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O gabarito está incorreto. A permissão qualificada não é precária, tendo prazo determinado, o particular tem direito a indenização no caso de extinção. A permissão comum que é a título precário e com prazo indeterminado.
Lei 8987/95 artigo 2º:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (nada fala sobre prazo).
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Oi Danyell, blz?!
A permissão de serviços públicos é concedida a título precário sim. Apesar de ser um contrato, contrato de adesão, e por prazo determinado, a administração pode rescindir a qualquer momento sem pagamento de indenização.
Já as demais permissões concedidas pelo poder público são atos e não mais contratos aplicando nesse caso o mesmos componentes da autorização.
Em síntese:
Permissão de serviços públicos:
Contrato (contrato de adesão)
Precedido de licitação (a lei não define a modalidade)
Por prazo determinado
Delegação a título precário
Revogabilidade unilateral do contrato
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D Quanto à essencialidade:
a)Serviços Públicos propriamente ditos ou de necessidade pública – essencial e necessário ao próprio Estado. Não admitem delegação a terceiros. Prestados pró-comunidade (Ex. Defesa nacional, policiamento, saúde pública)*** verificar art.9º, §1º da CF “A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Lei de greve – 7783/89
b)Serviços de Utilidade Pública – visa facilitar a vida do indivíduo. Reconhece-se a conveniência e não a essencialidade. Prestado diretamente pelo Estado ou por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários) pró-cidadão (Ex. Gás, telefone, energia).
3.2 Quanto à adequação:
a)Serviços Próprios do Estado – São aqueles que estão diretamente ligados às atribuições do Poder Público . Só podem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a terceiros, pois decorrem da supremacia do Estado. Geralmente tais serviços são gratuitos ou de remuneração inexpressiva, para que possam estar ao alcance de todos. (Ex. defesa nacional, higiene e saúde pública, segurança, ensino fundamen tal e médio, etc.)
b)Serviços Impróprios do Estado – são aqueles que satisfazem interesses da comunidade, sem contudo serem considerados essenciais. Assim, a Administração os presta remuneradamente por seus órgãos ou entidades da Administração Indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais) ou delega a sua execução por contrato ou ato unilateral (concessão, permissão autorização). Estes serviços geram renda e portanto, ainda que realizados por prestadores privados, submetem-se a regulamentação e controle do Poder Público. Para M.S.Z.Di Pietro, serviços impróprios são atividades privadas que se submetem a a fiscalização estatal
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Lembrando que a Permissão tem por natureza a outorga sem prazo de execução do contrato. A doutrina tem admitido a possibilidade de fixação de prazo, hipótese em que a revogação antes do termo estabelecido dará ao permissionário direito à indenização. Hipótese em que Hely Lopes Meirelles chama de PERMISSÃO CONDICIONADA e Cretella Junior, de PERMISSÃO QUALIFICADA.
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A permissão dos serviços públicos pode ter prazo determinado. Com efeito, tal situação não se amolda a denominada permissão simples, mas sim a condicionada, vez que o Ente Estatal, conquanto não seja obrigado, admite o exercício da atividade permitida durante lapso temporal estabelecido. Na situação em testilha, verifica-se a vigência de cláusula de autolimitação do poder permitente.
Dessa feita, decorrido o interregno para o desempenho da atividade permitida, o instituto em tela, de pleno iure, ocorrerá o termo final, sem que haja a imprescindibilidade de qualquer aviso antecedente. Ao lado disso, gize-se, com grossos traços, que “a eficácia do ato, quando este foi instituído, já fora antevista com aquele prazo, e, assim, cumprindo este, é de considerar-se que a vontade administrativa não deseja projetar-se por outro período”[19]. Assim, o prazo estabelecido pelo Ente permitente já delimita o prazo de vigência do contrato de permissão, logo, em implementado tal período, restará findado o contrato.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11681
Se caísse essa questão para mim em uma prova desse mundão iria errar como errei agora, para mim permissão é contrato por prazo indeterminado.
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O gabarito está correto.
De acordo com a lei 8.987/95, artigo 2º, inciso IV, considera-se "permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco".
Vejam que o aludido dispositivo não menciona qualquer prazo, razão pela qual, em regra, ele é indeterminado.
