-
C) INFORMATIVO 496 - STJ - CC. DECISÕES CONFLITANTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 115 DO CPC.
A Seção reafirmou o entendimento de que é suficiente para caracterizar o conflito de competência a mera possibilidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes por juízes distintos, consoante interpretação extensiva dada por esta Corte ao artigo 115 do CPC.
-
Letra A. A competência, no caso em análise, é da Justiça Federal, consoante vasta jurisprudência do STJ, da qual cito o seguinte julgado: "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. CONSUMIDOR. CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A presença do Ministério Público federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência 'ratione personae') consoante o art. 109, inciso I, da CF/88. 2. Evidenciada a continência entre a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em relação a outra ação civil pública ajuizada na Justiça Estadual, impõe-se a reunião dos feitos no Juízo Federal. 3. Precedentes do STJ: CC 90.722/BA, Rel. Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 12.08.2008; CC 90.106/ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 10.03.2008 e CC 56.460/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 19.03.2007. 4. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O JULGAMENTO DE AMBAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
(STJ - CC: 112137 SP 2010/0089748-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/11/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2010)
-
ART 111
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
-
Alguém pode apontar o erro na assertiva "E"?
-
SUMULA 489 DO STJ: "Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as
ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual"
-
Tiago, tentarei responder sua dúvida de forma satisfatória. Primeiro colaciono os artigos do CPC para elucidar:
"Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for
comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre
que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser
mais amplo, abrange o das outras."
A continência é considerada pela doutrina como um exemplo de conexão. E a parte final do art. 104 explica exatamente o erro do item "E", uma vez que para haver a continência (ou conexão em sentido amplo) não é necessário que as causas de pedir das ações sejam exatamente as mesmas, basta a de uma ação abranger as das outras, ou seja, que uma seja ampla o suficiente para englobar as causas de pedir das outras ações e, ainda, ter algo mais.
Espero ter ajudado...
-
ERRO DA ALTERNATIVA E:
4. A conexão (art. 103 do CPC), constitui uma
regra de modificação da competência, fazendo com que as causas conexas sejam
reunidas para obter julgamento conjunto, com o escopo de evitar decisões
conflitantes. 5. O instituto pressupõe a existência de causas que, embora não
sejam iguais, guardem entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que
denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se
interpretar "o vocábulo "comum", contido no texto legal, como
uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria
desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente
uma identidade parcial. (STJ - REsp: 1413016 RJ 2013/0275020-0, Relator:
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 17/02/2014)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE COM RELAÇÃO A LETRA A:
- Importante
observar que se tratar de competência absoluta em razão da pessoa, as ações não
serão julgadas pelo mesmo juízo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL
E A FEDERAL. RÉUS DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE
PERSONAE. Compete à Justiça estadual processar e julgar demanda proposta contra
o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e à Justiça Federal processar,
nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, julgar ação proposta contra
a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Ante a incompetência
absoluta em razão da pessoa, mesmo que se cogite de eventual conexão entre os
pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo
mesmo juízo. CC 119.090-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
12/9/2012.
-
Vamos lá,
Gabarito: Letra A
A) SUMULA 489 DO STJ: "Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as
ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual"
B) ERRADA - Artigo 111, §2º do CPC: "O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes";
C) ERRADA
INFORMATIVO 496 - STJ - CC. DECISÕES CONFLITANTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 115 DO CPC.
A Seção reafirmou o entendimento de que é suficiente para caracterizar o conflito de competência a mera possibilidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes por juízes distintos, consoante interpretação extensiva dada por esta Corte ao artigo 115 do CPC.
D) ERRADA - Art. 116 do CPC: "O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo Juiz.";
E) ERRADA
"Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras."
A continência é considerada pela doutrina como um exemplo de conexão. E a parte final do art. 104 explica exatamente o erro do item "E", uma vez que para haver a continência (ou conexão em sentido amplo) não é necessário que as causas de pedir das ações sejam exatamente as mesmas, basta a de uma ação abranger as das outras, ou seja, que uma seja ampla o suficiente para englobar as causas de pedir das outras ações e, ainda, ter algo mais.
-
Sobre a legitimidade do conflito de competência:
“A legitimidade para suscitar o conflito de competência é ampla. Segundo o art. 116 do CPC, podem suscitar o conflito as partes (autor, réu, terceiros intervenientes), o Ministério Público como fiscal da lei (indicação expressa desnecessária, considerando-se que o Ministério Público atua como parte do processo, ainda que não seja parte na demanda) e o juiz de ofício.
O Ministério Público deverá obrigatoriamente intervir em todo conflito de competência (art. 116, parágrafo único, do CPC), de forma que, se não for o suscitante, e ainda que não faça parte dos processos envolvidos no conflito, será chamado a se manifestar durante o procedimento desse incidente no Tribunal.
O art. 117, caput, do CPC indica que a parte não poderá suscitar o conflito de competência se já tiver se utilizado da exceção declinatória de foro. No mesmo dispositivo legal há previsão de que o conflito de competência não obsta que a parte que não o suscitou ofereça exceção de incompetência (art. 117, parágrafo único, do CPC).”
Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual Direito Processual Civil - Volume Único.” iBooks.
Este material pode estar protegido por copyright.
-
Letra E. Não há a extinção, mas a remessa.
-
A) SUMULA 489 DO STJ: "Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as
ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual"
B) ERRADA - Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
C) ERRADA NCPC Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles..
D) ERRADA - NCPC Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
E) ERRADA - NCPC Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.