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ID
1007443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao crime consumado e ao tentado, ao crime impossível, ao arrependimento posterior, à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa E:

    "Segundo a teoria sintomática, examina-se, no que se refere à punibilidade da tentativa inidônea, se a realização da conduta do agente é a revelação de sua periculosidade."

    Tentativa inidônea nada mais é do que o crime impossível, também chamado de tentativa inadequada ou quase-crime. 

    As teorias relativas à punibilidade ou não do crime impossível, são as seguintes:

    a) Sintomática: se o agente demonstrou periculosidade, deve ser punido;

    b) Subjetiva: deve ser punido porque revelou vontade de delinquir;

    Nota-se que nessas duas primeiras teorias pouco importa se o fato de o resultado jamais poder ocorrer, interessando apenas que agente demonstrou ser perigoso ou revelou intenção perniciosa.

    c) Objetiva: Não é punido porque objetivamente não houve perigo para a coletividade. Se divide em:

    c.1) Objetiva Pura: é sempre crime impossível, sejam a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto absolutas ou relativas.

    c.2) Objetiva temperada: só é crime impossível se a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto forem absolutas. Quando relativas, haverá a tentativa.

    O Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva temperada.

    Nesse contexto, ocorrendo crime impossível, segundo a teoria sintomática, analisar-se-á a periculosidade revelada pelo agente. Assim, correta a alternativa E.

    Fonte: Curso de Direito Penal, Parte Geral, Fernando Capez.

    Valeu!

    Abraços!
  • A- INCORRETA - A conduta do agente deve ser voluntária, mas não necessitar ser espontânea, nada impede que o agente tenha sido incentivado por outra pessoa a interromper aquela conduta delituosa.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    B- INCORRETA - Quase crime é uma outra denominação para o chamado crime impossível. De acordo com a teoria temperada "exige que o meio empregado pelo agente e o objeto sobre o qual recai a conduta seja absolutamente inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscado" (fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121458/o-que-e-crime-impossivel-e-qual-teoria-o-brasil-adota-joaquim-leitao-junior)

    C- INCORRETA - Como o próprio nome diz, a teoria subjetiva esta ligada a elementos internos, ou seja , a intenção do agente ao realizar aquela conduta, pouco importando aqui a eficácio do meio  ou do objeto que recaia a conduta.

    D-INCORRETA - A tentativa qualificada ou abandonada ocorre no arrependimento eficaz e na desistência voluntária mas não no arrependimento posterior.

    E- COR
    RETA-(conforme a justificação do colega acima).

  • A doutrina possui diversos nomes para o crime impossível, atravessando as expressões “crime oco”, “quase crime” e “tentativa inadequada”. Sendo assim, devemos ficar atentos na prova, para que não sejamos pegos despreparados, com a colocação de nomes que não conhecemos.

    O crime impossível é uma tentativa, que não se configura, pelo fato de ser inidônea para levar àquela consumação.

    - Vejamos o artigo 17 do Código Penal (Teoria Objetiva Temperada ou Relativa):

    “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.

    - Há 03 (três) teorias que trabalham a questão do crime impossível:

    A)  Teoria Subjetiva:

    Esta teoria pune o agente do crime impossível, pois se importa com o seu dolo. Sendo assim, se ele teve a intenção de praticar uma conduta criminosa, deverá ser responsabilizado pelo crime tentado, em virtude de o elemento subjetivo do tipo estar presente.

    B)  Teoria Sintomática:

    Esta teoria traz aquela idéia, de que o direito penal não serve para proteger um bem jurídico em especial, e sim a coletividade, a sociedade como um todo. Sendo assim, ela vai punir o agente que praticou o crime impossível, pelo fato de trabalhar com um critério de periculosidade. Ora, alguém que inicia a execução de um crime, ainda que não consiga atingir a consumação, deve ser punido, porque demonstra uma maior periculosidade para a sociedade.

    C)  Teoria Objetiva:

    A Teoria Objetiva está ligada ao fato, de maneira objetiva.

      Pura ou Absoluta

    Pode ser

      Temperada ou Relativa (Adotada pelo artigo 17 do CP)

    Pela Teoria Objetiva Pura ou Absoluta, em qualquer hipótese que o agente pratique o fato e não seja possível chegar à consumação, ele não deverá ser punido. Esse “qualquer hipótese” significa que a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto podem ser absolutas ou relativas.

