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a) o periculum in mora é presumido;
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PEDIDO LIMINAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS - FUMUS BONI IURIS - DEMONSTRAÇÃO - PERICULUM IN MORA - PRESUNÇÃO - PRECEDENTES STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - A indisponibilidade acautelatória prevista na Lei nº. 8429/92 - Lei de Improbidade Administrativa - tem por escopo garantir o ressarcimento ao erário por suposto dano causado ao patrimônio público. - A orientação jurisprudencial do colendo STJ é no sentido de que para o deferimento da medida liminar, em ação civil pública por improbidade basta a existência de fumus boni iuris, pois a dimensão do provável receio de dano (periculum in mora) é dada pela própria Lei nº. 8.429/92 e aferida em razão da alegada lesão ao patrimônio público. - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AG: 20110059980 AM 2011.005998-0, Relator: Des. Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 01/10/2012, Terceira Câmara Cível)
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Alternativa C - errada:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA PENA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A não observância da notificação prévia, em cumprimento ao artigo 17, parágrafo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, não gera nulidade dos atos processuais seguintes quando não demonstrado o efetivo prejuízo (REsp nº 1.184.973/MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, in DJe 21/10/2010 e REsp nº 1.174.721/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 29/6/2010). (...)
(AgRg no REsp 1127400/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011)
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a) errada
Conforme comentário do colega acima, o periculum in mora é presumido nesse caso, vide Resp 1190946.
Notem ainda que a decisão é fundamentada não em uma tutela de urgência, mas em uma tutela de evidência.
b) errada
A LIA não traz regras específicas sobre a competência, portanto é correto afirmar que a definição de competência segue as mesmas regras fixadas pelo micossistema de processo coletivo, i.e., a competência de foro, por exemplo, diante da ausência de regra específica, será determinada pelo local do dano. Nesse sentido vide CC 97.351/SP, STJ.
c) errada
A não observância da notificação prévia (art. 17, paragrafo 7o) é causa de nulidade relativa, é dizer, só gera nulidade dos atos processuais seguintes quando, além de alegada oportunamente, restar comprovado o efetivo prejuizo dela decorrente. Vejam ainda a seguinte decisão do STJ, Resp 1.184.973/MG.
d) certa
Na ação de improbidade administrativa o que se pede é a condenação do réu pela prática de atos de improbidade, por isso o julgador não está adstrito ao que foi pedido pelo autor. Nesse sentido está consolidada a jurisprudência do STJ que entende também não haver julgamento extra petita (Resp 3324.282/MT).
e) errada
o art. 20, parágrafo único, da LIA autoriza a autoridade judicial ou administrativa competente a determinar o afastamento do agete público do exercício do cargo, emprego, ou função, sem prejuizo da remuneração, qunado a medida se fizer necessária à instrução processual.
Amigos, as justificativas foram retiradas do livro INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS ESQUEMATIZADO, do Cleber Masson, Adriando Andrade e Landolfo Andrade. O Livro é show de bola.
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A respeito da alternativa A, incorreta, há recente julgado do Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE REFORMAR INDISPONIBILIDADE DE BENS ANTERIORMENTE DECRETADA EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS PARA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS LIMINARMENTE. PERICULUM IN MORA ABSTRATO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à violação dos artigos 273, § 4º, do CPC, o Tribunal de origem asseverou que não há indicação de fatos efetivamente novos capazes de modificar a decisão que já havia determinado a indisponibilidade dos bens do recorrido.
2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à aferição de fato novo capaz de alterar as razões da indisponibilidade de bens antes decretada, com a consequente revisão do acórdão impugnado, depende de prévio reexame de matéria fática dos autos. Ocorre que essa tarefa não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2012), firmou a orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação do patrimônio para a configuração de periculum in mora, bastando a demonstração de indícios de atos ímprobos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 415.405/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013)
Abraço a todos e bons estudos.
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Na ação de improbidade administrativa, o juiz julga OS FATOS , não os pedidos! Portanto, caso o autor não tenha requerido a aplicação de uma tal sanção, mesmo assim o magistrado pode aplica-la!
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TENHO DÚVIDA NA LETRA "A".
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Quanto à lei 8429/92, que dispõe sobre os atos administrativos de improbidade, analisando as alternativas:
a) INCORRETA. Segundo jurisprudência do STJ (Resp 1.482.495/PA): "verifica-se que o comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, 4º, da Constituição".
b) INCORRETA. A lei não define regras de competência específica, de modo que deve-se seguir as regras previstas no Código de Processo Civil.
c) INCORRETA. A nulidade será relativa, conforme jurisprudência do STJ (Resp 1184973/MG).
d) CORRETA. O juiz não está limitado ao que foi pedido pelo autor da ação.
e) INCORRETA. Conforme art. 20, parágrafo único, da Lei, é prevista medidas cautelares que podem ser adotadas na esfera administrativa, tal como afastar o agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Gabarito do professor: letra D.
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LETRA A – ERRADA - Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 188 e 189)
“DESNECESSÁRIA PROVA DE QUE O RÉU ESTEJA DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO
Então, pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens?
SIM. É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimônios ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora concreto).
