Alguns artigos que constam nas alternativas foram alterados. Vou comentar já com a legislação atualizada. (2015).Lei 9.504a) PROIBIDO: pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados em bem públicos ou de uso comum. (art. 37)
PERMITIDO: mesas para distribuição de material de campanha, desde que móveis (colocação e retirada entre 6h e 22h). (art. 37, 6º)
b) Também foi alterado. Art. 20: "o candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido [...] + Art 21: "o candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20".
c) Resposta no parágrafo 1º do art. 24. "Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81."
d) Correta, de acordo com o art. 25 "O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico".
e) Artigo sem alterações... Art. 37, 5º "Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano."
Bons estudos :)
PENALIDADE NOS CASOS de INFRAÇÕES: SUSPENSAO DO RECEBIMENTO das COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
1- no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
2- no caso de recebimento de recursos proibidos pela lei 9.09611, fica suspensa a participação no Fundo Partidário por um ano;
3- no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites12, fica suspensa por dois anos a participação no Fundo Partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
ANTES a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implicava a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeitava os responsáveis às penas da lei.
AGORA, com a Lei 13.165/15: a DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS acarreta EXCLUSIVAMENTE a devolução do valor considerado irregular, acrescido de MULTA de até 20%. Assim, a desaprovação das contas não importará na proibição de participar do pleito eleitoral.
Ademais, a multa deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.
Obs: a FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (que é coisa muito mais grave porque viola dispositivo constitucional – art. 17 CF/88) continua implicando a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei (art. 37-A da Lei nº 9.096/95).
EM SUMA, A DESAPROVACAO DAS CONTAS ou a NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS não tem repercussão na participação do pleito, mas apenas terão feição financeira: no primeiro caso, com devolução + multa e, no segundo caso, com a suspensão do repasse das cotas do fundo partidário, enquanto perdurar a inadimplência.