Ocorre que é possível ser estipulado um prazo fixo (determinado) pela Administração em seus contratos de adesão com os permissionários, hipótese que é denominado pela doutrina e jurisprudência como permissão qualificada. Neste sentido segue uma decisão do STJ publicada em 29/10/2013:
ADMINISTRATIVO.PROCESSUAL CIVIL. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS E DE UTILIDADE PÚBLICA. RESCISÃO QUALIFICADA PELA FIXAÇÃO DE PRAZO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, MESMO EM CASO DE RESCISÃO POR INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTE.
[...]
2. As permissões de uso são, em geral, precárias, unilaterais e discricionárias, porém os autos demonstram que o termo de permissão
foi firmado com prazo determinado de 10 (dez) anos (fl. 28), condicionando-o, pois assim se induziu legítima expectativa da associação de fruição do imóvel pelo prazo estabelecido. A situação enseja a aplicação do parágrafo único do art. 78 da Lei n. 8.666/93, obrigando a Administração Pública a ofertar processo administrativo prévio à rescisão, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
3. "Ao outorgar permissão qualificada ou condicionada de uso, a Administração tem que ter em vista que a fixação de prazo reduz a
precariedade do ato, constituindo, em conseqüência, uma auto limitação ao seu poder de revogá-lo" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21ed. São Paulo, Atlas, 2008, p. 657). [...] RMS 43300 / MT RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2013/0216763-5. Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS. 2ªT. Data do Julgamento: 22/10/2013. Data da Publicação: DJe 29/10/2013.
Sucesso a todos.
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Comentarei apenas as alternativas não mencionadas:
Opção "a" esta equivocada, pois a concessão possui natureza jurídica de contrato administrativo e pode ocorrer lucro.
Opção "c" equivocada, pois o consórcio é formado apenas por entes federativos, que formarão uma pessoa jurídica de direito público ou privado.
Opção "d" equivocada, uma vez que o serviço de utilidade pública são convenientes para a sociedade, (porém não essenciais e necessários), podem ser prestados diretamente ou delegado a terceiros (concessões, permissões, autorizações), diferentemente do que ocorre com a atividade policial.
Opção "e" errada, já que ocorre a invalidação do contrato de concessão por ilegalidade na concessão ou na sua formalização.
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Gabarito Definitivo CESPE: B
(Interessante é que neste concurso para o MPE-RO foram anuladas 24 questões. Apesar de alguns discordarem aqui do gabarito dessa questão, ele se manteve.)
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Sobre a letra D para os caros colegas NUNCA MAIS ERRAREM algo do gênero:
"CUIDADO: é comum encontrar referência à SEGURANÇA PÚBLICA como exemplo de serviço público uti universi, especialmente entre autores de Direito Tributário. Trata-se, porém, de erro grotesco, na medida em que, sendo atividade limitadora da esfera de interesse ao particular, a atuação estatal de manutenção da ordem tecnicamente NÃO É SERVIÇO PÚBLICO, mas manifestação do PODER DE POLÍCIA."
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 3ª edição, pág. 664.
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Consoante o §1, do adrt. 1º da Lei 11.107 de 2005,
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Desta forma, consorcio não é contrato ou acordo, e sim uma personalidade, que pode ser tanto de pessoa juridica publica, quanto privada. ERRO DA LETRA C.
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Ao colega Ygo Mota, gostaria de fazer um comentário:
Ao que me parece, o entendimento do CESPE não é o mesmo da doutrina levantada pelo colega. Vejam a questão:
Em que o gabarito é a letra "C".
Analisando a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, é possível identificar o mesmo entendimento da banca:
"Serviços indelegáveis, por outro lado, são aqueles que só podem ser prestados pelo Estado diretamente, ou seja, por seus próprios órgãos ou agentes. Exemplifica-se com os serviços de defesa nacional, segurança interna, fiscalização de atividades, serviços assistenciais etc"
Grifo meu.
O erro da questão, está na classificação como "serviço de utilidade pública". O correto seria serviço público de propriamente dito, segundo o livro do prof. Gustavo Scatolino.
Bons estudos!
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Acredito que o erro da /letra C está em dizer que "firmados por entidades públicas de qualquer espécie", pois somente quem pode firmar consórcios são as entidades políticas U, E, DF e M, pois os consórcios formam a Adm Indireta.
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A - ERRADO - A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO É FORMALIZADA POR UM CONTRATO ADMINISTRATIVO BILATERAL PODENDO OU NÃO GERAR LUCRO.