O requisito do periculum in mora está implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, que visa assegurar "o integral ressarcimento" de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF/88. Como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, o STJ entende que não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise.
Além do mais, o disposto no referido art. 7º em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária, de que. o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito.
Vale ressaltar, no entanto, que a decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial (REsp 1319515/ES}. STJ. 1ª Seção. REsp 1-366.721-BA, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rei. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (lnfo 547).(Grifamos)
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A indisponibilidade de bens na ação de improbidade não pode recair sobre os bens impenhoráveis
A medida de indisponibilidade de bens na ação de improbidade deve recair sobre a totalidade do patrimônio do acusado, excluídos, contudo, os bens impenhoráveis. Os valores investidos em aplicações financeiras cuja origem remonte a verbas trabalhistas não podem ser objeto de medida de indisponibilidade em sede de ação de improbidade administrativa. Isso porque a aplicação financeira das verbas trabalhistas não implica a perda da natureza salarial destas, uma vez que o seu uso pelo empregado ou trabalhador é uma defesa contra a inflação e os infortúnios. Desse modo, é possível a indisponibilidade do rendimento da aplicação, mas o estoque de capital investido, de natureza salarial, é impenhorável. STJ. 1ª Turma. REsp 1.164.037-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/2/2014.
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Olá, pessoal!
De fato, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o juiz não fica adstrito às sanções pleiteadas pelo autor em sua petição de ingresso. Segundo denota o STJ, há espécie de pedido implícito. Vejamos julgado deste ano de 2018:
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
[...]
VI - No tocante ao argumento de decisão extra petita ou ultra petita, sua inconsistência jurídica resulta do fato de que, ainda que não tenha sido expressamente requerida a aplicação de determinada sanção pelo promovente da ação de improbidade administrativa, não há nenhum impedimento para o julgador estabelecer uma reprimenda não reclamada de forma ostensiva.
VII - Não há se falar em violação do princípio da congruência externa, afinal deve-se contemplar aquilo que se denominou jurisprudencialmente de interpretação lógico-sistemática da exordial. Assim, as sanções por ato ímprobo passam a ser entendidas como pedidos implícitos. Esse raciocínio jurídico não é diferente do adotado por esta Corte: AgRg no REsp 1.324.787/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 9/4/2015).
VIII - Além disso, não se pode olvidar da possibilidade de aplicação da pena de cassação de aposentadoria, ainda que não haja previsão expressa na Lei n. 8.429/92, na medida em que se apresenta como uma decorrência lógica da perda de cargo público, sanção essa última expressamente prevista no referido texto legal. Nesse sentido: MS 20.444/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 11/3/2014; AgRg no AREsp 826.114/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 25/5/2016.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1628455/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)
Grande abraço! ")
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Considerando os aspectos processuais da Lei de Improbidade Administrativa, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que: O juiz pode condenar o agente ímprobo a sanção não requerida pelo autor da ação de improbidade administrativa.
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A LIA não traz regras específicas sobre a competência, portanto é correto afirmar que a definição de competência segue as mesmas regras fixadas pelo micossistema de processo coletivo, i.e., a competência de foro, por exemplo, diante da ausência de regra específica, será determinada pelo local do dano. Nesse sentido vide CC 97.351/SP, STJ.
Na ação de improbidade administrativa, o juiz julga OS FATOS , não os pedidos! Portanto, caso o autor não tenha requerido a aplicação de uma tal sanção, mesmo assim o magistrado pode aplica-la!
a) errada
Conforme comentário do colega acima, o periculum in mora é presumido nesse caso, vide Resp 1190946.
Notem ainda que a decisão é fundamentada não em uma tutela de urgência, mas em uma tutela de evidência.
b) errada
A LIA não traz regras específicas sobre a competência, portanto é correto afirmar que a definição de competência segue as mesmas regras fixadas pelo micossistema de processo coletivo, i.e., a competência de foro, por exemplo, diante da ausência de regra específica, será determinada pelo local do dano. Nesse sentido vide CC 97.351/SP, STJ.
c) errada
A não observância da notificação prévia (art. 17, paragrafo 7o) é causa de nulidade relativa, é dizer, só gera nulidade dos atos processuais seguintes quando, além de alegada oportunamente, restar comprovado o efetivo prejuizo dela decorrente. Vejam ainda a seguinte decisão do STJ, Resp 1.184.973/MG.
d) certa
Na ação de improbidade administrativa o que se pede é a condenação do réu pela prática de atos de improbidade, por isso o julgador não está adstrito ao que foi pedido pelo autor. Nesse sentido está consolidada a jurisprudência do STJ que entende também não haver julgamento extra petita (Resp 3324.282/MT).
e) errada
o art. 20, parágrafo único, da LIA autoriza a autoridade judicial ou administrativa competente a determinar o afastamento do agete público do exercício do cargo, emprego, ou função, sem prejuizo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
as justificativas foram retiradas do livro INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS ESQUEMATIZADO, do Cleber Masson, Adriando Andrade e Landolfo Andrade.
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Questão desatualizada.
Art. 17 [...] da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei 14.230/21)
§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:
I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;