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ERRADO.
Qualquer ação que traduza aumento de despesa deve ser acompanhada da aludida declaração, ressalvada a despesa considerada irrelevante pela LDO.
LRF:
"Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias".
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O erro da questao está no termo "facultado", pois a despesa de carater continuado tem como requisitos: estimativa do impacto orçamentario do ano em vigor e dos dois subsequentes, origem dos recursos (fonte), declaracao do ordenador de despesa de que nao afetara as metas de resultados fiscais (LDO) e medidas de compensacao (aumento de receita ou reducao de despesa).
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Quesito: Somente no caso de despesa obrigatória de caráter continuado, é facultada a declaração do ordenador da despesa decorrente de ação governamental que acarrete aumento de despesa de que o aumento é orçamentária e financeiramente adequado em relação à lei orçamentária anual e compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). {ERRADO}
LC 101/2000
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Como se vê, a norma não exceptua a despesa obrigatória de caráter continuado. Há uma exceção no art. 16, §3º, mas é de despesa irrelevante:
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
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LC 101/00
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.