B - GABARITO.
C - ERRADO - O CONSÓRCIO É FORMADO POR APENAS ENTES FEDERATIVOS (ENTIDADES POLÍTICAS).
D - ERRADO - QUANTO À ESSENCIALIDADE O PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL A UMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
E - ERRADO - EXISTE A POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO ERRAR E A CONCESSIONÁRIA REQUERER A EXTINÇÃO DO CONTRATO: RESCISÃO.
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Gabarito B.
Sobre a alternativa E, creio que se refira à CADUCIDADE, não anulação.
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O artigo 265 do Código Penal tutela o serviço de utilidade pública, mas não fala do serviço de segurança pública da atividade policial.
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.
Por que o Código Penal não citou a atividade policial como serviço de UTILIDADE pública? Isso me faz concluir, como já citado por alguns colegas, que o serviço de policiamento é serviço público e não serviço de UTILIDADE pública. Fazendo da letra 'd' uma alternativa incorreta.
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Quanto à letra C:
Há consórcios públicos (somente entes públicos) e consórcios privados (somente entes privados, como pode ocorrer em concessões de serviços e obras públicas).
Em qualquer caso o objetivo é atender a interesse comum dos consorciados.
Entre o poder público e a iniciativa privada há outros instrumentos: contrato, termo de colaboração, contrato de gestão, termo de participação, etc.
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d) Os serviços públicos podem ser classificados de acordo com os critérios de essencialidade, adequação, finalidade e destinatários, sendo a atividade policial, por exemplo, classificada, quanto à sua essencialidade, como serviço de utilidade pública
LETRA D – ERRADO – Serviço policial é considerado serviço público propriamente dito. Nesse sentido, o professor HELY LOPES MEIRELLES (in Direito Administrativo Brasileiro. 23.ª edição. P. 286) traça a distinção entre serviço público propriamente dito e serviço de utilidade pública:
“Serviços públicos propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.
Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalidade os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. ” (Grifamos)
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b) Classifica-se como permissão qualificada a delegação, a título precário, da prestação de serviços públicos feita, mediante licitação, pelo poder concedente a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, com fixação de prazo
LETRA B– CORRETA – Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 315):
“Não obstante seja de sua natureza a outorga sem prazo, tem a doutrina admitido a possibilidade de fixação de prazo, hipótese em que a revogação antes do termo estabelecido dará ao permissionário direito à indenização; é a modalidade que Hely Lopes Meirelles (2003:382) denomina de permissão condicionada e Cretella Júnior (1972:112113) de permissão qualificada.
Segundo entendemos, a fixação de prazo aproxima de tal forma a permissão da concessão que quase desaparecem as diferenças entre os dois institutos. Em muitos casos, nota-se que a Administração celebra verdadeiros contratos de concessão sob o nome de permissão. Isto ocorre porque a precariedade inerente à permissão, com possibilidade de revogação a qualquer momento, sem indenização, plenamente admissível quando se trata de permissão de uso de bem público (sem maiores gastos para o permissionário), é inteiramente inadequada quando se cuida de prestação de serviço público. Trata-se de um empreendimento que, como outro qualquer, envolve gastos; de modo que dificilmente alguém se interessará, sem ter as garantias de respeito ao equilíbrio econômico-financeiro, somente assegurado pelo contrato com prazo estabelecido.
Daí as permissões com prazo, que desnaturam o instituto; e daí, também, o fato de já haver quem impugne o caráter de permissão de determinados atos que a lei assim denomina (cf. Meirelles Teixeira, in RDP 6/100 e 7 /114) e até quem pregue, por sua inutilidade, a extinção do instituto (cf. Ivan Barbosa Rigolin, 1988:639-644). Talvez por isso a Constituição, no artigo 175, parágrafo único, inciso I, refira-se à permissão como contrato, embora com uma redação que enseja dúvidas de interpretação. ” (Grifamos)
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a) Apesar da previsão de obrigatoriedade de licitação, a concessão, um dos tipos de delegação da prestação de serviços públicos, não possui natureza contratual, podendo ser realizada se da exploração do serviço não decorrer lucro ao concessionário
LETRA A – ERRADA – A natureza jurídica da concessão é de contrato. A concessão não pode ser atribuída à pessoa física. Nesse sentido, segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1236, tratando das peculiaridades da concessão, permissão e autorização:
SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCESSÃO
Natureza: Contrato Administrativo
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*
*OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.
