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ID
1007431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a dignidade sexual e contra a família, assinale a opção correta com fundamento no disposto no CP e na jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.
    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE LESÕES CORPORAIS. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E A MÃE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada". 4. Tem a jurisprudência admitido também a posição do mero concubino ou companheiro para tornar a ação pública incondicionada. 5. Havendo o vínculo de união estável entre o paciente e a mãe da vítima, aplica-se o inciso IIdo § 1º do art. 225 do Código Penal (vigente à época dos fatos). 6. Writ denegado.   (STF - HC: 102683 RS , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 14/12/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00090) grifei
  • Proxenetismo mercenário

    Se o agente praticar uma das condutas objetivando o lucro, além da pena privativa de liberdade será aplicada pena de multa. É o proxenetismo mercenário. Decerto, a circunstância do art.218B, §1º será mais comum, do que a hipótese do sujeito ativo agir sem ter o escopo de obter vantagem econômica, embora isso seja possível. ex. objetivando outra vantagem que não a econômica, como ganhar a amizade das pessoas para quem ele arranja as prostitutas.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13629/comentarios-a-lei-no-12-015-09/3#ixzz2iH0tGij7
  • proxenetismo = cafetão.

  • (B) INCORRETA

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE BIGAMIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DE BIGAMIA DETERMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
    IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO PROCESSO-CRIME QUANTO À FIGURA DO CRIME DE FALSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
    1. O delito de bigamia exige para se consumar a precedente falsidade, isto é: a declaração falsa, no processo preliminar de habilitação do segundo casamento, de que inexiste impedimento legal.
    2. Constituindo-se a falsidade ideológica (crime-meio) etapa da realização da prática do crime de bigamia (crime-fim), não há concurso do crime entre estes delitos.
    3. Assim, declarada anteriormente a atipicidade da conduta do crime de bigamia pela Corte de origem, não há como, na espécie, subsistir a figura delitiva da falsidade ideológica, em razão do princípio da consunção.
    4. Ordem concedida para determinar a extensão dos efeitos quanto ao trancamento da ação penal do crime de bigamia, anteriormente deferido pelo Tribunal a quo, à figura delitiva precedente da falsidade ideológica.
    (HC 39.583/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 346)

    (C) INCORRETA

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº

    (...)

    § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. (PROXENETISMO MERCENÁRIO)

    Diferença entre rufião e proxeneta: O rufião funciona como uma espécie de sócio direto daquele que exerce a prostituição (exige habitualidade), já o proxeneta é o agente que induz a prostituição, não havendo necessariamente relação de lucro e geralmente atua como mero intermediário.



  • (D) INCORRETA

    HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE OSTENTA A CONDIÇÃO DE PADRINHO DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
    DELITOS PRATICADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.015/09.
    APLICAÇÃO DAS PENAS REFERENTES AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM VIRTUDE DA CONSIDERAÇÃO DE CRIME ÚNICO. VIABILIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS.
    TESE AFASTADA PELA DOUTA MAIORIA DESTA CASA DE JUSTIÇA. CRIME CONTINUADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL OPERADO. PRÁTICA DELITIVA QUE PERDUROU DURANTE VÁRIOS ANOS. DESCABIMENTO.
    1. De acordo com o art. 226, II, do Código Penal, nos crimes contra a dignidade sexual, a pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
    2. Na hipótese, o paciente é padrinho das vítimas, intitulando-se perante elas como um segundo pai. Assim, o vínculo emocional estabelecido durante vários anos e também o fato de as vítimas trabalharem para ele aos finais de semana, auxiliando na organização de festas infantis, atraem a incidência da majorante inserida no art. 226 da Lei Penal.
    3. No crime continuado, o critério utilizado para determinação da quantidade de exasperação devida, entre os patamares de 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), guarda estreita relação ao número de infrações cometidas.
    4. Pela leitura dos autos, constata-se que as condutas delituosas foram praticadas quase que diariamente, ao longo de vários anos. Com base nessas informações, não há razões para modificar o percentual de 2/3 (dois terços).
    5. A tese da possibilidade da combinação de leis, antes prevalente na Sexta Turma desta Corte, foi rejeitada pela maioria dos membros da Terceira Seção quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.094.499/MG.
    6. Ordem denegada.
    (HC 158.968/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 15/06/2011)


