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O instituto da FILIAÇÃO, embora pareça igual, é diferente da INSCRIÇÃO. Esta, representa o ato volitivo do segurado, o qual comparece na Agência da Previdência Social para se inscrever como segurado. Ou seja, ele está "formalmente" cadastrado como segurado do RGPS. Já a Filiação, representa um ato independente da vontade do segurado, a partir do momento que este exerce atividade remunerada, já está filiado ao RGPS. Entretanto, para que isso se materialize, é necessário a Inscrição do segurado. Espero ter ajudado!
BONS ESTUDOS!!
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No caso de segurado obrigatório a filiação e a inscrição acontecem ao mesmo momento. No caso de segurado facultativo a inscrição acontece com o seu ato volitivo de se inscrever, e a filiação acontece com o pagamento da primeira contribuição.
O erro está na afirmação da retroatividade da dona de casa, não existe esta exceção.
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Questão errada.
DECRETO 3048
Art. 11
...
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28 - (NÃO SE APLICA À DONA DE CASA, CFE ABAIXO)
...
Art. 28. O período de carência é contado:
...
§ 3º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15.
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11
Att.
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Para o segurado OBRIGATÓRIO - a FILIAÇÃO decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada.
(1º- Filiação; 2º- Inscrição)
Para o segurado FACULTATIVO - a FILIAÇÃO decorre da INSCRIÇÃO formalizada com o pagamento da primeira contribuição.
(1º- Inscrição; 2º- Filiação)
Manual de direito previdenciário-pág 138 - Hugo Goes
*Pra memorizar associei as letras do alfabeto, o F vem primeiro que o I. E para o seg facultativo é só inverter.
Na minha opnião a questão só esta errada na parte que fala: "salvo no caso das donas de casa." Pois não há ressalva, pq n pode retroagir.
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A filiação é o vínculo estabelecido entre a pessoa natural que contribui para a Previdência Social e esta. Desta relação jurídica originam-se direitos e obrigações.
Por inscrição previdenciária, tem-se a formalização do cadastramento do segurado ou seus dependentes perante à Previdência Social. É o ato que materializa a filiação.
A filiação e a inscrição previdenciária ocorrem em momentos diferentes para segurados obrigatórios e facultativos. Para os primeiros, tem-se a filiação a partir do início de sua atividade, automaticamente, ocorrendo primeiramente à inscrição. Já para os segurados facultativos a filiação se dará a partir do recolhimento da primeira contribuição, conforme determina o Regulamento da Previdência Social, sendo a inscrição feita em momento anterior.
Para se filiar, o segurado empregado deve ter, no mínimo, 14(quatorze) anos. Já para o segurado facultativo, a idade mínima exigida é 16(dezesseis) anos.
Saliente-se que, segundo a jurisprudência, na hipótese de contratação de menor de 14 anos, os recolhimentos serão considerados, vez que, ainda que a prática seja contrária à lei, o menor não poderá restar prejudicado.
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Só para fixar:
Art. 20, Dec 3048. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
§ 2º A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.
A questão está errada, pois não há essa exceção concedida à dona de casa.
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Pessoal,
Lembrem-se de que é possível recolher contribuições em atraso. Essa regra só não vale para os segurados facultativos.
Bons estudos!
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A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento da contribuição previdenciária, não podendo retroagir,
salvo no caso das donas de casa.
Esta parte grifada é o erro da questão estaria correto se afirmasse que
" SALVO SE NÃO PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADO".
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Rafael Cabral, corrija-me se eu estiver errada, mas o segurado facultativo pode recolher contribuições em atraso, desde que ele não tenha perdido a qualidade de segurado. No caso de segurado facultativo o prazo é de seis meses.
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quando a questão fala em retroagir,o que quer dizer?
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Retroagir quer dizer não poder ter efeito sobre o que já passou. No caso de segurado facultado, ele só começa a ser considerado segurado do RPGS a partir da inscrição & pagamento da primeira contribuição.
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Em regra, a filiação segundo Frederico Amado é a relação jurídica que liga uma pessoa natural à União através do Ministério da Previdência Social, bem como ao instituto Nacional do Seguro Social, que tem o condão de incluí-la no Regime Geral da Previdência Social na condição de seguradora, tendo a eficácia de gerar obrigações( a exemplo do pagamento das contribuições previdenciárias
e direitos. A filiação para aqueles que exercem atividade laborativa remunerada será automática e terá o seu termo inicial a partir do início do exercício dessa atividade, com a idade mínima de 16 anos, e excepcionalmente aos 14 anos, na condição de aprendiz.