    Pela Teoria Objetiva Temperada ou Relativa, só haverá crime impossível, quando a não ocorrência da consumação se der por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto. Sendo relativas, o agente deverá ser punido pela tentativa.

  • nunca ouvi falar sobre aludida teoria... acertei a questão por eliminação.... rsrsrrssrrs


  • Teorias acerca do crime impossível:

    Existem teorias buscando o melhor tratamento jurídico para esse fenômeno.


    - Teoria Sintomática:

    Com a sua conduta, o agente demonstra ser perigoso, razão pela qual deve ser punido ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado.

    Por ter como fundamento a periculosidade do agente, é teoria rechaçada, já que guarda intima relação com o Direito Penal do autor.


    - Teoria Subjetiva:

    Sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada para a tentativa, sendo indiferente os dados (objetivos) relativos a impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, ainda que absolutos.


    - Teoria Objetiva:

    Crime é conduta e resultado, configurando dano ou perigo de dano a um bem jurídico tutelado. Logo, a execução deve ser idônea e trazer potencialidade do evento. Caso seja inidônea, temos configurado o crime impossível.

    Essa teoria se subdivide em duas:

                        - Teoria Objetiva Pura: não há tentativa, ainda que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão.

                        - Teoria Objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição e se tenha o crime impossível. Se forem relativas, pune-se a tentativa. (é a teoria adotada por nosso ordenamento)

  • Letra A:

    Além do fato de que a espontaneidade da conduta não é obrigatória, bastando que seja voluntária; o seguinte julgado do STF esclarece que não é necessária a reparação total do dano para a incidência do arrependimento posterior: 
    "A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP (“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”) prescinde da reparação total do dano e o balizamento, quanto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre." (Informativo 608/STF - HC 98658/PR) 
  • GAB. "E".

    A -   Arrependimento posterior

       Art. 16 - Nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato VOLUNTÁRIO do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    EM FOCO: A Reparação do dano ou restituição da coisa - Deve ser voluntária, pessoal e integral*.

    B -  Crime Impossível, Também chamado de Tentativa Inidônea ou Tentativa Impossível ou Crime Oco.

    Na redação original do CP, antes da reforma da parte geral, o Crime Impossível era chamado de Quase-crime, mas este nome não é mais legal de ser usado, pois foi abolido do CP com a reforma. Está previsto no art. 17 CP.

    Crime Impossível é o que se verifica quando, por Ineficácia Absoluta do Meio ou por Impropriedade Absoluta do Objeto, jamais ocorrerá a Consumação.

    EM FOCO: Teoria Objetiva Temperada ou Intermediária: Diz que se a Inidoneidade for Absoluta, o crime é Impossível; se a Inidoneidade for Relativa, é Tentativa. Esta foi a teoria adotada pelo CP.

    C -  Teoria Subjetiva, Voluntarística ou Monista.

    Ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.


    D -  TENTATIVA QUALIFICADA.

    A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado.

    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada.

    FONTE: Cleber Masson.

  • UM ANEXO EM RELAÇÃO AO ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     

    A doutrina entende que a reparação do dano deve ser integral, porém o STF já admitiu a reparação parcial do dano, analisando o percentual de diminuição da pena.

     

    Cespe gosta muito de cobrar posicionamentos recentes, por isso é interessante saber o que a jurisprudência tem decidido, mesmo que seja isolado.

  • .........

    e)Segundo a teoria sintomática, examina-se, no que se refere à punibilidade da tentativa inidônea, se a realização da conduta do agente é a revelação de sua periculosidade.

     

    LETRA E – CORRETA –  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p.366):

     

    “Também denominado ‘quase-crime’, ‘crime oco’ ou tentativa inidônea, o crime impossível está previsto no artigo 17 do Código Penal: ‘Não se pune a tentativa quando, por ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. ’

     

    Vê-se, portanto, que, nessa hipótese, o comportamento do agente é inapto à consumação do crime, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material.

