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ID
1007449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta acerca do princípio da vedação de revisão pro societate, da mutatio libelli e da emendatio libelli, bem como da competência para decidir conflito de atribuição entre órgãos do MPE e do MPF.

Alternativas
Comentários
  • lETRA B. CORRETA.
    Penal. Tráfico. Desclassificação para uso próprio. Incerteza quanto à finalidade de traficância. Reconhecimento de nova definição jurídica do fato. Impossibilidade de aplicação do artigo 384, cabeça, do Código de Processo Penal em segunda instância. Súmula 453, do STF. Mutatio libelli. Ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. Recurso desprovido, absolvendo-se, de ofício, o apelante. 1. A destinação do entorpecente ao comércio não pode ser presumida, mas antes deve ficar conferidamente demonstrada. Apresentando-se frágil e insegura a prova do comércio, é de rigor a improcedência da acusação 2. Certa a materialidade, mas incerta a finalidade, mormente diante da prova coligida em juízo, inadmissível a condenação pelo crime de tráfico. 3. O princípio da correlação entre a imputação e a sentença representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa que se encontra tutelado por via constitucional. 4. Nos termos do enunciado no verbete nº 453 do Pretório Excelso, não se aplicam a segunda instância e o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa'. Caso no Tribunal se reconheça, em apelação da defesa ou revisão, que a definição jurídica correta para o fato criminoso é diversa da imputação, por não ter havido o aditamento, a solução não é a decretação da nulidade da sentença, se não foi ela argüida pela defesa (Súmula nº 160 do STF), mas sim a absolvição.
     
    (TJ-PR - ACR: 7045694 PR 0704569-4, Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 17/03/2011, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 600)

    Emendatio libelli em grau de recurso: Mutatio libelli em grau de recurso:
    É possível que o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli, desde que não ocorra reformatio in pejus(STJ HC 87984 / SC). Não é possível, porque se o Tribunal, em grau de recurso, apreciasse um fato não valorado pelo juiz, haveria supressão de instância. Nesse sentido é a Súmula 453-STF.

    Fonte: Dizerodireito
  • a)INCORRETA: cabe ao STF solucionar tal conflito de atribuições.
    "Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o MPF e o MP estadual. (...) Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, tratar-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do MP estadual para o Federal." (Pet 3.528, Rel. Min.Marco Aurélio, julgamento em 28-9-2005, Plenário, DJ de 3-3-2006.) Em sentido contrárioPet 1.503, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-10-2002, Plenário,DJ de 14-11-2002.
  • b) CORRETA: Não existe mutatio libelli em segunda instância.
    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

  • c) Incorreta:  Prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, a emendatio libelli ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma. Pode ser feita pelo tribunal.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.É possível que o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli, desde que não ocorra reformatio in pejus(STJ HC 87984 / SC).

  • Letra D - Errada

    Comentário: "...nos casos em que se reconhece que os fatos investigados são atípicos..., a decisão de arquivamento será imutável." (Professor Gustavo Badaró)

  • Penso que a alternativa "a" esteja incorreta por que o Procurador Geral da República é o chefe do Ministério Público da União: Ministério Público do Trabalho - MPT, Militar - MPM, Federal - MPF - e do Distrito Federal e Territórios - MPDFT. A competência tanto do MPU, quanto dos ministérios públicos dos estados está prevista na Constituição da República. Logo, qualquer discussão sobre suas competências deve ser ventilada na corte maior, guardiã de nossa Carta Magna. 

    Mozart

  • Quanto a alternativa E, há precedentes do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema, afirmando que a certidão de óbito falsa NÃO impede a reabertura do inquérito ou do processo, porque não faz coisa julgada material, não caracterizando, ademais, revisão criminal pro societate:


    EMENTA "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado. (STF, HC 104998, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 09/05/2011)

  • letra d - incorreta

    STF - HABEAS CORPUS HC 84156 MT (STF)

    Data de publicação: 11/02/2005

    Ementa: INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO ORDENADO POR MAGISTRADO COMPETENTE, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL DO FATO SOB APURAÇÃO - REABERTURA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE EM TAL HIPÓTESE - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITOPOLICIAL, POR ATIPICIDADE DO FATO - PEDIDO DE "HABEAS CORPUS" DEFERIDO . - Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquéritopolicial tenha sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial - porque definitiva - revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da "persecutio criminis", mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF. Doutrina. Precedentes.

    Encontrado em: POLICIAL, FUNDAMENTO, ATIPICIDADE, FATO, REQUERIMENTO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFERIMENTO, JUIZ. -... CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESCABIMENTO, PERSECUÇÃO PENAL, POSTERIORIDADE, ARQUIVAMENTO, INQUÉRITO... OCASIÃO,ARQUIVAMENTO, INQUÉRITO, AFASTAMENTO, POSSIBILIDADE, OBJETO, MÃO DE PILÃO, INSTRUMENTO, CRIME...


