SóProvas


ID
1008928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere às sociedades empresárias e ao empresário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Decreto nº 1.800/96:

    Art. 48. A empresa mercantil que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos, contados da data do último arquivamento, deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, ter seu registro cancelado e perder, automaticamente, a proteção de seu nome empresarial.

    § 1º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela Junta Comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.

    § 2º A comunicação de que trata o caput deste artigo, quando não tiver ocorrido modificação de dados no período, será efetuada em formulário próprio, assinada, conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante legal, e, na hipótese de ter ocorrido modificação nos dados, a empresa deverá arquivar a competente alteração.

    § 3º A Junta Comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras no prazo de até dez dias.

    § 4º A reativação da empresa mercantil obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.

    § 5º O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC disciplinará, em instrução normativa, o disposto neste artigo.

  • Se alguem puder, por favor, apontar os erros das assertivas C e D, porque até agora nao os achei. Obrigado!
  • Sobre a Letra C, o professor Alexandre Gialuca, em consonância com  os enunciados 198 e 199 do Conselho da Justiça Federal,  explica que o Registro não tem natureza Constitutiva para o Empresário Comum (tem apenas para o Empresário Rural), sendo, regra geral, apenas mera condição de Regularidade. Assim, mesmo sem o registro, aplica-se as normas do Direito Empresarial à Sociedade Comum, mesmo sem o registro, salvo em incompatibilidade expressa no Código Civil. Deste modo, não há sanções administrativas ou fiscais a serem aplicadas contra o Empresário/Sociedade Empresária sem o registro, mas apenas algumas proibições expressamente previstas como a de Pedir Falência (Lei 11.101/2005, Art. 97, §1).

    Vale lembrar que este mesmo parágrafo do Art. 97 da Lei de Falência elimina a Letra B.

    Quanto a Letra D, vale transcrever o caput do Art. 3

    Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere oart. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que

    Portanto, a Lei Complementar 123 permite que estas empresas sejam registradas não apenas nas Juntas Comerciais, mas também no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
  • Gabarito: E

    Bons Estudos!

    Jesus Abençoe!

  • A falta de registro na Junta Comercial importa, também, a aplicação de sanções de natureza fiscal e administrativa. Assim, o descumprimento da obrigação comercial acarretará na indisponibilidade de de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), nos demais cadastros estudais e municipais, impossibilitará a matricula do empresário no Instituto Nacional da Seguridade Social. Aliás, são simultâneos o registro na Junta e a matrícula no INSS (Lei n.8.212, art 49, I). A falta do CNPJ, além de dar ensejo à incidência de multa pela inobservância da obrigação tributária instrumental, ou seja, o pagamento de impostos, tal fato impede o empresário de exercer sua atividade de forma regular, estando fadado ao universo da economia informal.

    Fonte:https://patriciagarvia.jusbrasil.com.br/artigos/376452950/registro-de-empresas

  • A: "em comum" porque começa irregular ou se torna irregular
    B: 97 parag 1 L11101
    C: impede matrícula INSS
    D: registro me/epp (pode ser na junta ou RCPJ) segue tratam diferenciado 970 CC (dif seguir “obrig geral de registro na junta”)
    E: 60 parag 3 L8934

  • A) INCORRETA. Lei 8.934/1994. Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. § 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial. § 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.§ 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias. § 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.


    B) INCORRETA. LEI DE FALENCIAS. Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: I - o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; II - o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; III - o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV - qualquer credor. § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.


    C) INCORRETA. Artigo 49 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991 Art. 49. A matrícula da empresa será feita:I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso.


    D) INCORRETA. ART. 3° da L.C. 123/2006 ... devidamente registrados...


    E) CORRETA.

     


  • MATÉRIA INSUPORTÁVEL!