Para os segurados contribuintes individuais que trabalhem por conta própria não bastará o simples exercício da atividade laborativa remunerada para que ocorra a filiação, que é condicionada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, pois inexiste empresa ou empregador para ser o responsável pela arrecadação, competindo aos próprios contribuintes individuais fazê-lo.
Para os segurados facultativos, a filiação ocorrerá apenas com a inscrição devidamente formalizada e o efetivo pagamento da primeira contribuição previdenciária, após a inscrição devidamente informalizada
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Em regra, a filiação segundo Frederico Amado é a relação jurídica que liga uma pessoa natural à União através do Ministério da Previdência Social, bem como ao instituto Nacional do Seguro Social, que tem o condão de incluí-la no Regime Geral da Previdência Social na condição de seguradora, tendo a eficácia de gerar obrigações( a exemplo do pagamento das contribuições previdenciárias
e direitos. A filiação para aqueles que exercem atividade laborativa remunerada será automática e terá o seu termo inicial a partir do início do exercício dessa atividade, com a idade mínima de 16 anos, e excepcionalmente aos 14 anos, na condição de aprendiz.
Para os segurados contribuintes individuais que trabalhem por conta própria não bastará o simples exercício da atividade laborativa remunerada para que ocorra a filiação, que é condicionada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, pois inexiste empresa ou empregador para ser o responsável pela arrecadação, competindo aos próprios contribuintes individuais fazê-lo.
Para os segurados facultativos, a filiação ocorrerá apenas com a inscrição devidamente formalizada e o efetivo pagamento da primeira contribuição previdenciária, após a inscrição devidamente informalizada
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Em regra, a filiação segundo Frederico Amado é a relação jurídica que liga uma pessoa natural à União através do Ministério da Previdência Social, bem como ao instituto Nacional do Seguro Social, que tem o condão de incluí-la no Regime Geral da Previdência Social na condição de seguradora, tendo a eficácia de gerar obrigações( a exemplo do pagamento das contribuições previdenciárias
e direitos. A filiação para aqueles que exercem atividade laborativa remunerada será automática e terá o seu termo inicial a partir do início do exercício dessa atividade, com a idade mínima de 16 anos, e excepcionalmente aos 14 anos, na condição de aprendiz.
Para os segurados contribuintes individuais que trabalhem por conta própria não bastará o simples exercício da atividade laborativa remunerada para que ocorra a filiação, que é condicionada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, pois inexiste empresa ou empregador para ser o responsável pela arrecadação, competindo aos próprios contribuintes individuais fazê-lo.
Para os segurados facultativos, a filiação ocorrerá apenas com a inscrição devidamente formalizada e o efetivo pagamento da primeira contribuição previdenciária, após a inscrição devidamente informalizada
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Em regra, a filiação segundo Frederico Amado é a relação jurídica que liga uma pessoa natural à União através do Ministério da Previdência Social, bem como ao instituto Nacional do Seguro Social, que tem o condão de incluí-la no Regime Geral da Previdência Social na condição de seguradora, tendo a eficácia de gerar obrigações( a exemplo do pagamento das contribuições previdenciárias
e direitos. A filiação para aqueles que exercem atividade laborativa remunerada será automática e terá o seu termo inicial a partir do início do exercício dessa atividade, com a idade mínima de 16 anos, e excepcionalmente aos 14 anos, na condição de aprendiz.
Para os segurados contribuintes individuais que trabalhem por conta própria não bastará o simples exercício da atividade laborativa remunerada para que ocorra a filiação, que é condicionada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, pois inexiste empresa ou empregador para ser o responsável pela arrecadação, competindo aos próprios contribuintes individuais fazê-lo.
Para os segurados facultativos, a filiação ocorrerá apenas com a inscrição devidamente formalizada e o efetivo pagamento da primeira contribuição previdenciária, após a inscrição devidamente informalizada
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Em regra, a filiação segundo Frederico Amado é a relação jurídica que liga uma pessoa natural à União através do Ministério da Previdência Social, bem como ao instituto Nacional do Seguro Social, que tem o condão de incluí-la no Regime Geral da Previdência Social na condição de seguradora, tendo a eficácia de gerar obrigações( a exemplo do pagamento das contribuições previdenciárias
e direitos. A filiação para aqueles que exercem atividade laborativa remunerada será automática e terá o seu termo inicial a partir do início do exercício dessa atividade, com a idade mínima de 16 anos, e excepcionalmente aos 14 anos, na condição de aprendiz.