     

    Existem várias teorias buscando o melhor tratamento jurídico para esse fenômeno:

     

    (A) Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado. Por ter como fundamento a periculosidade do agente, esta teoria se relaciona diretamente com o direito penal do autor;

     

    (B) Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, sendo indiferente os dados (objetivos) relativos à impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, ainda quando absolutas;

     

    (C) Teoria objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo de dano ao bem jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se:

     

    (C.l) Teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão. Como o Direito Penal tem por fundamento a tutela de bens jurídicos, a inidoneidade do meio ou do objeto, absoluta ou relativa, impedem a configuração da tentativa;

     

    (C.2) Teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo código penal. ” (Grifamos)

     

  • .........

     d) Ocorre tentativa qualificada na desistência voluntária, no arrependimento eficaz e no arrependimento posterior

     

    LETRA D – ERRADO – Existe a tentativa qualificada apenas no arrependimento eficaz e na desistência voluntária. Nesse sentido,  segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 551 e 552):

     

     

    “A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado.

     

    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada.

     

    Vejamos alguns exemplos:

     

    a) aquele que deseja matar e, para tanto, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, sem atingi-la, abandonando em seguida o propósito criminoso, responde apenas pelo crime autônomo de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15); e

     

    b) aquele que, no interior de uma residência que ingressou para furtar, desiste voluntariamente da execução do delito, responde somente pelo crime de violação de domicílio (CP, art. 150).

     

    Nos dois casos excluiu-se a tipicidade do delito inicial, restando um crime menos grave e já consumado.

     

    É possível, ainda, que os atos já praticados pelo agente não configurem crime autônomo.

     

    É o caso do indivíduo que desiste do furto de uma motocicleta, da qual se apoderou em um estacionamento sem danificá-la. Em situações desse nível, ficará impune. ” (Grifamos)

     

  • ......

    c)A pena imposta ao conatus, de acordo com a teoria subjetiva é motivada pelo perigo a que é exposto o bem jurídico.

     

    LETRA C – ERRADO - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 525 e 527):

     

    “Dentre as diversas teorias que buscam fundamentar a punibilidade da tentativa, quatro se destacam:

     

    1.ª) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

     

    2.ª) Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.

     

    3.ª) Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

     

    4.ª) Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.” (Grifamos)

  • ..................

    b) No quase crime, segundo a teoria objetiva temperada, absoluta ou relativa, inexiste objeto jurídico em perigo de lesão, não havendo conduta punível

     

    LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 524 e 525):

    1.1.  Teoria objetiva pura

     

    Para essa vertente, o Direito Penal somente pode proibir condutas lesivas a bens jurídicos, devendo apenas se preocupar com os resultados produzidos no mundo fenomênico. Portanto, quando a conduta é incapaz, por qualquer razão, de provocar a lesão, o fato há de permanecer impune. Essa impunidade ocorrerá independentemente do grau da inidoneidade da ação, pois nenhum bem jurídico foi lesado ou exposto a perigo de lesão.

     

    1.2.  Teoria objetiva temperada ou intermediária

    Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa.

     

    Foi a teoria consagrada pelo art. 17 do Código Penal. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

     

    ‘O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal. A ação externa alheia à vontade do agente, impedindo a consumação do delito após iniciada a execução, caracteriza a tentativa (art. 14, II, do CP).’” (Grifamos)

  • ...........

     

    a)Para a configuração do arrependimento posterior, o agente deve agir espontaneamente, e a reparação do dano ou a restituição do bem devem ser integrais

     

    LETRA A - ERRADO – Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Pág. 337):

     

    "ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE

     

    Contentou-se o art. 16 do Código Penal em permitir a aplicação da causa de diminuição de pena por ele prevista quando o arrependimento posterior for voluntário, não se exigindo, aqui, o requisito da espontaneidade.

     

    Não há necessidade, portanto, que o próprio agente tenha tido a ideia de restituir a coisa ou de reparar o dano para se beneficiar com a redução de pena. Pode acontecer que tenha sido convencido por terceira pessoa a restituir a coisa ou a reparar o dano, sendo seu arrependimento considerado para efeitos de redução. Também será beneficiado com o arrependimento posterior aquele que, já tendo sido descoberto pela autoridade policial como o autor do delito de furto, devolve a resfurtiva tão somente com a finalidade de beneficiar-se com esse instituto, conforme já decidiu o TJSC:

     

    "Para a caracterização do arrependimento posterior, causa obrigatória de redução da pena, o ato de reparar o dano ou restituir a coisa precisa ser voluntário, embora possa não ser espontâneo. Assim, a redução será cabível ainda que a reparação tenha sido feita por receio de condenação ou visando à própria redução deste art. 16. Operado o ressarcimento antes do início da ação penal por ato voluntário do agente, a pena deve ser reduzida no grau máximo (RT 636/280)" (APR107053/SC, 1996.010705-3,Rei.AlvaroWandelli,j. 22/4/1997)." (Grifamos)

  • A pena imposta ao conatus, de acordo com a teoria subjetiva é motivada pelo VONTADE a que é exposto o bem jurídico.

