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ID
1008916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à arrecadação e à aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, às vedações inerentes e às sanções, bem como à propaganda eleitoral em geral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I) INCORRETA - ART. 37, § 6o  É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) - Lei. 9.504

    II) INCORRETA - Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 21.  O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) LEI 9.504

    III- INCORRETA  Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: Parágrafo único.  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) - LEI 9.504

    IV- CORRETA -  Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico. - LEI 9.504

    V- INCORRETA - ART. 37, § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) - LEI 9.504
  • Quanto ao item A, cabe ressaltar que a lei 12.891 alterou a redação do parágrafo §6º do art. 37 no fim do ano de 2013. Passando a vigorar com a seguinte redação:

    § 6º  - É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e não dificultem o bom andamento do transito de pessoas e veículos.


  • Alguns artigos que constam nas alternativas foram alterados. Vou comentar já com a legislação atualizada. (2015).Lei 9.504

    a) PROIBIDO: pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados em bem públicos ou de uso comum. (art. 37)
    PERMITIDO: mesas para distribuição de material de campanha, desde que móveis (colocação e retirada entre 6h e 22h). (art. 37, 6º)

    b) Também foi alterado. Art. 20: "o candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido [...] + Art 21: "o candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20".

    c) Resposta no parágrafo 1º do art. 24. "Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81."

    d) Correta, de acordo com o art. 25 "O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico".

    e) Artigo sem alterações... Art. 37, 5º  "Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano."
    Bons estudos :)
  • PENALIDADE NOS CASOS de INFRAÇÕES: SUSPENSAO DO RECEBIMENTO das COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

    1- no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

    2- no caso de recebimento de recursos proibidos pela lei 9.09611, fica suspensa a participação no Fundo Partidário por um ano;

    3- no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites12, fica suspensa por dois anos a participação no Fundo Partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

    ANTES a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implicava a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeitava os responsáveis às penas da lei.

    AGORA, com a Lei 13.165/15: a DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS acarreta EXCLUSIVAMENTE a devolução do valor considerado irregular, acrescido de MULTA de até 20%. Assim, a desaprovação das contas não importará na proibição de participar do pleito eleitoral.

    Ademais, a multa deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.

    Obs: a FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (que é coisa muito mais grave porque viola dispositivo constitucional – art. 17 CF/88) continua implicando a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei (art. 37-A da Lei nº 9.096/95).

    EM SUMA, A DESAPROVACAO DAS CONTAS ou a NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS não tem repercussão na participação do pleito, mas apenas terão feição financeira: no primeiro caso, com devolução + multa e, no segundo caso, com a suspensão do repasse das cotas do fundo partidário, enquanto perdurar a inadimplência.


  • PARA OS QUE FAZEM MUITAS QUESTÕES E ESTÃO FAZENDO QUESTÕES DE 2012 EM 2016...

    QUANTO À ASSERTIVA - A 

     

    9504 ART. 37 : § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    ***BONECOS NÃO PODEM MAIS GALERA !!!***

  • Em relação à letra D, dada como a resposta correta, segundo o prof João Paulo Oliveira, o art 25 da lei 9.504/97 foi tacitamente revogado pelo art 37 da Lei 9.096/95:

    Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).