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e) Na impetração do habeas data, o interesse de agir está presente ainda que não haja, por parte da entidade governamental ou de entidade de caráter público detentora dos dados, resistência ao fornecimento de informações de interesse do impetrante.
“O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros; e (c) direito de complementação dos registros. Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. O acesso ao habeas data pressupõe, entre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data.” (RHD 22, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-9-1991, Plenário, DJ de 1º-9-1995.) No mesmo sentido:HD 87-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-11-2009, Plenário, DJE de 5-2-2010.
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(A)correta
(b)errada,não precisa de representação de advogado, e pode ser impetrado até mesmo por incapaz.
(c)errada, o "tribunal" invalidou a assertiva, somente autoridade ou funcionário, tanto que s HC por ato ilegal ou abusivo de Tribuanais quando da justiça comum serão julgados originaria(diretamente ao tribunal) ou ordinariamente(quando ao inves de interpor diretamente no STJ interpoe hc no proprio Tribunal de Justiça)pelo STJ.
(d)errada, MI nao é interposto em favor proprio nem de terceiro, é um instrumento constitucional de defesa de direitos coletivos, difusos, transindividuais.não se interpoe MI porque se quer interpor, mas para finalidade publica de ordem social.
(e)errada, interesse de agir quando esgotada a via admnistrativa, comprovando a recusa ou decurso de prazoA
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Letra c:
A competência do Supremo Tribunal
Federal para julgar o processo de habeas corpus se dá nos seguintes casos:
I- Ações originadas no próprio STF:
a- Quando for PACIENTE qualquer
dessas pessoas:
Presidente da República e Vice;
Deputados federais e Senadores;
Ministros de Estado
Procurador-geral da República
Comandantes da Marinha, Exército e
Aeronáutica
Integrantes dos Tribunais
Superiores e os do Tribunal de Contas da União
Chefes de missão diplomática de caráter
permanente.
autoridade
ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal.
b- Quando for COATOR qualquer dessas
pessoas:
Tribunal superior
autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal.
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Do fundo do baú, foi o que achei pra justificar o erro da ALTERNATIVA E:
Ilegitimidade da parte por falta de interesse processual:
Processo:
MI 0 DF
Relator(a):
CARNEIRO DE ULHOA
Julgamento:
19/12/1989
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno Administrativo
Publicação:
01/12/1993, DJU Pág. 52.327 Seção: 2
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO - ATO OMISSIVO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. DIREITO DE TERCEIROS IDOSOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO PRÓPRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO CONTRA OMISSÃO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO ENVOLVENDO REGULAMENTAÇÃO DE TRANSPORTE DE IDOSOS EM COLETIVOS MUNICIPAIS, NÃO OBSTANTE OS PRECEITOS CONTIDOS NO ARTIGO 230
, E SEU PARÁGRAFO SEGUNDO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
. A INJUNÇÃO BUSCA PROTEGER DIREITO SUBJETIVO DO TITULAR, EMBORA A NORMA REGULAMENTADA SUPERVENIENTE POSSA ATINGIR OUTROS INTERESSADOS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. POR ISSO, NÃO É LÍCITO AO AUTOR DO MANDADO DE INJUNÇÃO, SEM QUE TAMBÉM DEMONSTRE A PRÓPRIA LEGITIMIDADE, PLEITEAR DIREITO EM NOME DE COLETIVIDADE QUE NÃO REPRESENTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
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Galera, tendo em vista os comentários sobre a letra E, venha acrescentar que:
STJ Súmula nº 2 - 08/05/1990 - DJ 18.05.1990
Cabimento - Habeas Data
Não cabe o habeas data (CF, Art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
Ou seja, não há interesse de agir se a autoridade administrativa não recusar ao fornecimento das informações, tanto é que é requisito da Petição Inicial do habeas data é a prova da recusa.
Outro ponto importante a se salientar é a inércia do ente público, em conceder ou não as informações, haveria desse modo uma negativa tácita?
Nas palavras do Insigne Rodrigo Padilha:
8.2.5.5 Cabimento – tentativa extrajudicial frustrada
O habeas data deve ser proposto apenas no caso de recusa por parte da autoridade administrativa (Súmula 2 do STJ).
Ao contrário do que possa parecer, este entendimento não ofende o princípio do acesso ao Poder Judiciário (art. 5.º, XXXV, CR), uma vez que a tentativa administrativa constitui requisito indispensável para o surgimento do interesse de agir. Somente após a recusa ou omissão por prazo razoável haverá a necessidade do provimento jurisdicional (interesse de agir).