  • Tentativa inidônea nada mais é do que o crime impossível, também chamado de tentativa inadequada ou quase-crime. 

  • Em relação a tentativa o CP adotou a Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. É necessário que o agente tenha iniciado a execução. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

    Outras Teorias relacionadas a tentativa:

    T. subjetiva, voluntária ou monista: Nesse caso, inicia-se a possibilidade de punir a partir do momento em que o agente ingressa na fase da preparação. O sujeito é punido de acordo com a sua intenção de praticar o crime, independe do resultado

     

    T. sintomática: Idealizada pela escola positivista (Ferri, Lombroso e Garófalo): sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa. O fundamento de punição na tentativa concentra se na análise da periculosidade do agente. É possível punir atos preparatórios.

    T. da imprevisão ou objetivo – subjetiva: O juiz poderia, no caso concreto, diminuir ou não a pena. Evita o alcance desordenado de atos preparatórios, limitando a T. supra. E a tentativa só seria punível quando violasse a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica 

  • Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: a punição deve observar o seu aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades. A tentativa merece a mesma pena do crime consumado.

    Teoria sintomática: a punição da tentativa tem lastro na periculosidade revelada pelo agente, o que possibilita a penalização inclusive dos atos preparatórios.

  • B) No quase crime, segundo a teoria objetiva temperada, , inexiste objeto jurídico em perigo de lesão, não havendo conduta punível. FALSO!

    Teoria objetiva temperada ou intermediária ou matizada ------- a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas ---------- sendo relativas, pune-se a tentativa

    Crime impossível (ou tentativa inidônea, tentativa inadequada, quase crime ou ainda quase morte) --------- aplica-se a teoria objetiva temperada -------- admite-se a tentativa se ineficácia e impropriedade forem relativas.

    Sobre a TEORIA OBJETIVA ---- diante da impossibilidade do bem jurídico sofrer abaloà não pode haver reação jurídico-penal.

    Divide-se em:

    (a) T.O. PURA -------- tanto faz se a ineficácia do meio empregado ou a impropriedade do objeto seja relativa ou absoluta ------- não tendo havido lesão, não se discute potencialidade lesiva da ação ou omissão;

    (b) T.O. TEMPERADA --------- apenas reconhece como crime impossível a conduta absolutamente ineficaz -------- teoria adotada pelo CP no art. 17

    Art. 17 do CP ---------- Brasil adota a teoria objetiva temperada do crime impossível.

    C) A pena imposta ao conatus (tentativa), de acordo com a teoria subjetiva é motivada pelo perigo a que é exposto o bem jurídico. FALSO!

    Teoria subjetiva (não adotada pelo CP) --------- agente responderia pela simples revelação da vontade de delinquir -------- ainda que não incidisse nos atos executórios.

    Ou seja: segundo a teoria subjetiva, a pena imposta pela tentativa NÃO DEPENDE do perigo a que é exposto o bem jurídico.

    Veja uma outra abordagem do tema pelo CESPE:

    De acordo com a teoria subjetiva, aquele que se utilizar de uma arma de brinquedo para ceifar a vida de outrem mediante disparos, não logrando êxito em seu desiderato, responderá pelo delito de tentativa de homicídio. (CERTO!)

     

    D) Ocorre tentativa qualificada na desistência voluntária, no arrependimento eficaz e no arrependimento posterior.

    Desistência Voluntária / Arrependimento Eficaz ---> sinônimo de tentativa qualificada ou abandonada (não ocorre no arrependimento posterior).

    CP, Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados.

    ANTES: desistência voluntária

     

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente (...) impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    DURANTE: arrependimento eficaz ou ponte de ouro (Franz Von Lizst)

     

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida 1/3 a 2/3

    DEPOIS: Arrependimento posterior ou ponte de prata (Franz Von Lizst) (até o recebimento da denúncia, reduz a pena de 1/3 até 2/3.