    (E) PENAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. MENOR. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. SUMULA 7/STJ.
    1. EXISTE FAVORECIMENTO QUANDO A PESSOA E LEVADA A PROSTITUIÇÃO OU IMPEDIDA DE ABANDONA-LA, NÃO EXCLUINDO A FACILITAÇÃO O FATO DE A VITIMA (MENOR) JA SER PROSTITUTA, REVELANDO, INCLUSIVE, HAVER PERCORRIDO DIVERSOS LUGARES NAS MESMAS CIRCUNSTANCIAS. NO ENTANTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, VERIFICAR SE HOUVE EFETIVAMENTE FACILITAÇÃO A PROSTITUIÇÃO IMPORTA, PELO MENOS NO CASO EM TELA, EM PROFUNDO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO PROBATORIO, COM MALTRATO A SUMULA 07 DO STJ.
    2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
    (REsp 118.181/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/1997, DJ 24/11/1997, p. 61288)


  • Erro  da letra E: 

    ART. 218-B Submeter, induzir ou atrair a prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilita-la;impedir ou dificultar que a abandone. 

  • Erro  da letra E: 

    ART. 218-B Submeter, induzir ou atrair a prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilita-la;impedir ou dificultar que a abandone. 

  • Cabe apenas lembrar que a Súmula 608 do STF é anterior à Lei 12.015/2009 que alterou o artigo 225 do CP, prevendo que a ação penal para os crimes do cap. I (crimes contra liberdade sexual) e II (crimes sexuais contra vulnerável), do título VI (crimes contra a dignidade sexual) será pública condicionada à representação, mesmo para o estupro qualificado pela lesão grave ou morte (salvo se a vítima for menor de 18 ou vulnerável).

    Diante do absurdo dessa alteração legislativa, a PGR ingressou com a ADI 4301, a qual ainda não foi julgada, tampouco houve a concessão da liminar que postula a suspensão dos efeitos da referida alteração do CP.

  • A alternativa "A" é a correta porque, à luz do entendimento do STF no HC 81848-PE:

    HABEAS-CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO. TENTATIVA. VIOLÊNCIA REAL CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608-STF. 1. Estupro. Tentativa. Caracteriza-se a violência real não apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir, segundo a sua vontade. 2. Demonstrado o uso de força física para contrapor-se à resistência da vítima, resta evidenciado o emprego de violência real. Hipótese de ação pública incondicionada. Súmula 608-STF. Atuação legítima do Parquet na condição de dominus litis. Ordem indeferida.

    Já a "B" falece de consistência porque o crime de falsidade ideológica é delito integrante do tipo penal de bigamia. O elemento subjetivo deste último é o dolo; a vontade de contrair matrimônio estando vigente casamento anterior. A figura prevista no art. 235 do Código Penal necessita para se consumar que o agente declare, em documento público, ser solteiro, viúvo ou divorciado, ou seja, que não há impedimento ao matrimônio. Em razão desta consunção, declarada a atipicidade da conduta do crime de bigamia, não persiste eventual figura delitiva da falsidade ideológica (HC 39583 do STJ).

    A alternativa "C" também está incorreta: Proxenetismo (pronuncia-se o 'x' com som de 'cs') é sinônimo de lenocínio e de toda forma que vise a exploração da prostituição, do corpo alheio. O proxeneta mercenário nada mais é do que um cafetão, um cáften, um alcoviteiro (lembrem-se da música do Zé Ramalho) que busca vantagem econômica nessa prática. Todavia, pode existir a modalidade de proxenetismo sem finalidade lucrativa, a exemplo dos artigos 227 e 228 do CP (fontes: CP Planalto e Dicionário Aulete. O STF também usou o termo 'proxenetismo' no processo de Extradição n° 480).

    Alternativa "D" não procede no ponto em que assumiu obrigação de cuidado, proteção ou vigilância para com a vítima, incidindo na majorante do art. 226, II do CP.

    Por fim, a "E" vacila, pois o crime de favorecimento à prostituição independe de o favorecedor auferir lucro ou de a prostituta estar ou não se iniciando na atividade. Esta modalidade de crime tem como bem jurídico tutelado a moralidade pública sexual (vide Processo do TRF1 n. 0002609-13.2008.4.01.3200)

  • Tanto o STF, quanto o STJ entendem que a ocorrência de lesão na vítima de estupro não é pressuposto para a configuração de violência real. Nesse sentido:


    “(...) É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes. (…).” (HC 102683, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00090 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 404-408)


    O entendimento acerca da ocorrência da violência real era relevante para se definir a natureza da ação penal eventualmente proposta contra o agente do estupro. Com efeito, se, no estupro, não houvesse violência real, a respectiva ação teria natureza privada. Caso, ao contrário, a prática do estupro se desse mediante violência real, a respecitva ação seria pública incondicionada.


