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ID
1007683
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A exceção de incompetência constitui meio processual assecuratório da observância do princípio do(a)

Alternativas
Comentários
  • O juiz natural, a jurisdição e a competência.

    No direito brasileiro a regra geral de competência é a territorial, sucedendo-se os critérios em razão de matéria (v.g. crime de competência da Justiça Federal) e o hierárquico funcional (v.g. julagamento de governadores, Presidente da República, magistrados, etc), podendo ser modificados pelas causas de conexão ou continência (CPP, art. 78). As questões atinentes à competência são argüidas por meio de exceção de incompetência de juízo.(11)

    Embora dúplice a garantia, manifestada com a proibição de tribunais extraordinários e com impedimento à subtração da causa ao tribunal competente, a expressão ampla dessas garantias desdobra-se em três regras de proteção:

    1.ª) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição;

    2.ª) ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato;

    3.ª) entre os juízes pré-consituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja.(12)

     

    Grinover, Scarance e Magalhães (Nulidades do Processo Penal, p.49) esclarecem brilhantemente:

    "Não se confunde com tribunais de exceção a Justiça especializada, orgânica, pré-constituída, integrante do Poder Judiciário, onde ocorre apenas uma prévia distribuição da competência, ora em razão das pessoas, ora em razão da matéria. Os tribunais ad hoc funcionam para cada caso concreto, enquanto a Justiça especializada aplica a lei a todos os casos de determinada matéria ou envolvam determinada pessoa. Também não consubstanciam transgressão ao princípio do juiz natural as regras que estabelecem a competência originárias dos tribunais, para o processo e julgamento de determinadas pessoas, em razão da denominada "prerrogativa de função". Aqui não há foro privilegiado que se estabeleça como favor pessoal, para excluir órgãos normalmente competentes, mas, sim, fixação de competência funcional, hierárquica, ratione personae, para ocupantes de altos cargos ou funções públicas. A jurisprudência é tranqüila na distinção entre essa competência e foro privilegiado (RT 393/218). Outra questão atinente ao juiz natural á e da composição dos tribunais estaduais, com a fixação de critérios para sua integração por juízes substitutos que não participam dos quadros de formação permanente de desembargadores: o Pleno do STF entendeu que a previsão da substituição, por regimento interno, fere o princípio do juiz natural (HC 68.210-3/130, RS, j.18.12.1991, rel. Min. Sepúlveda Pertence), podendo, porém, ser feita por lei estadual ( HC 609-601-5, SP, 1.ª Turma DJU 18.12.1992, p. 24.377). Contudo, segundo a 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 9.405-SP, j. 11.04.2000, Informativo 54, p. 5), na composição de turma julgadora não pode figurar maioria de juízes substitutos, pois isso equivaleria a uma turma recursal de primeiro grau.

  • Do Princípio do Juiz Natural decorrem 3 regras, a saber:

    1- Ninguém pode ser julgado por tribunal de exceção (tribunal ex post facto - tribunal criado após o fato) 2- Só podem exercer jurisdição (poder) os órgãos instituídos pela CF 3-Entre os juízos há uma ordem pré-estabelecida de fixação da competência Entretanto é importante saber que, a norma (lei) que surge alterando a competência para o julgamento dos crimes tem aplicação instantânea (imediata) - recaindo nos processos em andamento!!! (Art. 2º do CPP)
  • Juiz natural é aquele que era, ao tempo da ocorrência da infração e por força das regras de direito aplicáveis, competente para o julgamento da correspondente ação penal. Se a exceção de incompetência visa assegurar a aplicação das regras de competência, por consequência protege a garantia do juiz natural.

  • é bom saber:

    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

    Segundo este princípio, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

    Todo processo é público, isto, é um requisito de democracia e de segurança das partes (exceto aqueles que tramitarem em segredo de justiça). É estipulado com o escopo de garantir a transparência da justiça, a imparcialidade e a responsabilidade do juiz. A possibilidade de qualquer indivíduo verificar os autos de um processo e de estar presente em audiência, revela-se como um instrumento de fiscalização dos trabalhos dos operadores do Direito.

     A regra é que a publicidade seja irrestrita (também denominada de popular). Porém, poder-se-á limitá-la quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (nos casos elencados nos arts. 5º, LX c/c o art 93, IX, CF/88; arts. 483; 20 e 792, §2º, CPP). Giza-se que quando verificada a necessidade de restringir a incidência do princípio em questão, esta limitação não poderá dirigir-se ao advogado do Réu ou ao órgão de acusação. Contudo, quanto a esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em algumas decisões, tem permitido que seja restringido, em casos excepcionais, o acesso do advogado aos autos do inquérito policial. Sendo assim, a regra geral a publicidade, e o segredo de justiça a exceção, urge que a interpretação do preceito constitucional se dê de maneira restritiva, de modo a só se admitir o segredo de justiça nas hipóteses previstas pela norma.

    PRINCÍPIO DA PERSUASÃO NATURAL

    Fundamento legal: art. 155 do Código de Processo Penal ("o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas").

     

  • GABARITO:B

  • São caracterísicas da jurisdição: Substitutividade; Inércia; Existência de lide; Atuação do direito; Imutabilidade.

    São princípios da jurisdição: Inventidura; Indeclinabilidade; Inevitabilidade ou irrecusabilidade; Improrrogabilidade; Indelegabilidade; Juiz Natural; Inafastabilidade; Devido processo legal; Unidade. 

    O princípio do JUIZ NATURAL encontra previsão constitucional no artigo 5º, LIII e XXXVII, da CR/88. 

  • A exceção de incompetência constitui meio processual assecuratório da observância do princípio do(a) juiz natural.

  • Dispõe o inciso LIII do art. 5.º da CF/88, inciso este que prevê, em nosso ordenamento jurídico, o princípio do juiz natural: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

    Gabarito: alternativa B.