Para os segurados contribuintes individuais que trabalhem por conta própria não bastará o simples exercício da atividade laborativa remunerada para que ocorra a filiação, que é condicionada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, pois inexiste empresa ou empregador para ser o responsável pela arrecadação, competindo aos próprios contribuintes individuais fazê-lo.
Para os segurados facultativos, a filiação ocorrerá apenas com a inscrição devidamente formalizada e o efetivo pagamento da primeira contribuição previdenciária, após a inscrição devidamente informalizada
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Em regra, a filiação segundo Frederico Amado é a relação jurídica que liga uma pessoa natural à União através do Ministério da Previdência Social, bem como ao instituto Nacional do Seguro Social, que tem o condão de incluí-la no Regime Geral da Previdência Social na condição de seguradora, tendo a eficácia de gerar obrigações( a exemplo do pagamento das contribuições previdenciárias
e direitos. A filiação para aqueles que exercem atividade laborativa remunerada será automática e terá o seu termo inicial a partir do início do exercício dessa atividade, com a idade mínima de 16 anos, e excepcionalmente aos 14 anos, na condição de aprendiz.
Para os segurados contribuintes individuais que trabalhem por conta própria não bastará o simples exercício da atividade laborativa remunerada para que ocorra a filiação, que é condicionada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, pois inexiste empresa ou empregador para ser o responsável pela arrecadação, competindo aos próprios contribuintes individuais fazê-lo.
Para os segurados facultativos, a filiação ocorrerá apenas com a inscrição devidamente formalizada e o efetivo pagamento da primeira contribuição previdenciária, após a inscrição devidamente informalizada
-
Não tem essa ressalva!
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Base legal
Decreto 3048/99
art.11
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28 (recolhimento trimestral).
Logo, ERRADO.
Sucesso a todos!
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ATENÇÃO! O segurado facultativo PODE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO após a inscrição, quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, que acontece, neste caso, após 6 meses sem efetuar recolhimentos.
Kertzman, Ivan. Pág 135, 2013.
-
3.3 Inscrição e filiação
Filiação: vínculo que se estabelece entre as pessoas que contribuem para a previdência social e esta
Inscrição: ato formal, onde a pessoa leva à previdência suas informações pessoais
Segurado obrigatório primeiro se filia depois se inscreve (pode retroagir a inscrição)
Segurado facultativo primeiro se inscreve depois se filia (não pode retroagir a inscrição)
-
O SEGURADO FACULTATIVO PODERÁ RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO DESDE QUE:
- A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO FOI RECOLHIDA SEM ATRASO e
- QUE ESTEJA DENTRO DO PERÍODO DE 6 MESES SEM CONTRIBUIR, DENOMINADO COMO PERÍODO DE GRAÇA
GABARITO ERRADO
-
Decreto 3.048/99:
Art. 11, § 4º: Após a
inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no
inciso VI do art. 13.
Inciso VI do art. 13: até seis meses após a cessação das contribuições, o
segurado facultativo.
-
Considera-se a filiação, na qualidade de segurado facultativo, um ato volitivo, gerador de efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.(CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO E JOÃO BATISTA LAZZARI)
Gab: ERRADO
-
PELA ULTIMA SETENÇA DA QUESTÃO CONCLUI-SE QUE ESTA ERRADA POIS, EMPREGADA DOMESTICA NÃO É A MESMA COISA QUE DONA DE CASA, ISTO É SEGURADA FACULTATIVA, LOGO NÃO HÁ EXCECÃO PRA ESSA QUESTÃO.
-
Considera-se a filiação, na qualidade de
segurado facultativo, um ato volitivo, gerador de efeito somente a partir da
inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições
relativas a competências anteriores à data da inscrição.
Para o segurado facultativo a inscrição tem
natureza de ato jurídico constitutivo.
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Nem no caso de donas de casa.
-
A filiação é o vinculo entre o trabalhador e a previdência social, que da direitos e deveres. Quando segurado obrigatório a filiação ocorre no dia da inscrição, ou seja, no começo da função laborativa, já quando o segurado é facultativo a filiação ocorre no dia da 1º contribuição desde que sem atraso.