Vínculo: Permanência
Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*
*OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.
PERMISSÃO
Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)
Vínculo: Precaridade e Revogabilidade
Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*
*OBS.: As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas
AUTORIZAÇÃO
Natureza: Ato administrativo*
*OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.
Licitação (modalidade): Dispensada*
*OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.
Vínculo: Precariedade e Revogabilidade
Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas
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c) Denominam-se consórcio os acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
LETRA C – ERRADO – Essa é a definição de convênio. Nesse sentido, o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 768 e 769) conceitua convênio e consórcio:
“O convênio representa um acordo firmado por entidades políticas, de qualquer espécie, ou entre essas entidades e os particulares para realização de objetivos de caráter comum, buscando sempre interesses recíprocos, convergentes. Difere do contrato administrativo, tendo em vista que, neste, os interesses perseguidos são divergentes.
O consórcio consiste em um acordo de vontades firmado entre entidades estatais da mesma espécie, para a realização de objetivos de interesses comuns, por exemplo, consórcio entre dois Municípios. ” (Grifamos)
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e) A concessão de serviços públicos somente poderá ser anulada se o concessionário praticar infração contratual que configure violação de dispositivo normativo, o que eiva a relação de vício de ilegalidade.
LETRA E – ERRADA – A anulação da concessão ocorre nas hipóteses de ilegalidade ou defeito no contrato. Nesse sentido, o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 803):
“e) anulação: é a extinção motivada por ilegalidade ou defeito no contrato. Desde que observados contraditório e ampla defesa, a anulação pode ser decretada de ofício pelo poder concedente ou por meio de ação judicial. Em princípio, não há indenização devida ao concessionário na hipótese de anulação, exceto quanto à parte já executada do contrato. É o que determina o art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93: “A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”;”
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A) INCORRETA - Apesar da previsão de obrigatoriedade de licitação, a concessão, um dos tipos de delegação da prestação de serviços públicos, não possui natureza contratual, podendo ser realizada se da exploração do serviço não decorrer lucro ao concessionário.
1º ERRO: possui, sim, natureza contratual (art. 4º da Lei 8.987). 2º ERRO: se não tiver lucro então não faz sentido delegar a prestação de serviço público a concessionário. Ademais, constitui cláusula essencial do contrato de concessão a relativa ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas (art. 23, IV, L8987).
B) CORRETA - Classifica-se como permissão qualificada a delegação, a título precário, da prestação de serviços públicos feita, mediante licitação, pelo poder concedente a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, com fixação de prazo.
Tem a doutrina e a jurisprudência admitido a possibilidade de fixação de prazo para a permissão, hipótese em que a revogação antes do termo estabelecido dará ao permissionário direito à indenização. Trata-se da modalidade que Hely Lopes Meirelles denomina de “permissão condicionada” e Maria Sylvia Zanella, de “permissão qualificada”.
C) INCORRETA - Denominam-se consórcio os acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
Os consórcios só podem ser integrados pelos entes federados - União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Ricardo Alexandre e João de Deus, Direito Administrativo).
D) INCORRETA - Os serviços públicos podem ser classificados de acordo com os critérios de essencialidade, adequação, finalidade e destinatários, sendo a atividade policial, por exemplo, classificada, quanto à sua essencialidade, como serviço de utilidade pública.
"Os serviços públicos propriamente ditos são aqueles considerados essenciais à sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, a exemplo da defesa nacional e do serviço de polícia judiciária e administrativa. Como tais serviços exigem a prática de atos de império em relação aos administrados, só podem ser prestados diretamente pelo Estado, sem delegação a terceiros" (Ricardo Alexandre e João de Deus, Direito Administrativo). Portanto, é serviço público propriamente dito (essencial), e não de utilidade pública.
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E) INCORRETA - A concessão de serviços públicos somente poderá ser anulada se o concessionário praticar infração contratual que configure violação de dispositivo normativo, o que eiva a relação de vício de ilegalidade.
Quando a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão, poderá ser declarada pelo Poder Concedente a caducidade da concessão (art. 38, II, L8987). A anulação é hipótese de extinção do contrato de concessão por motivo de vício de legalidade, e não por prática de infração contratual.