    No entanto, com o advento da Lei de nº 12.015/09, a ocorrência de violência real não mais interfere na definição da natureza da ação penal relativa ao estupro. Decerto, tornou-se pública, condicionada à representação, a natureza da ação penal relativa a todas as modalidades desse crime – excetuadas as praticadas contra menor ou vulnerável, que terão ação pública incondicionada.

  • Distinção entre o rufião e o proxeneta: o proxeneta é o intermediador de encontros sexuais (ex.: art. 227 do CP), bem como quem mantém local apropriado à prática da exploração sexual. O rufião (gigolô ou cafetão), por outro lado, é aquele que tira vantagem, habitualmente, da prostituição alheia, sem que influencie a vítima a continuar se prostituindo.


    fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/03/13/legislacao-comentada-arts-229-e-230-do-cp/

  • HC 102683 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  14/12/2010  Órgão Julgador:  Segunda Turma


    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE LESÕES CORPORAIS. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E A MÃE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. 4. Tem a jurisprudência admitido também a posição do mero concubino ou companheiro para tornar a ação pública incondicionada. 5. Havendo o vínculo de união estável entre o paciente e a mãe da vítima, aplica-se o inciso II do § 1º do art. 225 do Código Penal (vigente à época dos fatos). 6. Writ denegado.


  • É NECESSÁRIO ATENTAR PARA O SEGUINTE ENTENDIMENTO SOBRE A NATUREZA DA AÇÃO PENAL - PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - MESMO QUE SEJA PRATICADA COM VIOLÊNCIA REAL (STJ, 2014):

    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 39538 RJ 2013/0237270-0 (STJ)

    [...]  1. Com a superveniência da Lei nº 12.015 /2009, que deu nova redação ao artigo 225 do Código Penal , a ação penal nos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência real, passou a ser de natureza pública condicionada à representação, exceto nas hipóteses em que a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, em que a ação será pública incondicionada.

  • HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE LESÕES CORPORAIS. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E A MÃE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. 4. Tem a jurisprudência admitido também a posição do mero concubino ou companheiro para tornar a ação pública incondicionada. 5. Havendo o vínculo de união estável entre o paciente e a mãe da vítima, aplica-se o inciso II do § 1º do art. 225 do Código Penal (vigente à época dos fatos). 6. Writ denegado.

  • Súmula 608 do STF

     

  • a) CORRETA - "A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: 'No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada' (...) (HC 102683, Segunda Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgamento em 14.12.2010, DJe de 7.2.2011)

     

    b) ERRADA - STJ - HABEAS CORPUS HC 39583 MS 2004/0161507-1 (STJ) Data de publicação: 11/04/2005  - Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE BIGAMIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DE BIGAMIA DETERMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO PROCESSO-CRIME QUANTO À FIGURA DO CRIME DE FALSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 1. O delito de bigamia exige para se consumar a precedente falsidade, isto é: a declaração falsa, no processo preliminar de habilitação do segundo casamento, de que inexiste impedimento legal. 2. Constituindo-se a falsidade ideológica (crime-meio) etapa da realização da prática do crime de bigamia (crime-fim), não há concurso do crime entre estes delitos. (...)

     

    c) ERRADO - CÓDIGO PENAL: Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:           

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.     

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 

     

    d) ERRADO - CÓDIGO PENAL:  Art. 226. A pena é aumentada:   II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; 

     

    e) ERRADO - STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 118181 MG 1997/0007662-8 (STJ) - Data de publicação: 24/11/1997- Ementa: PENAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. MENOR. CONFIGURAÇÃO DOCRIME. SUMULA 7/STJ. 1. EXISTE FAVORECIMENTO QUANDO A PESSOA E LEVADA A PROSTITUIÇÃO OU IMPEDIDA DE ABANDONA-LA, NÃO EXCLUINDO A FACILITAÇÃO O FATO DE A VITIMA (MENOR) JA SER PROSTITUTA, REVELANDO, INCLUSIVE, HAVER PERCORRIDO DIVERSOS LUGARES NAS MESMAS CIRCUNSTANCIAS (...)

