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ID
101023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a CLT e a Constituição Federal de 1988, julgue os
próximos itens.

Qualquer que seja a modalidade do trabalho, o pagamento do salário não deve ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

Alternativas
Comentários
  • Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
  • Só complementando:

    As comissões são devidas mensalmente ou, se fixada outra época pelas partes, até TRÊS MESES a contar da aceitação do negócio. (Lei n. 3.207/57, apêndice).

  • Súmula 381 do TST

    Nº 381. Correção monetária. Salário. Art. 459 da CLT. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-I)
    A redação desta Súmula, determinada na Resolução TST/TP nº 129/05, teve origem na Orientação Jurisprudencial SDI-I do TST nº 124.
    O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ SDI-I nº 124 - Inserida em 20.4.1998) 

  • Para uma melhor vizualização, fiz uma separação e breve explicação...

    Dispõe o art. 457, § 1 º da CLT:  “Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”.
     
     COMISSÕES:
      
    São retribuições financeiras pagas ao empregado com base em percentuais sobre os negócios que efetua, ou seja, constituem o denominado salário por comissão. Por exemplo, o empregado poderá receber uma comissão de R$ 10,00 por  unidade vendida.
      
     É admitida no Brasil a contratação de empregados tendo como forma de salário apenas comissão, todavia o empregador é obrigado a garantir o salário mínimo, quando as comissões não atingirem esse valor.
     
     PERCENTAGENS:
      
    É um percentual, pago pelo empregador ao empregado, calculado sobre as vendas (5%, por exemplo), sem valor monetário determinado.
     
     GRATIFICAÇÕES:
      
    São liberalidades do empregador que pretende incentivar o empregado, visando a obter maior dedicação deste, normalmente ocorre por ocasião das festas de fim de ano. Se elas forem pagas com habitualidade, têm natureza salarial.
      
    A CLT considera de natureza salarial as gratificações ajustadas (art. 457, § 1º), mas a jurisprudência entende que, havendo habitualidade no pagamento, as gratificações serão consideradas salariais, ainda que não constem de ajuste expresso.

    Abraços e bom estudo!!!
  • Eu já discordo do gabarito pois há a possibilidade de CONTRATO DE SAFRA que extrapola o limite de um mês.