  • BRANCO, nem sou obrigado a decorar mil e uma teorias de vendedores de livros que certamente não cai muito.

  • a) ERRADO: O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena que ocorre quando o agente, nos crimes sem violência ou grave ameaça, repara ESPONTANEAMENTE (e não "voluntariamente") o dano até o RECEBIMENTO da denúncia. Embora no dicionário as palavras sejam sinônimas, eu entendo que o legislador pensou assim: Espontâneo é aquilo em que não há coação (física ou moral) X Voluntário é aquilo que parte unicamente do agente (sem terceiro para incentivá-lo)

    b) ERRADO: 1º. Quase crime é o crime impossível. 2º. Na teoria objetiva temperada, só há punição quando a ineficácia do meio ou a inidoneidade do objeto forem relativas. Para a teoria objetiva pura é que não há punição independentemente da inidoneidade ou ineficácia serem absoluta ou relativa

    c) ERRADO: 1º. Conatus é tentativa. 2º. A teoria subjetiva considera o ânimo do autor (por isso o nome)

    d) ERRADO: A tentativa qualificada ocorre no arrependimento eficaz e na desistência voluntária, mas não no arrependimento posterior

    e) CERTO: Na Teoria Sintomática, o fundamento da punição é o perigo revelado pelo agente. Consequentemente, como o perigo revelado é o mesmo na forma tentada e na consumada, ambas as formas são punidas do mesmo jeito.

  • conatus

    /konātus/

    1. substantivo masculino
    2. JURÍDICO (TERMO)
    3. tentativa de crime; conato.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas constantes dos itens a fim de se verificar qual delas está correta. 


    Item (A) - Para que configure o arrependimento posterior basta que a reparação do dano seja voluntária, não se exigindo a espontaneidade, ou seja, que esteja efetivamente arrependido de seu crime. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (B) - No quase crime ou crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, o nosso sistema jurídico adotou a teoria objetiva temperada. Neste sentido, é pertinente trazer a lume a lição de Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Anotado (Editora Revista dos Tribunais):
     "Adota-se no Brasil, a teoria objetiva, vale dizer, leva-se em conta, para punir a tentativa, o risco objetivo que o bem jurídico corre. No caso da tentativa inidônea, o bem jurídico não correu risco algum seja porque o meio é totalmente ineficaz, seja porque o objeto é inteiramente impróprio. Daí por que não há punição. Acrescenta Marcelo Semer, expondo as várias teorias acerca do crime impossível, ter o Código Penal adotado a teoria objetiva temperada ou moderada. A diferença básica entre ao objetiva pura e a objetiva temperada está na exigência de meio ou objeto absolutamente ineficaz ou impróprio (temperada) e meio ou objeto relativamente ineficaz ou impróprio (pura). Isto significa, ilustrativamente, que um sujeito, ao tentar envenenar alguém, usando substância legal, mas em dose insuficiente (meio relativamente ineficaz), pela teoria adotada no Brasil, deve responder por tentativa de homicídio. Somente não responderia se utilizasse substância totalmente inofensiva para a vítima, no caso concreto (meio absolutamente ineficaz). Conclui o autor que, 'para a teoria objetivamente temperada, em resumo, crime impossível é a tentativa realizada com meios absolutamente inidôneos ou dirigidos a um objetivo inidôneo. Em ambas as situações está ausente o perigo real que deve acompanhar, em todo caso como consequência, tanto crime consumado como tentado. A tentativa, pois, não seria punível, eis que ausente seu caráter objetivo. A contrario sensu, a tentativa está caracterizada - afastado, portanto, o delito impossível - quando os meios forem relativamente inidôneos' (Crime impossível e a proteção aos bens jurídicos, p. 36-38)".
    Com efeito,  pela teoria temperada se a idoneidade do objeto ou a ineficácia do meio for relativa, haverá bem jurídico sob perigo de lesão e a conduta será punível na forma tentada. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (C) - A tentativa de crime (conatus), de acordo com a teoria subjetiva, fica configurada, implicando a imposição de pena, assim que surge no autor a intenção de praticar o delito, sendo dispensável o início da prática dos atos executórios. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (D) - A tentativa abandonada ou qualificada é uma outra denominação conferida aos fenômenos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, pois, ainda que o crime inicialmente buscado não venha ocorrer em razão da atuação do agente,  pode subsistir um delito de menor gravidade pelo qual o sujeito ativo há de responder.
    No caso do arrependimento posterior, o crime já reúne todos os elementos para a sua configuração, já estando, pois, consumado. Não obstante, em casos que tais, o agente repara totalmente o dano, quando isso for possível, ou restitui a coisa, tornando a reprimenda penal menos severa.
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - De acordo com a teoria sintomática, que trata da punição da tentativa, a punibilidade do agente leva em conta a sua periculosidade e não o perigo a que se expõe o bem jurídico que se busca tutelar. Desta forma, conduta do agente será punida ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado. 
    Ante o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta.



