SóProvas


ID
100939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma explosão, no interior de uma loja localizada no
centro de uma grande cidade, causou danos a pessoas que se
encontravam no interior e no exterior do estabelecimento.

Com base nessa situação e nas normas de proteção e defesa do
consumidor, julgue os itens seguintes.

Todas as vítimas da explosão são consideradas consumidoras, para efeito de reparação dos danos.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
  • CONCEITO DE CONSUMIDOR:1 - Sentido estrito: Art. 2º do CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.2 - Por equiparação:A - Coletividade: Art. 2º, parágrafo único do CDC - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nasrelações de consumo.B - Vítimas do evento danoso: Art. 17 do CDC - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.C - Pessoas expostas às praticas comerciais e contratuais: Art. 29 do CDC - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
  • Elemento subjetivo – são os sujeitos: Consumidor; Fornecedor
     
    1. Consumidor:
     

    Consumidor propriamente dito/stricto sensu– Participou diretamente da relação de consumo. O art. 2o, CDC – pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     
    Consumidor por Equiparação– não e um consumidor natural, mas quem participou de alguma forma da relação de consumo – Art. 2o, § único do CDC.
     

    1. CONSUMIDOR
    ART. 2O CDC

     
    PROPRIAMENTE DITO →
     
    POR EQUIPARAÇÃO →
     
    PARTICIPA DIRETAMENTE
     
    PARTICIPA INDIRETAMENTE
    Adquire → produtos
    Destinatário final
     
     
    Elemento subjetivo
     
    são os sujeitos: Consumidor; Fornecedor
     
    PF/PJ
     
    Utiliza → Serviços
     
    Destinatário final
     
     
    Ex.: Acidente da TAM. – relação indireta na relação de consumo – tem os mesmos direitos do consumidor direto – art. 17 e 29, do CDC.
     
     
     
    Bons estudos!
  • Item correto. 

    O mapa mental abaixo auxilia a verificação do conceito de consumidor para o CDC, inclusive os por equiparação. (clique para ampliar)

     

     
  • Certo. No caso em análise estamos diante de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e todos as vítimas do evento são equiparadas a consumidores por equiparação (bystanders) pela ocorrência do dano extrínseco.
  • VAMOS TENTAR SIMPLIFICAR ESTA RESPOSTA ANALISANDO O ARTIGO 17 DO CDC:
    " ART. 17  PARA OS EFEITOS DESTA SEÇÃO, EQUIPARAM-SE AOS CONSUMIDORES TODAS AS VÍTIMAS DO EVENTO.
  • Prezados, ouso discordar do gabarito.

    E os empregados da loja, que com ela mantém relação trabalhista, são consumidores? Lógico que não! O próprio artigo 3º da lei as exclui.

    Terá ocorrido acidente de trabalho e não relação de consumo.

    Por isso, considerei a questão como sendo ERRADA, pois nem todas as vítimas seriam consumidores por equiparação.
  • Acertei a questão, por conhecer a fragilidade técnica da banca.
    Além das relações de trabalho o causador do evento, se agiu dolosamente, também não é vítima. Logo, longe de serem todos.
  • Gente, onde está o fato ou acidente do produto? A explosão foi causada por quê?
    Pra mim, essa questão não se refere à responsabilidade por fato do produto ou serviço - por vício também não.

  • afimativa CERTA, com base no ensinamento de Rizzatto Nunes:
    "De acordo com a dicção do art. 17 deixa patente a equiparação do consumidor às vítimas do acidente de consumo que, MESMO NÃO TENDO SIDO AINDA CONSUMIDORAS DIRETAS, FORAM ATINGIDAS PELO EVENTO DANOSO." (grifo nosso)
  • Complementando  seria ==>

    transindividual ==> Difuso -- com grupo Indeterminado -- com objeto Indivisível -- e com a origem de situação de fato -- seria também erga omnes exceto se o pedido fosse julgado improcedente por inSUficiência de provas.

    Fundamento no CDC - arts - 81 + 103

  • Bystander!

    Abraços

  • Dado o conceito de consumidor por equiparação

  • Acrescentando a previsão legal:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.