  • questão possível de nulidade

    C de acordo com jurisprudência esta certa conforme demonstra os colegas


  • Decio, a assertiva "c" está errada em virtude do "sempre" que dela consta, uma vez que não é possível a "emendatio libelli", em julgamento de recurso exclusivo da defesa, quando tal ocasione "reformatio in pejus".

  • Letra "D" errada:

    STJ - HC 173397 / RS

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.ARQUIVAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DO FATO. DECISÃOPROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. PERSECUÇÃO PENAL NAJUSTIÇA MILITAR POR FATO ANALISADO NA JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE:CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PERANTE OJUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. HABEASCORPUS CONCEDIDO.1. (...).2. A decisão de arquivamento do inquérito policial no âmbito da JustiçaComum, em virtude de promoção ministerial no sentido da atipicidade dofato e da incidência de causa excludente de ilicitude, impossibilita ainstauração de ação penal perante a Justiça Especializada, uma vez que oEstado-Juiz já se manifestou sobre o fato, dando-o por atípico(precedentes). Ainda que se trate de decisão proferida por juízoabsolutamente incompetente, deve-se reconhecer a prevalência dosprincípios do favor rei, favor libertatis e ne bis in idem, de modo apreservar a segurança jurídica que o ordenamento jurídico demanda.Precedentes.4. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para trancar a AçãoPenal n.º 484-00.2008.921.0004, em trâmite perante a Auditoria Militar dePasso Fundo/RS.


  • Pensei igual ao amigo Décio, mas depois vi que quando a questão diz "com todas as suas consequências", enseja a interpretação de que, mesmo sem recurso da apelação, a possível consequência de capitulação para crime mais grave seria cabível, o que é vedado pelo princípio da vedação da reformatio in pejus.

  • GABARITO "B".

    Conforme O LIVRO DE "CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - NESTOR TÁVORA".

    "O instituto da mutatio libelli não terá cabimento na fase recursal, pois nesta hipótese haveria flagrante supressão de instância, inaugurando-se em segunda instância a discussão de fatos que não foram objeto de debate em primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido, a súmula nº 453 do STF, informando que "não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa'. Com a nova roupagem do art. 384, o parágrafo único não mais existe, sendo substituído por cinco parágrafos."


  • Para o STF o arquivamento pautado na certeza da atipicidade do fato faz coisa julgada material de forma que não caberá denúncia nem mesmo se surgirem novas provas.

    Fonte: aula do LFG

  • C) ERRADA. Em caso de recurso exclusivo da defesa não pode o TJ aplicar o emendatio libelli em prejuízo do réu, em respeito ao princípio da vedação do reformatio in pejus.

  • a)INCORRETA: cabe ao STF solucionar tal conflito de atribuições.

    "Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o MPF e o MP estadual. (...) Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, tratar-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do MP estadual para o Federal." (Pet 3.528, Rel. Min.Marco Aurélio, julgamento em 28-9-2005, Plenário, DJ de 3-3-2006.) Em sentido contrário: Pet 1.503, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-10-2002, Plenário,DJ de 14-11-2002.

    B) "O instituto da mutatio libelli não terá cabimento na fase recursal, pois nesta hipótese haveria flagrante supressão de instância, inaugurando-se em segunda instância a discussão de fatos que não foram objeto de debate em primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido, a súmula nº 453 do STF, informando que "não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa'. Com a nova roupagem do art. 384, o parágrafo único não mais existe, sendo substituído por cinco parágrafos." (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - NESTOR TÁVORA")


    C)  Em caso de recurso exclusivo da defesa não pode o TJ aplicar o emendatio libelli em prejuízo do réu, em respeito ao princípio da vedação do reformatio in pejus


    D) Para o STF o arquivamento pautado na certeza da atipicidade do fato faz coisa julgada material de forma que não caberá denúncia nem mesmo se surgirem novas provas.


    E) há precedentes do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema, afirmando que a certidão de óbito falsa NÃO impede a reabertura do inquérito ou do processo, porque não faz coisa julgada material, não caracterizando, ademais, revisão criminal pro societate:


    EMENTA "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado. (STF, HC 104998, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 09/05/2011)


     


  • Hoje a letra A, estaria correta. 

    Ação Cível Originária (ACO 924) STF.

