SóProvas


ID
101077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a parte geral do Código Penal, julgue os seguintes
itens.

Considere a seguinte situação hipotética. Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina. Antes da prolação da sentença, Flávio restituiu a Gina o bem subtraído, por ato voluntário. Nessa situação, a pena de Flávio será reduzida de um a dois terços.

Alternativas
Comentários
  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR:Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.E NÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA COMO AFIRMOU A QUESTÃO.
  • De fato, não cabe o arrependimento posterior, mas o Juiz pode levar essa circunstância ao fixar a pena-base como uma atenuante:Art. 65, III, "b" procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;ou Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • O caso que há, expressamente, o valor da diminuição da pena após a sentença irrecorrível é no crime "peculato culposo", onde há uma redução à metade da pena imposta. Art. 312, §3º, CP.
    Quando for antes da sentença irrecorrível, haverá extinção da punibilidade.

  • Errado, Só se for até o recebimento da denúncia ou da queixa.Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • A reparação do dano após o recebimento da denúncia e antes da sentença funciona como circunstância atenuante (art. 65, III, b, CP).

  • Essa reparacao deve ser feita ate o recebimento da denuncia ou queixa. Caso seja feita depois, nao sera mais causa obrigatoria de diminuicao da pena, mas mera atenuante generica.

    FONTE: VESTCON Editora.

  • Errada.

    Art. 16, CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Assim, o prazo de que o criminoso dispõe para fazer jus à redução de um a dois terços da pena vai até o rebebimento da denúncia ou da queixa-crime.

  • Isso não configura arrependimento posterior, pois, para tanto, o restituição do prejuízo ou reparação do dano deveria ter sido feita até o recebimento da denúncia (art. 16). No casso trazido pelo enunciado, verifica-se uma circunstância atenuante genérica (art. 65, III, b).

  • Não se tratando decrime tributário material (em que o arrependimento posterior pode ser aplicado, inclusive, após a prolação da sentença), o caso em apreço permite a incidência da regra geral do art. 16 do CP, que somente autoriza a causa de diminuição se a 'res furtiva' é devolvida antes do recebimento da inicial acusatória (lembre-se: é o mesmo do marco interurptivo da prescrição - art. 117, I, do CP). Vê-se, portanto, um verdadeiro tratamento 'isonômico' entre quem pratica um ilícito penal comum e quem incorre num ilícito penal tributário, verdadeira ação penal de cobrança, na dicção do prof. Élcio Arruda (Primeiras Linhas de Direito Penal, ed. BH, 2009).

  • O CASO É DE ARREPENDIMENTO ATENUANTE. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA TERIA REDUÇÃO DE ATÉ 1/6 DA PENA.

  • Comentário objetivo:

    Pela leitura do artigo 16 do Código Penal, extraímos alguns elementos caracterizadores do instituto do arrependimento posterior:

    Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    1) LIMITE TEMPORAL: "até o recebimento da denúncia ou da queixa".
    2) CRIMES COMETIDOS SEM VOLÊNCIA OU GRAVES AMEAÇA: "crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa".
    3) OBRIGATORIEDADE DA REDUÇÃO DA PENA: "a pena será reduzida de um a dois terços".
    4) REPARAÇÃO EFICAZ DO DANO: "reparado o dano ou restituída a coisa".
    3) REDUÇÃO DA PENA DE 1/3 À 2/3: "a pena será reduzida de um a dois terços".

    Note que no caso em questão, Flávio reparou o dano "antes da prolação da sentença", portanto após o recebimento da denúncia (o caso já estava em julgamento). Assim, rompeu-se o limite temporal acima citado, descaracterizando-se o instituto do arrependimento posterior.

  • Alguém sabe pq q não configuraria arrependimento eficaz???

  • Só é possível se falar em arrependimento eficaz quando o agente completa a realização dos atos executórios, não havendo mais nada a fazer, pórem se arrepende e, de forma eficaz, atua impedindo que ocorra a consumação.

    Perceba que que Flávio consumou o furto e por essa razão não será possível a aplicação do arrependimento eficaz.

  •       A alternativa está ERRADA pelos seguintes motivos:

                  Em primeiro lugar é oportuno destacar a diferença existente entre ARREPENDIMENTO EFICAZ  e ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

                  No ARREPENDIMENTO EFICAZ , previsto no artigo 15 do CP,  o agente realiza todos os atos de execução e ANTES DA CONSUMAÇÃO faz nova atividade para evitar que o resultado ocorra. Enquanto no ARREPENDIMENTO POSTERIOR, estatuído no artigo 16 do CP, o agente repara o dano ou restitui a coisa APÓS A CONSUMAÇÃO do crime, por ato voluntário do criminoso, ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

                 Traçado a distinção, é perfeitamente possível identificar que o erro na questão em tela, reside no fato em que a restituição do bem ocorrera APÓS A DENÚNCIA. PPortanto não há configuração de nenhum dos dois institutos acima mencionados. Há mera constatação de atenuante.   

