (como a prótese citada na questão)? É uma dúvida séria, mesmo, não é pergunta retórica.

  • LETRA E é fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • A letra "E" não seria a figura típica do artigo 211 - Ocultação de cadáver?

  • Respondendo ao questionamento:

     

    "Agente que viola sepultura com o fim de subtrair pertences enterrados com o morto

    Hungria posiciona-se pelo concurso material de crimes, dizendo: 'Se o fim do agente é subtrair algum objeto, haverá concurso material de crimes: o de violação ou profanação de sepultura e o de furto'. Entendemos, permissa venia, que o agente deverá ser responsabilizado tão somente pelo delito de violação de sepultura, haja vista que os objetos que foram ali deixados pela família do morto não pertencem mais a ninguém, tratando-se, pois, de res derelicta". GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 11ª. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p. 112-1113.

     

    Pode haver concurso de crimes entre a violação de sepultura e furto, desde que o objeto material do furto não seja o cadáver ou próteses do cadáver. A lei não exige que a coisa furtada tenha valor comercial ou de troca, bastando que seja bem patrimonial, isto é, que represente alguma utilidade para quem detenha a posse, ou até mesmo um significado ditado pelo valor afetivo (TJPR, AC 0225248-0/Peabiru, 1ª Câm. Crim. [TA], Rel. Des. Cunha Ribas, un., j. 15/5/.2003).

  • Luiza Martins e Luciana Tunes: justificativas erradas para a letra A. Vejam a parte final do comentário da professora, extraída diretamente da doutrina de Rogério Greco.

  • Em relação ao item C. Greco entende que " cadáver seria o corpo humano morto, enquanto mantida sua aparência como tal". Dentro desta lógica, realmente, não há como incluir múmias ou esqueleto no conceito de cadáver. Rogério Sanches, em um vídeo de seu canal, disse que Noronha entende que abrangeria o esqueleto, já que o tipo vai aos extremos, cadáver e cinzas, logo o que está "no meio" também seria protegido pelo tipo penal. Então, há alguma polêmica doutrinária sobre o tema.

  • Explicação quanto a alternativa correta:O cadáver pode ser objeto de furto?

    REGRA GERAL: NÃO. Será Destruição, subtração ou ocultação de cadáver.

    EXCEÇÕES: SALVO SE O CADÁVER ESTIVER DESTACADO PARA UMA ATIVIDADE ESPECÍFICA DE INTERESSE ECONÔMICO. Ex: servindo alunos de medicina em uma faculdade. Neste caso o cadáver passa a ser “coisa”, inclusive com valores econômicos.

  • A) ERRADA - se a violação de sepultura ocorreu como um crime meio para a prática do furto, tal tipo é absolvido - consunção - pelo crime fim.

    B) ERRADA - O crime de atentado contra a liberdade de associação está previsto no artigo 199 do CP e a ação penal pública incondicionada.

    Atentado contra a liberdade de associação

    Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    c) ERRADA - múmia, ossos e partes do corpo não mais reconhecíveis como humano (já decompostas) NÃO são objetos do tipo previsto no artigo 211 do CP - destruição, subtração ou ocultação de CADÁVER;

    D) CORRETA - cadáver sepultado NÃO é objeto do crime de furto, mas sim do tipo previsto no artigo 211 do CP.

    E) ERRADA

    Vilipêndio a cadáver

    Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    O ato de vilipendiar significa faltar ao respeito, menosprezar, humilhar e etc. O fato de apenas movimentar o cadáver, ainda que para um local desconhecido, não de amolda no tipo em análise.

  • GABARITO D - O cadáver não pode ser considerado "coisa alheia móvel"!!!

  • QUANTO A ALTERNATIVA "E"

    A retirada do cadáver do local do crime para outro em que não seja reconhecido caracteriza o crime de vilipêndio a cadáver.

    Não se trata de vilipêndio a cadáver, acredito que seja ocultação de cadáver, pois prejudica na apuração do inquérito policial quanto a elucidação dos fatos.

    vilipendiar:

    1. transitivo direto
    2. tratar (algo ou alguém) com desprezo ou desdém.
    3. considerar (algo ou alguém) como vil, indigno, sem valor; aviltar, rebaixar.

  • GABA: D (com ressalvas)

    a) ERRADO: Caso o ânimo do autor seja subtrair as próteses e os crânios e, para isso, seja necessário violar o túmulo, o crime meio (violação de sepultura) será absorvido pelo crime fim (furto) em razão do princípio da consunção.

    b) ERRADO: Ação penal pública incondicionada

    c) ERRADO: Múmia não ingressa no conceito de cadáver, pois o decurso do tempo fez com que não haja ofensa ao sentimento de respeito em relação àquele morto

    d) CERTO (com ressalvas): o cadáver sepultado não pode ser objeto do crime de furto, salvo quando possua, in casu, valor econômico. Ex: Alfa afirma a Beta que está disposto a pagar "x" reais caso alguém subtraia um cadáver para sua faculdade de medicina. Beta efetua a subtração. Operou-se o crime de furto.

    e) ERRADO: "Retirar" não é núcleo do crime de vilipêndio a cadáver. Poderá caracterizar, a depender do caso, subtração de cadáver.

  • Cadáver:

    1ª Corrente (Nucci): o cadáver pode ser objeto material do crime de Furto, se for dotado de valor econômico e esteja na posse legítima de alguém (ex.: cadáver de um museu ou de um hospital universitário); e

    1ª Corrente (Damásio de Jesus): em regra, a subtração de cadáver é crime Contra o Respeito aos Mortos, ocorrendo Furto apenas se o objeto pertencer a alguém (ex.: cadáver de uma faculdade).

  • cadáver só poderá ser objeto do crime de furto se for posse/propriedade de alguém por exemplo os que pertencem a museus ou universidades