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A inconstitucionalidade formal (nomodinâmica) e material (nomoestática) são vícios que maculam de morte uma lei ou ato normativo, não se fazendo distinção quanto a sua apuração. Desse modo, a questão peca em afirmar que a inconstitucionalidade formal só deve ser reconhecida em controle concentrado de constitucionalidade (método kelseniano), uma vez que também é possível o seu reconhecimento no controle difuso (método norte-americano).
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O controle preventivo de constitucionalidade realizado pelo Judiciário ocorre quando se quer proteger o devido processo legislativo. Os únicos legitimados para realizarem esse controle são os parlamentares, que farão UNICAMENTE por meio de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado perante o STF.
Trata-se, desse modo, de controle difuso. Não existe a possibiliade de se realizar esse controle via controle concentrado.
É o que se observa na questão do CESPE - 2012 - DPE - ES - Defensor Público:"Consoante a jurisprudência do STF, admite-se o controle judicial preventivo de constitucionalidade nos casos de mandado de segurança impetrado por parlamentar, com a finalidade de impedir a tramitação de proposta de emenda constitucional tendente a abolir cláusula pétra." ITEM - CERTO
Outra questão julgada como correta pelo CESPE: (CESPE - 2013 - TJ- MA - Juiz) " O controle judicial preventivo de constitucionalidade é admitido no sistema brasileiro unicamente por meio do denominado controle in concreto, de modo incidental" (qual seja, via MS)
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Acho que questão está errada quando diz "...exclusivamente em controle concentrado de constitucionalidade", pois é possível declarar a incostitucionalidade também via controle difuso.
O controle difuso gera efeitos apenas para as partes. Já o controle concentrado gera efeito erga omnes (para todos).
Sobre controle preventivo citado no comentário acima...
O controle preventivo (ou político) é exercido fundamentalmente pelo poder legislativo e executivo durante o PROCESSO LEGISLATIVO, mas o judiciário também pode exercer esse controle quando provocado.
PODER LEGISLATIVO: durante a tramitação regular do projeto de lei no Congresso Nacional (CD, SF e suas Comissões), o legislativo deve verificar a constitucionalidade das leis. Diante de uma incostitucionalidade o legislativo não aprovará o projeto de lei. Isso é o controle de constitucionalidade preventivo do legislativo.
PODER EXECUTIVO: o projeto de lei, após ser aprovado pelo poder legislativo (CD e SF), vai para o presidente da república (poder executivo) sancionar ou vetar. Se o presidente da república vetar por considerar tal projeto incostitucional, ocorrerá controle preventivo de constitucionalidade pelo executivo. O nome desse veto do presidente é "veto jurídico".
Atenção: veto jurídico é instrumento do controle POLÍTICO (preventivo) de constitucionalidade. É diferente do "veto político", que ocorre quando o presidente considera o projeto de lei, no todo ou em parte, contrário ao interesse público.
PODER JUDICIÁRIO: quando um parlamentar SOZINHO (discordando da sua Casa) achar que um projeto de lei é incostitucional, ele tem que impetrar MANDADO DE SEGURANÇA para que o poder judiciário declare tal inconstitucionalidade. Neste caso, quem realiza o controle preventivo é o JUDICIÁRIO, pois ele que julga a constitucionalidade do projeto lei.
"Só não conseguiu quem desistiu!!!"
=))
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Resumindo:
Inconstitucionalidade Judicial e PREVENTIVO (Difuso):
SOMENTE Incidental, Concreto;
Proteção devido processo legal, Impedir tramitação PEC tendente abolir cláusula pétrea;
legitimados: SOMENTE parlamentares;
meio: MS;
NÃO HÁ controle Formal por via Concentrada.
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Ouso discordar Ulisses Faig
Há no STF diversos precedentes em que o Égregio Tribunal julga ADI procedente declarando vício formal de inconstitucionalidade.