     

  • Para mim, a ALTERNATIVA D também está correta (além da alternativa A), apesar do que se extrai do HC 158.968-RJ (STJ), cuja ementa foi reproduzida pela colega "Larissa Beltrão".

    A questão não deixou claro se a(s) vítima(s) também via o criminoso como um "segundo pai".

    Não confundir também "PADRINHO" com "PADRASTO".

  • Cara Lara Queiroz

     

    O tipo penal não exige que a vítima trate o opressor como condição de padrinho algo do tipo. A questão é categórica, "o ofensor é padrinho da vítima". 

     

    Art. 226. A pena é aumentada

    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;            
     

    Por esse trecho do enunciado já é posivel que o agente responda por estupro com a sua reprimenda aumentada. 

  • eu li indispensável

  • CUIDADO, comentários mais úteis estão DESATUALIZADOS:

    http://meusitejuridico.com.br/2018/03/10/892-incide-sumula-608-stf-mesmo-apos-entrada-em-vigor-da-lei-12-01509/

  • GAB: A

    Violência pode ser verbal também.

  • A saber: Proxenetismo = delito que se caracteriza por ato ou prática de induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem, por interesse financeiro ou não.

  • Comentário mais curtido está desatualizado!

    A partir da lei 13.718/18, a ação penal será pública incondicionada independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real. Simplifica. Facilita. Traz segurança jurídica para todos: autor, que deve ter bem claro para si que praticar ato libidinoso sem adesão do parceiro é crime e vai sim ser processado; vítima, que não precisa dar explicações: comunica o fato e a polícia faz o resto; polícia, que tem o dever legar de instaurar inquérito e investigar sem perquirir se a vítima quer ou não quer; e a sociedade, que avança no entendimento de que o direito de alguém tem limite no direito do outro, que a roupa, horário, local, postura, comportamento social, estado civil, porte físico, orientação sexual etc, não interferem no reconhecimento de que um crime ocorreu.

    Por fim, a alteração da ação penal de pública condicionada para incondicionada nos crimes sexuais é matéria penal, posto que interfere na pretensão punitiva do Estado. Não haverá possibilidade de decadência da representação e, portanto, é uma lei penal nova que prejudica os autores de crimes sexuais. Desse modo, entendemos que não retroage, aplicando-se a ação penal pública incondicionada apenas aos crimes sexuais ocorridos posteriormente ao advento da lei.

  • Segundo recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a vulnerabilidade é relativa e a violência não é presumida no crime do artigo 218-B do Código Penal. Portanto, é possível que, mesmo sendo menor de 18 anos, não se verifique a tipicidade:

    Segue comentários do site dizer o direito sobre o tema:

    O “cliente” pode ser punido sozinho, ou seja, mesmo que não haja um proxeneta. Assim, ainda que o próprio cliente tenha negociado o programa sem intermediários, haverá o crime

    Nos termos do art. 218-B do Código Penal, são punidos tanto aquele que capta a vítima, inserindo-a na prostituição ou outra forma de exploração sexual (caput), como também o cliente do menor prostituído ou sexualmente explorado (§ 1º).

    STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

    A vulnerabilidade no caso do art. 218-B do CP é relativa

    No art. 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência.  

    STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

    O tipo penal não exige habitualidade. Basta um único contato consciente com a adolescente submetida à prostituição para que se configure o crime

    O crime previsto no inciso I do § 2º do art. 218 do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente. Em outras palavras, é possível que haja o referido delito ainda que tenha sido um único ato sexual.

    Logo, como não se exige a habitualidade para a sua consumação, é possível a incidência da continuidade delitiva, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

  • Resolução: 

    b) nesse caso, em que pese haja concurso de crimes, ambos não são do mesmo gênero, tendo em vista que o crime de falsidade ideológica está elencado nos crimes contra a fé pública. Já o crime de bigamia (art.235 do CP) é crime contra a família.

    d) pelo contrário, meu amigo(a), nesse caso, tendo em vista as causas de aumento de pena do art. 226, inciso II, do CP, haverá a incidência da causa de aumento.