    Gabarito do professor: (E)
     
  • i) Desistência Voluntária: o agente inicia a execução do crime, mas voluntariamente desiste quando ainda tem a sua disposição mais meios de execução ⇒ execução ainda está em andamento.

    ii) Arrependimento Eficaz ( Resipiscência): o agente pratica todos os atos de execução que tinha à disposição, mas voluntariamente empreende diligências para evitar que o resultado se concretize. ⇒ execução  já terminou.

    • Pontes de ouro = apenas se eficaz + voluntária ⇒ causa de exclusão da tipicidade.

    • Em ambos, pode ocorrer a tentativa qualificada → fenômeno que consiste na punição do agente exclusivamente pelo fato secundário, que chegou a se consumar.

    • Comunicáveis no concurso de pessoas ?  doutrina majoritária entende que não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (art. 30). 
  • Olá, colegas concurseiros!

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  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    • Também chamada de 1) ponte de ouro, 2) tentativa abandonada ou, ainda, 3) tentativa qualificada.
    • O agente ainda dispunha de atos executórios, mas abandona a ação.
    • Só responde pelos atos já praticados
    • Exemplo: Alírio, com intenção de matar seu desafeto, dispunha de um revólver com 6 munições; Alírio efetua 3 disparos contra ele, o acertando com um projétil no braço; Porém, Alírio desiste de prosseguir a ação por não querer mais a morte de seu desafeto, e abandona a ação. Nesse caso, o agente responderá apenas pelos atos já praticados, ou seja, lesão corporal.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    • Também chamado de 1) ponte de ouro, 2) tentativa abandonada ou, ainda, 3) tentativa qualificada. 4) arrependimento ativo, 5) recipiscência
    • Após encerrar todos os atos executórios, agente arrepende-se e impede a consumação do delito
    • Voluntarieidade (não precisa ser espontâneo)
    • Responde apenas por atos já praticados
    • Exemplo: Imaginemos agora que Alírio (do exemplo anterior) houvesse efetuado todos os 6 disparos contra seu desafeto, e a partir daí se arrependesse e impedisse que alírio morresse, o levando para o hospital; Nesse caso, alírio só responderá pelos atos já praticados (lesão corporal).

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    • Também chamado de ponte de prata.
    • Art. 16. Nos crimes cometidos:
    • 1) sem violência ou grave ameaça à pessoa
    • 2) reparado o dano ou restituída a coisa
    • 3) até o recebimento da denúncia ou da queixa (arrecebimento posterior)
    • 4) por ato voluntário do agente
    • 5) a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.
    • Lesão corporal culposa admite arrependimento posterior (jurisprudência)
    • Peculato doloso admite arrependimento posterior (até o recebimento da denúncia)
    • Abrange crimes patrimoniais e de efeitos patrimoniais
    • Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.
    • O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano
    • A reparação deve ser integral, voluntária e pessoal.
    • A reparação não precisa ser espontânea, ou seja, se a mulher do agente pedir para ele fazer reparar o dano - e ele o fizer - será beneficiado com o instituto da mesma forma.
    • Exemplo: Imaginemos que João, sem motivo aparente, jogue uma pedra de calçamento no carro de pedro, que estava estacionado no meio da rua. Após a ação, João se arrepende e repara o dano a pedro, antes do recebimento da queixa. Nesse caso, o juiz terá de conceder uma redução na pena de 1/3 a 2/3.

    Fonte: meus resumos