  • QUANTO AO ITEM A:

    Ação Cível Originária (ACO) 924
    Ministério Público do Paraná x Ministério Público Federal 
    Relator: Ministro Luiz Fux 
    Trata-se de conflito negativo de atribuições instaurado pela Promotoria de Justiça de Umuarama – PR, visando definir a atribuição para a condução de Inquéritos Civis que investigam suposto superfaturamento na construção de conjuntos habitacionais situados no Município de Umuarama, cujos recursos financeiros foram liberados pela Caixa Econômica Federal (CEF) e oriundos do FGTS.  A Procuradoria da República no Estado do Paraná entendeu competir à Justiça Estadual o processo e julgamento de eventual ação civil pública a ser proposta, em razão de suposto superfaturamento nas obras em tela. O subprocurador-geral de Justiça do Estado do Paraná, no entanto, entendeu ser atribuição do Ministério Público Federal, e encaminhou os autos a esta Corte. Em discussão: Saber a qual Ministério Público compete a atribuição de conduzir ação civil pública visando apurar suposto superfaturamento em construção de obra habitacional com recursos oriundos do FGTS. PGR: Pela competência do MPF.

  • Hoje a alternativa (A) estaria correta:

    POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é doProcurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Atualmente, a assertiva "a" está CORRETA. Trata-se de novo entendimento o STF, ou seja, compete ao PGR a competência para dirimir conflito de atribuições entre MPE e MPF ou MPE de Estados diversos.

  • MUITA ATENÇÃO AMIGOS, A ALTERNATIVA "A'' ESTÁ DESATUALIZADA:

     

    POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

    FONTE: Dizer o Direito.

  • O erro da alternativa C consiste em violar o disposto no artigo 617, do CPP, que traz a vedação à reformatio in pejus:

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

     

  • SOBRE A ALTERNATIVA "C"

    Embora ela ainda possa ser considerada ERRADA em razão da expressão "com todas as suas consequências" - porque se veda a reformatio in pejus -, CUIDADO COM O JULGADO ABAIXO, DO STJ:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EMENDATIO LIBELLI. APELAÇÃO DEFENSIVA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. PENA ABSTRATA MAIS SEVERA. POSSIBILIDADE. ART. 617 DO CPP. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.
    1. Nos termos do art. 617, c/c o art. 383 do Código de Processo Penal, mesmo no julgamento de apelação exclusiva da defesa, é possível ao tribunal dar definição jurídica diversa ao fato descrito na denúncia, operando a emendatio libelli, ainda que para entender praticado crime cuja cominação abstratamente prevista seja mais severa, sem que isso caracterize reformatio in pejus, sendo-lhe vedado, tão somente, agravar a pena in concreto que havia sido aplicada na sentença.
    2. Situação em que inexistiu ilegalidade na emendatio libelli, quando se alterou a capitulação do crime do art. 172 do Código Penal para o delito do art. 19 da Lei n. 7.492/1986, uma vez que as elementares deste último estão descritas na denúncia.
    3. Ausência de reformatio in pejus, pois, apesar da modificação da tipificação para crime com cominação abstrata mais severa, houve diminuição da pena que fora aplicada na sentença e, ainda, manteve-se a sua natureza de detenção, prevista para o art. 172 do Código Penal, não se aplicando a pena de reclusão, segundo cominado no art. 19 da Lei n. 7.492/1986.
    4. Recurso especial improvido.
    (REsp 1114507/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 14/03/2014)

     

  • Lembrando que o STF (info 826) passou a atribuir ao PGR a competência para decidir conflito de atribuição entre MPE e MPF

  • Registre-se que o Entendimento da Alternativa "a" foi superado, estando a questão D E S A T U A L I Z A D A. 

    Por oportuno, menciono que a partir de agora, tanto o conflito de ATRIBUIÇÕES (não competência), entre MPE's de Estados diferentes, como entre o MPE e o MPF, deve ser dirimido pelo Procurador Geral da República, posição bastante criticada, uma vez que o PGR é o chefe do MPU, não tendo qualquer ingerência sobre o MPE.

     

    Nos bastidores comentam que a decisão foi meramente pela demanda de processos no STF.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!

    Atualmente, segundo o entendimento do STF, cabe ao procurador-geral da República (PGR) resolver eventual conflito de atribuição estabelecido entre órgãos do MPE e do MPF.

  • A questão encontra-se desatualizada, porquanto o STF, em recente julgado, mudou seu entendimento, uma vez que:

    "No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).
    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.
    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República".

    Fonte: Dizer o Direito

  • ATUALIZAÇÃO DE 2020!

    QUEM RESOLVE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES:

    MPE x MPE (ambos do msm Estado): PGJ

    MPF x MPF: CCR, recurso ao PGR

    MPU x MPU (de ramos diferentes): PGR

    MPE x MPF: CNMP

    MPE x MPE (Estados diferentes): CNMP