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ID
1007800
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os municípios são competentes para instituir:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C)

    Letra A) Esta errada porque o ICMS é de competência dos Estados
    Letra B) Errada porque os empréstimos compulsórios são de competência exclusiva da União
    Letra C) Resposta Correta, haja vista que o IPTU e ISS são de competência privativa dos Municípios e as taxas podem ser instituídas por todos os entes.
    Letra D) Errada, haja vista que o IPVA é de Competência dos Estados.
  • Letra A:
    ICMS - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada ao artigo pela EC 3/93). / ... / II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    Letra B:

    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: I - guerra externa, ou sua iminência; II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

    Letra C:
    Correta.

    Letra D:
    IPVA - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada ao artigo pela EC 3/93). / ... /
    III - propriedade de veículos automotores.

  • A) ERRADA. ICMS é de competência estadual.

    B) ERRADA. Empréstimos compulsórios não podem ser instituídos por municípios.

    C) CORRETA. Todos podem ser instituídos pelo Município.

    D) ERRADA. IPVA é um imposto Estadual.

  • Complementando...da CF/88

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    (...)

  • ESSA FOI DE GRAÇA!   ;)

  • ESSA ATÉ O TOFFOLI ACERTAVA

  • Sério?! kkkkk ;)
  • "ESSA ATÉ O TOFFOLI ACERTAVA" kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • maaaaano, olha a diferença do nível das provas em 5 anos; ahahahaha

     

     

     

  • Complementando...

    Competência para instituir impostos é atribuída pela CF e privativa de cada ente federado.

          União: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF

           Estados e o DF: ITCMD, ICMS e IPVA

           Municípios e o DF: IPTU, ITBI e ISS.

    -União pode por meio de LC, novos impostos, desde que sejam NÃO cumulativos e não tenham FG ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF (Competência tributária residual).

    -União pode criar, na iminência ou caso de guerra externas, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária (Art. 154, II, CF).

    -União poderá delinear como FG dos impostos extraordinários de guerra (IEG) – qualquer base econômica não imune, inclusive aquelas atribuídas aos E + M+DF. Ex: ICMS extraordinário federal. (Caso de BITRIBUTAÇÃO – cobrança do mesmo tributo, sobre o mesmo FG, por dois entes tributantes diversos) constitucionalmente autorizada.

    -Somente a União possui competência tributária privativa absoluta, pois, no caso de guerra externa ou sua iminência, está autorizada a tributar as mesmas bases econômicas atribuídas aos demais entes políticos.

    -Criação de impostos – A CF não cria tributos, apenas atribui competência para que os entes políticos o façam.

    -A CF exige que LC de caráter nacional defina: FG, bases de cálculo e contribuintes (art. 146, III, a, CF).