     

  • Sem blá blá blá...

    Como a restituição do bem se deu APÓS o recebimento da denúncia, não funcionará como causa de diminuição de pena, e sim como mera ATENUANTE GENÉRICA.

  • Só complementando...

    Considerando alguns autores isso funciona como o chamado Arrependimento Atenuante, feito antes da prolação da sentença. Assim se não houve nenhum dos institutos já estudados e comentados (desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior) para "tapar os buracos" do delito, sobra esse ai como uma válvula atenuante da pena.
  • Apenas para alertar a colega acima:

    A questão não fala de arrependimento eficaz e sim de arrependimento posterior:

     

    O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena prevista no direito penal brasileiro, no art. 16 do Código Penal brasileiro: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     
    Arrependimento eficaz, ou arrependimento ativo, é a ação efetuada pelo autor de crime que impede que o crime, já consumado, tenha efeitos. Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime.

    Um abraço.
  • Discordo de alguns colegas que dizem ser atenuante genérica de pena
    (art. 65, III, b)
    procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    Sabemos que o tramite de um processo penal por mais ágil que seja a vara crime que o mesmo corre demora na melhor das hipóteses dias, meses, o que vai de encontro a expressão logo após.

    Há de se valorar a relatividade da palavra "logo".
  • Satisfeitos os requisitos do artigo 155, prg 1o, deveria o juiz apliacar a causa de diminuição (não é faculdade), inclusive substituir a reclusão por detenção. A faculdade do juiz seria em substituir ou não a PPL por multa:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Lucas,

    Eu errei a questão justamente por acreditar nesta hipótese de "FURTO PRIVILEGIADO" do § 2º.  Porém, acredito que se trata de discricionariedade do juiz apenas substituir a pena de reclusão por detenção ou diminui de 1 a 2/3. A questão afirmava que SERIA diminui e ai estaria o erro.


    "§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa."
  • Não configura arrependimento eficaz pois o furto já se consumou
  • Reparado o dano após o recebimento da denúncia não há se falar em arrependimento posterior, pois o seu limite é o recebimento da denúnica. Assim, não será aplicada a causa geral de diminuição de pena do art. 16 do CP que prevê reduzão de 1 a 2/3. No entanto, sendo a reparação ou restituição da coisa feita antes do julgamento será aplicada a circunstância atenuante da alínea b, inc. III, art. 65 do CP.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena
     III - ter o agente
    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano
  • Gabarito: Errado

    Na situação hipotética exposta, o juiz poderá considerar o fato na dosimetria da pena, mas não poderá reduzir na forma do arrependimento posterior, uma vez a restituição do bem subtraído extrapolou o limite do art. 16 (até o recebimento da denúncia ou da queixa).
  • O ARREPENDIMENTO POSTERIOR é CAUSA OBRIGATORIA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, diferentemente da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Ocorre quando o agente, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.
  • Trata-se de arrependimento posterior e como foi feito após o recebimento da denúncia, é atenuante genérica sim.. não porque o agente agiu "logo após" o crime, como um  colga acima citou, mas porque o agente reparou o dano antes do julgamento, nos exatos termos do art. 65, III, b:
    "procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.
    Nesse sentido leciona Rogério Greco:

    "Pode ocorrer que o agente, mesmo não efetuando a reparação dos danos até o recebimento da denúncia ou da queixa, o faça até o julgamento do seu processo.
     
    Nesse caso, embora não seja a ele aplicada a causa geral de diminuição de pena, prevista no art. 16 do Código Penal, será pertinente a aplicação da circunstância atenuante elencada no art. 65, III, b, segunda parte, do mesmo diploma legal.
    Assim, se a reparação do dano ou a restituição da coisa é feita por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, aplica-se a causa geral de redução de pena do art. 16 do Código Penal; se a reparação do dano ou restituição da coisa é feita antes do julgamento, mas depois do recebimento da denúncia ou da queixa, embora não se possa falar na aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 16 do Código Penal, ao agente será aplicada a circunstância atenuante elencada na alínea b do inciso III do art. 65 do diploma repressivo."
    Parte Geral. vol I. 2011.pg 280
  • Duas observações:

    - Essa redução da pena varia de 1/3 a 2/3, de acordo com a celeridade da reparação do dano.
    -O STF entendeu que a reparação desses danos poderá ser de forma parcial (redução de 1/3, considerando celeridade e quantia reparada)
  • Essa redução não se confunde com a do Furto Privilegiado, pois nessa questão houve uma redução da pena apenas. Já no furto privilegiado a redução será de uma pena que antes era de reclusão e fora transformada em detenção. Se o examinador tivesse especificado essa condição, a questão estaria correta.