Assim, os vícios de forma na elaboração da lei tanto podem ser arguidos por via de controle concentrado, como por via de controle difuso. Observe um dos diversos julgados do Supremo neste sentido:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual (SP) nº 12.227/06. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Art. 96, II, b e d, da Constituição Federal. 1. A declaração de inconstitucionalidade proferida por Tribunal estadual não acarreta perda de objeto da ação ajuizada na Suprema Corte, pendente ainda recurso extraordinário. 2. Vencido o Ministro Relator, que extinguia o processo sem julgamento do mérito, a maioria dos Julgadores rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de impugnação do art. 24, § 2º, item 6, da Constituição do Estado de São Paulo, com entendimento de que este dispositivo não serve de fundamento de validade à lei estadual impugnada. 3. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça, a teor do que dispõem as alíneas b e d do inciso II do art. 96 da Constituição da República. Precedentes: ADI nº 1.935/RO, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 4/10/02; ADI nº 865/MA-MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/4/94. 4. Inconstitucionalidade formal da Lei Estadual (SP) nº 12.227/06, porque resultante de processo legislativo deflagrado pelo Governador do Estado. 5. Ação direta que se julga procedente, com efeitos ex tunc.
STF - ADI: 3773 , Relator: Min. MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 04/03/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-167 DIVULG 03-09-2009 PUBLIC 04-09-2009 EMENT VOL-02372-01 PP-00132 LEXSTF v. 31, n. 370, 2009, p. 47-97.
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penso que a expressão "vulnerabilidade do Princípio da Legalidade" que tornou a questão errada.
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Bem, a questão esta errada porque a inconstitucionalidade formal, tanto pode ser arguida de forma concentrada(como já foi dito, temos vários precedentes no STF de declaração de Inconstitucionalidade formal), como de forma difusa e concreta (através de mandado de segurança dos parlamentares).
Abraços.
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Considero válido as divergências quanto ao GABARITO OFICIAL, isso mostra o zelo e qualidade que o assinante-concursando confere aos seus estudos, entretanto quando existe uma DIVERGÊNCIA da resposta do assinante com o gabarito oficial, acho que estas questões não deveriam ser incluídas no "rol da úteis", porque ao meu ver o que vale de fato e de direito para efeito inclusive de avaliação é a convergência das respostas com o gabarito da banca organizadora, em que pese não raro algumas se arvoram no direito de formarem verdadeiras "Jurisprudências apócrifas".
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Apenas acrescentando aos comentários dos colegas.
Na sistemática atual, não há que se falar em vulnerabilidade do princípio da legalidade, pelo contrário, tal princípio tem consistente força dentro do sistema normativo. Corolário disto é a presunção relativa de constitucionalidade das leis, justificadora inclusive do estreito cabimento das ADC's.
Logo a questão erra duplamente, visto que o princípio da legalidade é forte e rígido; e a segunda parte também se encontra errado, visto que, nos dizeres de Alexandre Moraes:
"O desrespeito às normas de processo legislativo constitucionalmente previstas acarretará a inconstitucionalidade formal da lei ou do ato normativo produzido, possibilitando o pleno controle repressivo de constitucionalidade por parte do poder judiciário, tanto pelo método difuso quanto pelo método concentrado. Salienta-se, ainda que mesmo durante o processo legislativo os parlamentares têm o direito público subjetivo à fiel observância de todas as regras previstas constitucionalmente para elaboração de cada espécie normativa, podendo pois, socorrerem-se ao Poder Judiciário via de Mandado de Segurança."
(Direito Constitucional, Alexandre de Moraes, 3ª ed., Atlas, pág. 441, 1998 - g. n.)
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Da inobservância das regras do processo legislativo constitucional decorre a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido, que deverá ser reconhecida, face à vulnerabilidade do princípio da legalidade, exclusivamente em controle concentrado de constitucionalidade.
Simples: a norma ainda esta em processo de formação portanto não cabe controle de constitucionalidade abstrato por meio de ADI nesse momento