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Só uma informação, Camilinha...o segurado obrigatório é filiado desde o primeiro dia de atividade laboral, independente da inscrição junto ao INSS; diferente do facultativo em que sua filiação decorre da inscrição. OFI (obrigatório - filiação - inscrição) FIF (facultativo - inscrição - filiação) É exatamente por isso que não se admite filiação retroativa do facultativo...nenhum deles...
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ERRADO!
Vejamos:
De acordo com o art. 11,
inciso I do § 1° e § 3° do Decreto 3.048/99: A
DONA DE CASA é considerada SEGURADA
FACULTATIVA, portanto, sua filiação representa ato volitivo, gerando efeito
somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir
e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências
anteriores à data da inscrição.
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Não pode retroagir em nenhum caso!
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GABARITO ERRADO
Façamos algumas diferenças
SEGURADO OBRIGATÓRIO – 1º
se filia -- depois inscreve ( Ex tunc, ou seja pode retroagir)
SEGURADO FACULTATIVO – 1º
se inscreve --- depois Filia , após o 1º recolhimento( Ex
nunc, ou seja não retroage)
Dona de casa é segurada facultativa.
=====================================================================================
Façamos algumas observações.
SEGURADO FACULTATIVO
nunca vai poder retroagir? Errado, pois após a sua filiação ele terá um
prazo denominado período de graça(art.
15, inciso VI, lei 8213/91) de 6 meses.
Ex. ele deixa de contribuir durante 5 meses, esses 5 meses após a filiação ele poderá retroagir.
Logo é errado afirmar que em hipótese alguma, ele não poderá retroagir, no exemplo a cima poderá sim.
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ERRADO.
E O 6 MESES DE GRAÇA ONDE FICAM? É SÓ DONAS DE CASA? QUE SALADA DE FRUTA.
OBS.: WILTON MARTINS COM TODO RESPEITO A LETRA DA LEI DIZ 6 MESES E NÃO 5.
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EX NUNC
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Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuição em atraso, quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado.
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Pessoal, no recolhimento trimestral também é possível que o Facultativo retroaja nas contribuições, certo?
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Não é permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição,diferente do contribuinte individual.
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Danilo Rodrigues,eu acho que não...
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Ahmadnejad ", realmente, como as novas modificações, não é possível.
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A retroatividade referida na questão diz respeito ao momento da filiação,( por exemplo, se uma mulher que é dona de casa há 10 anos na hora da sua filiação como segurada facultativa, exigisse a retroatividade desses 10 anos que ela trabalhou como dona de casa)e não quanto ao recolhimento de contribuições atrasadas dentro do periodo de graça!
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o Uno é único segurado que pode recolher contribuições retroativas são os segurados especiais
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Questão boa! No caso acima não pode retroagir porque refere-se ao tempo que ainda não era filiada, nesse caso não retroage, diferente da retroatividade por atraso de recolhimento que pode retroagir com até 6 meses de atraso.
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A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3
ºdo art. 28. (RPS, Art. 11, § 3º)
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Inscrição retroativa apenas para segurado especial.
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Volitivo é o processo cognitivo pelo qual um indivíduo se decide a praticar uma ação em particular. E pode retroagir sim!
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DECRETO 3048/99, Art. 11
§ 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13. ( VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo)
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Estava tudo certo até o 'salvo no caso das donas de casa'. Não existe essa exceção. Típico do Cespe, começa a frase bonitinha e termina um desastre, tornando-a errada.
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É verdade Dani Cruz. Se for assim, Cespe pode vir!!
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Era simples. Gosto de uma frase que diz, não pense muito naquilo que você tem certeza. Cespe adora sacanear,
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salvo se estiver no periodo de graça, ou seja, dentro dos 6 meses sem respectiva contribuição.
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volitivo: vontade
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O SEGURADO FACULTATIVO PODERÁ RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO DESDE QUE:
- A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO FOI RECOLHIDA SEM ATRASO e
- QUE ESTEJA DENTRO DO PERÍODO DE 6 MESES SEM CONTRIBUIR, DENOMINADO COMO PERÍODO DE GRAÇA
'salvo no caso das donas de casa'. Não existe essa exceção
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Decreto: 3.048 Art.20. § 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
A primeira parte está conforme o Decreto , Primeiro a inscrição depois com o recolhimento ocorre a filiação, mas a exceção está errada.
Exceção de pagamento retroativo: Quando for feito pelo segurado facultativo trimestral, ele paga o mês atual e os dois anteriores.
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Donas de casa? Sem esta exceção!!!!