    Certo, meu amigo(a), quero que você preste atenção nas alternativas letra “c” e letra “e”. Conforme estudamos anteriormente, o seu concurso poderá cobrar a expressão “proxenetismo mercenário” e que, como já sabemos, haverá aplicação da pena de multa caso ocorra essa figura criminosa. Por outra lado a letra “e”, assim como analisamos, também, na questão anterior, a vítima que ostenta 15 anos de idade é sujeito passivo do crime do artigo 218-B do Código Penal. Queria chamar a sua atenção para essas duas assertivas. Por outro lado, ao analisarmos as demais assertiva, já temos o conhecimento de que é dispensável a existência de lesões corporais para a caracterização da violência real.

    Gabarito: Letra A. 

  • Veja a nova redação do art. 225 do CP:

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).

    O art. 225 do CP fala apenas nos Capítulos I e II do Título VI. E os crimes previstos nos demais Capítulos deste Título? Qual será a ação penal neste caso?

    Também será ação pública incondicionada. Isso por força do art. 100 do CP (Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.).

    Assim, repito: todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada.

    Súmula 608-STF

    Em 1984, o STF editou uma súmula afirmando que, se o estupro fosse praticado mediante violência real, a ação penal seria pública incondicionada. Confira:

    Súmula 608-STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    Com a edição da Lei nº 12.015/2009, a maioria da doutrina defendeu a ideia de que esta súmula teria sido superada. Isso porque, como vimos, com a Lei nº 12.015/2009, a regra geral no estupro passou a ser a ação pública condicionada. Ao tratar sobre as exceções nas quais o crime seria de ação pública incondicionada, o parágrafo único do art. 225 não falou em estupro com violência real. Logo, para os autores, teria havido uma omissão voluntária do legislador.

    O STF, contudo, não acatou esta tese. Para o STF, mesmo após a Lei nº 12.015/2009, o estupro praticado mediante violência real continuou a ser de ação pública incondicionada:

    A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.

    Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    A Lei nº 13.718/2018 retira qualquer dúvida que ainda poderia existir e, portanto, o enunciado da súmula 608 do STF continua válido, apesar de ser atualmente óbvio/inútil considerando que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Com a redação dada pela Lei 13718/18, ao art. 225 do CP, este dispõe que todos os crimes contra dignidade sexual são de a ação pública incondicionada, sem exceção.

  • Resolução:

    a) a violência real é aquela empregada fisicamente contra a vítima e, para caracterizar o crime de estupro, é dispensável a sua existência.

    b) não se tratam de crimes do mesmo gênero, sendo que a falsidade ideológica (redução de mentira à termo) será por nós estudada ao longo do curso.

    c) conforme o artigo 218-B, §1º, aplica-se, também, a pena de multa.

    d) nesse caso, haverá a incidência da causa de aumento de pena do artigo 226, inciso II, do CP.

    e) mesmo que a vítima já tenha percorrido diversos lugares, sendo praticada as condutas previstas no artigo 218-B, o crime existe para o mundo jurídico.

  • A letra C só me lembra as novelas de Hermes e Renato.

  • Resolução: 

    b) nesse caso, em que pese haja concurso de crimes, ambos não são do mesmo gênero, tendo em vista que o crime de falsidade ideológica está elencado nos crimes contra a fé pública. Já o crime de bigamia (art.235 do CP) é crime contra a família.

    d) pelo contrário, meu amigo(a), nesse caso, tendo em vista as causas de aumento de pena do art. 226, inciso II, do CP, haverá a incidência da causa de aumento. 

    Certo, meu amigo(a), quero que você preste atenção nas alternativas letra “c” e letra “e”. Conforme estudamos anteriormente, o seu concurso poderá cobrar a expressão “proxenetismo mercenário” e que, como já sabemos, haverá aplicação da pena de multa caso ocorra essa figura criminosa. Por outra lado a letra “e”, assim como analisamos, também, na questão anterior, a vítima que ostenta 15 anos de idade é sujeito passivo do crime do artigo 218-B do Código Penal. Queria chamar a sua atenção para essas duas assertivas. Por outro lado, ao analisarmos as demais assertiva, já temos o conhecimento de que é dispensável a existência de lesões corporais para a caracterização da violência real.

    Gabarito: Letra A. 

  • Pra quem ficou em dúvida quanto a expressão "proxenetismo" na letra C:

    Proxenetismo corresponde ao crime previsto no art. 230 do CP (Rufianismo): Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    No caso incide a pena de multa, já que o agente participa diretamente dos lucros auferidos por quem exerce a prostituição.