Entretanto, o art. 8.º, parágrafo único, da Lei 9.507/1997 prevê que, se, em vez da recusa, houver a omissão da autoridade administrativa, o habeas data poderá ser impetrado após o decurso do tempo por mais de 10 dias, sem decisão quanto às informações solicitadas, ou decurso por mais de 15 dias, sem decisão quando se pleiteia retificação ou anotação.
Avante galera!
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Senhores, segundo NOVELINO " a doutrina se encontra dividida em relação a possibilidade de impetração pelo Ministério Público" [...]. (pag 599, 9 edição) Segundo o autor, a CESGRANRIO considerou errada afirmação de possibilidade de impetração de MS pelo Ministério Público.
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Alguém pode explicar com mais clareza o erro da letra c? Ainda não consegui entender
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O erro da letra "C" é a referência à tribunal de maneira genérica quando na verdade a jurisdição do STF se limita ao julgamento de HC quando o órgão coator for Tribunal Superior ou o quando o paciente for membro de Tribunal Superior. Constituição Federal, art. 102, I, c,d, i.
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GABARITO A
Órgãos independentes possuem capacidade processual e podem impetrar MS em favor de seus interesses....
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Não consegui achar nada na jurisprudência, a minha dúvaida e ém relação ao TCU ter ou não capacidade postulória em sede de MS. O professor Roberto Baldac do curso Damásio afirma que apenas Defensoria e o Ministérioa Público possuem tal capacidade.
Se puder me ajudar, ficarei grato.
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Art. 3o São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
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O erro da letra C é que NUNCA um tribunal vai ser PACIENTE em HC! Pensa bem... não faz sentido. Alem do mais, lendo o art. 102 você percebe que somente constao tribunal como COATOR! é so isso.
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Não entendi o erro da letra D, uma vez que há MI individual ou coletivo, no caso o coletivo se impetra por meio de representação ou seja terceiro defende o direito alheio. SE alguém puder explicar a agradeço
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Acho que a letra "D" foi formulada para gerar confusão com o disposto no art. 3º da Lei de Mandado de Segurança. Foi o que lembrei ao lê-la.
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A lei do MI adota a teoria da asserção, segundo a qual são legitimados para a ação os titulares dos direitos supostamente carentes de efetividade pela ausência de norma reguladora:
Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
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Sobre a letra D:
É imprescindível a existência de um direito previsto na CF que não esteja sendo exercido por ausência de norma infraconstitucional regulamentadora.
Faltou explicitar que os direitos e liberdades a serem implementados são os constitucionalmente considerados.
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Sobre a letra D:
É imprescindível a existência de um direito previsto na CF que não esteja sendo exercido por ausência de norma infraconstitucional regulamentadora.
Faltou explicitar que os direitos e liberdades a serem implementados são os constitucionalmente considerados.
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Informação adicional item A
Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015.
Capacidade de ser parte
Um dos pressupostos de existência do processo é a capacidade de ser parte. Diz-se que alguém tem “capacidade de ser parte” quando possui a aptidão (a possibilidade) de ser autor ou réu em qualquer processo.
Em regra, pode ser parte qualquer sujeito que tenha personalidade jurídica, podendo ser pessoa física ou pessoa jurídica.
Personalidade judiciária
Existem alguns sujeitos que não têm personalidade jurídica (civil), mas que podem ser parte. Nesse caso, dizemos que gozam de personalidade judiciária.
Exemplos: Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunais de Justiça, Tribunais de Contas, Procon, Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais, nascituro, massa falida, comunidade indígena.
A Câmara Municipal e a Assembleia Legislativa
Tanto a Câmara Municipal (Câmara de Vereadores) como a Assembleia Legislativa possuem natureza jurídica de órgão público. Os órgãos integram a estrutura do Estado e, por isso, não têm personalidade jurídica própria.
Apesar de não terem personalidade jurídica, a Câmara Municipal e a Assembleia Legislativa possuem personalidade judiciária.
A personalidade judiciária da Câmara Municipal e da Assembleia Legislativa é ampla? Elas podem atuar
em juízo em qualquer caso?
NÃO. Elas até podem atuar em juízo, mas apenas para defender os seus direitos institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.
(...)
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-525-stj1.pdf