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Que questão linda, pena que esse final estragou com a bichinha kkkkkkkkkk
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errado!!!
A filiação/inscrição do SEGURADO FACULTATIVO NUNCA PODERÁ RETROAGIR, ou seja, não é permitido o pagamento de contribuição anterior ao início da opção de ser segurado facultativo. Se fosse assim seria muito fácil né, receber as benesses da previdência social ?! rsrs Usem o bom senso na prova!!
focoforçafé#@
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Lara ele pode retroagir 6 mesees dentro do periodo de graca ..O pedro foi muito feliz no comentario
O SEGURADO FACULTATIVO PODERÁ RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO DESDE QUE:
- A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO FOI RECOLHIDA SEM ATRASO e
- QUE ESTEJA DENTRO DO PERÍODO DE 6 MESES SEM CONTRIBUIR, DENOMINADO COMO PERÍODO DE GRAÇA
'salvo no caso das donas de casa'. Não existe essa exceção
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Estava tudo certo até fazer a ressalva as donas de casa.
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Voce vai lendo a questão e ao mesmo tempo vai se empolgando pelo fato de estar quase tudo certo kkkkkkk o dedo coça para clicar no certo
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ERRADA.
Não tem a exceção das donas-de-casa. Se não tivesse essa parte final, estaria certa.
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Tem pessoas colocando comentários absolutos aqui...Lembre-se, caso o facultativo (Dona de casa) decidir usar o tempo de contribuição no RGPS para outro sistema ou aposentar por tempo de contribuição ele pode e deve recolher a diferença de 15% com juros e mora para fazer jus ao beneficio.
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ERRADO:
DECRETO 3048/99, Art. 11
§ 4º Após a
inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições
em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado,
conforme o disposto no inciso VI do art. 13. ( VI - até seis meses após a
cessação das contribuições, o segurado facultativo)
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A interpretação é única: A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento da contribuição previdenciária, não podendo retroagir. Em palavras simples, o que não pode retroagir é a inscrição, não a parcela atrasada, não tem excessao!!!
No caso de segurado empregado, retroage caso seja comprovada a atividade em que ele desempenhava o qualificasse assim, logo, pode recolher.
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Errada
Decreto 3048/99, artigo 11: [...]§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28. § 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.
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Errado.
Não há ressalvas.
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A inscrição e filiação do facultativo não são simultâneas como o amigo diz a baixo. Primeiro o facultativo se inscreve (quando leva seus documentos no inss) e se filia apenas a partir do primeiro recolhimento sem atraso.
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O que Queimou a questão foi : SALVO NO CASO DAS DONAS DE CASA.
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Pessoal
A questão é clara.... fala a respeito da FILIAÇÃO.... ou seja.... o segurado ainda não filiado => não possui período de graça !! Óbvio !!!
;-)
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Não há ressalvas!
ERRADA
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Decreto 3.048/99, art. 11, § 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Não retroagem, exceto o recolhimento trimestral (§ 3º do art. 28, Decreto 3.048/99).
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Decreto 3048
Art. 11 § 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
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DICA CESPE: Leia até o final mesmo quando vc ler a afimação completamente certa.
Tudo certo, menos do salvo em diante
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A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento da contribuição previdenciária, não podendo retroagir, salvo no caso durante o período de graça, que contará como carência e tempo de contribuição desde que matenha a qualidade de segurado.
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A fililiação na qualidade de segurado facultativo, representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do 1º recolhimento da contribuição previdenciária, não podendo retroagir, salvo no caso DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA, que contará como CARÊNCIA e TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE QUE MANTENHA A QUALIDADE DE SEGURADO.
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As donas de casas são as diferentonas agora?
Gabarito ERRADO
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Volitivo que significa isso?
o céuss ooo vida!!!!
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Daiseanny, volitivo vem de vontade, refere-se à vontade do segurado, por exemplo
E como muito colegas já colocaram aqui, consta no Decreto 3048/99, artigo 11, que a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
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questão correta, exceto pela ressalva " SALVO AS DONAS DE CASA", essa ressalva torna a questão errada.
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No caso de segurado obrigatório a filiação e a inscrição acontecem ao mesmo momento. No caso de segurado facultativo a inscrição acontece com o seu ato volitivo de se inscrever, e a filiação acontece com o pagamento da primeira contribuição.
O erro está na afirmação da retroatividade da dona de casa, não existe esta exceção.
A resposta é ‘Falso’.
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BOA SORTE A TODOS NESTE DOMINGO DIA 15.05.2016!!!!!!
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FONTE: http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBIndividual.htm
COMO O SEGURADO FACULTATIVO SE TORNA SEGURADO DO INSS?
O segurado facultativo pode filiar-se à Previdência Social por sua própria vontade, o que só gerará efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a meses anteriores "a data da inscrição, ressalvada a situação específica quando houver a opção pela contribuição trimestral.
Após a inscrição, o segurado facultativo somente pode recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado >>> PG!
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Dec 3048/99 artigo 11 § 3º ,fala que;
A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento,não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores á data da inscrição, ressalvado o § 3º do art 28.
Força, Foco, Fé!
Esse, salvo as donas de casa, foi só para quebrar as pernas do pião.
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A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato
voluntário, gerando efeito somente a partir da inscrição e
do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e
não permitindo o pagamento de contribuições
relativas a competências anteriores à data da
inscrição, salvo quando há pagamento trimestral.
Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá reco
lher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda
da qualidade de segurado
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FÉ!
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GABARITO:ERRADO ,erro donas de casa
se liga na exceção
só existe um segurado que a legislação permite a inscrição retroativa após o óbito, que é o segurado especial .
decreto 3.048/99 art:18 §5º presentes os pressupostos da filiação,admiti-se a inscrição post mortem do segurado especial .
o segurado facultativo ele não pode recolher contribuições em atraso ( não retroagir)
o segurado obrigatório pode retroagir,pagar contribuição em atraso
vc está um passo da sua aprovação, fé, foco e determinação......
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GAB ERRADO
Alguns colegas afirmaram que no caso do segurado obrigatório a inscrição ocorre ao mesmo tempo que a filiação, porém não é esse o entendimento de Frederico Amado:
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS = 1º FILIAÇÃO 2º INSCRIÇÃO
Primeiro ocorrerá a filiação com o exercício da atividade laborativa remunerada para, em um segundo momento, ocorrer a sua inscrição.
SEGURADOS FACULTATIVOS = 1º INSCRIÇÃO 2º FILIAÇÃO
Primeiro ocorrerá a sua inscrição para, depois, se efetivar a sua filiação com o recolhimento da contribuição previdenciária.
De efeito, no caso dos segurados obrigatórios, NÃO HÁ PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO previdenciária para que A INSCRIÇÃO OCORRA CONCOMITANTEMENTE À FILIAÇÃO, nos moldes do artigo 18, do RPS, pois a inscrição pressupõe a comprovação do exercício de trabalho remunerado.
Deveras, para a formalização da inscrição, é preciso que seja apresentado documento que comprove o exercício de trabalho remunerado, ocorrendo inicialmente a filiação e posteriormente a inscrição do segurado obrigatório.
Fonte: Direito Previdenciário. Frederico Amado. Editora Jus Podivm
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Importante:
Inscrição retroativa após o óbito: SÓ segurado Especial.
Ex: agricultor que preencheu os requisitos (seg. especial) falece. Família pede a inscrição retroativa comprovando o período de atividade rural para fins de receber pensão por morte.
Após óbito, ÚNICO CASO que retroage a inscrição é do segurado ESPECIAL.
Fonte: anotações de cursinho (vai na fé que é isso aí mesmo) tmj.
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Dona de casa o caraio.
GABARITO: ERRADO
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SALVO? CESPE GOSTA DE PEGADINHA
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Assertiva: Incorreta
A questão é perfeita, mas quando chega na parte da dona de casa, o cespe faz pegadinha.
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A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento da contribuição previdenciária, não podendo retroagir,... CORRETO
Lembrete: Filiação de Segurado Facultativo:
• Ato volitivo;
• Gera efeito após inscrição + primeiro recolhimento da contribuição;
• Não retroage.
... salvo no caso das donas de casa. ERRADO
A exceção apontada pelo item não existe, o que o torna incorreto.
Art. 11 [...]
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
Resposta: ERRADO
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O SEGURADO FACULTATIVO PODERÁ RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO DESDE QUE:
- A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO FOI RECOLHIDA SEM ATRASO e
- QUE ESTEJA DENTRO DO PERÍODO DE 6 MESES SEM CONTRIBUIR, DENOMINADO COMO PERÍODO DE GRAÇA.
(EXCEÇÃO PRA DONA DE CASA NON ECSISTE.)
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A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento da contribuição previdenciária, não podendo retroagir, salvo no caso das donas de casa. ERRADO