  • Questão ERRADA.

    Trata-se de ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    Segundo o artigo 16 do CP, "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."


  • GABARITO: "E"

    Nos termos do art. 65, III, alínea "b", in fine, do CP:

    Art. 65. São circunstâncias que SEMPRE atenuam a pena:

    (...)

    III - ter o agente:

    (...)

    c) (...) ou ter, ANTES DO JULGAMENTO, reparado o dano;

     

    Trata-se, pois, na questão posta de CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE e não de arrependimento  posterior, pois, como já exposto por alguns colegas, para se amoldar à figura exposta no art. 16, a reparação do dano precisaria ter sido feito ANTES do recebimento da denúncia, o que não é o caso da questão, eis que a mesma afirma que Flávio restituiu a res furtiva antes da prolação da sentença. Logo, já com ação penal iniciada.

     

    Notemos que se fosse o caso de Arrependimento Posterior o gabarito estaria certo, se se retirasse, é claro, a passagem "antes da prolação da sentença" a substituindo por "antes do recebimento da denúncia ou queixa", na literalidade do art. 16, CP.

     

    Bons estudos ;)

  • Ocorre nos crimes sem violência ou grave ameaça. É quando o agente se arrepende e restitui a coisa objeto do crime ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Sempre deverá ocorrer quando o iter criminis for totalmente percorrido e jamais nos crimes que envolvam violência ou grave ameaça. Exemplo seria a restituição da coisa no crime de furto ou dano.

    O arrependimento posterior não extingue a punibilidade, culpabilidade ou tipicidade, mas atenua conforme livre convencimento do Juiz.

    Errada


  • O erro é que a restituição deveria ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa. 

    Pessoal, comentários breves e concisos, por favor!

  • O arrependimento posterior só pode ser aplicado se a restituição da coisa ou a reparação do dano se der até o recebimento da peça inicial (art. 16, CP). Não obstante, o ato deve ser levado em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, uma vez que se trata de circunstância atenuante (art.65, III, b, CP).

  • "Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina. Antes da prolação da sentença, Flávio restituiu a Gina o bem subtraído, por ato voluntário. Nessa situação, a pena de Flávio será reduzida de um a dois terços.


    Significado de "prolação - Ato de pronunciar. Ou seja a sentença já saiu, e ele vai se pronunciar


    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A sentença já saiu, só que antes de se pronunciar, restituiu o que furtou. Neste caso, a pena será reduzida de um a dois terços, pois deveria ser restituído antes.


    Obs:. Maioria dos crimes dessa natureza, há sim "violencia ou grave ameaça a pessoa (porém a questão não mencionou isso).


  • VIS ABSOLUTA, não há conduta, não há crime...

  • antes do recebimento da denúncia ou da queixa...

  • Errado
    Antes do oferecimento da denuncia

  • Questao letra de Lei, cobrando o artigo 16 CP: Nos crimes praticados sem violencia ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituida a coisa, até o recebimento da denuncia ou queixa, por ato voluntario do agente, a pena será reduzida de 1 a 2/3.
  • Muito embora a questão esteja errada pelo fundamento de que o art. 16 do Código Penal que trata do arrependimento posterior, in verbis: "Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

    O STF entendeu que o furto de celular ("Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina") pode ser enquadrado no princípio da insignificância, é o entedimento da 2ª Turma STF que reformou a decisão do STJ e concedeu Habeas Corpus.

    Explicou o relator: “Destarte, ao perceber que não se reconheceu a aplicação do princípio da insignificância, tendo por fundamento uma única condenação anterior, na qual o ora paciente foi identificado como mero usuário, entendo que ao caso em espécie, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido, a ausência de prejuízo ao ofendido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta”.

    É o caso Fernando Lucílio da Costa, no HC 138.697, de 2 de fevereiro de 2017.

  • APÓS o recebimento da denúncia/queixa, mas antes do julgamento = atenuante (art. 65, III, b, CP).

  • arrependimento posterior só se aplica se a coisa for restituída ANTES do recebimento da denúncia.... no caso em tela haverá atenuante e não causa geral de redução da pena

  • Arrependimento Posterior:

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA. 

  • Se estiver escrito ''Antes da prolação da sentença'' em casos de ARRPENDIMENTO POSTERIOR, a questão estará errada.

     

    O correto seria: ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA.

  • ERRADO

     

    "Considere a seguinte situação hipotética. Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina. Antes da prolação da sentença, Flávio restituiu a Gina o bem subtraído, por ato voluntário. Nessa situação, a pena de Flávio será reduzida de um a dois terços."

     

    Arrependimento posterior 

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

     

  • ARRECEBIMENTO POSTERIOR.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ AR-RENDIMENTO POSTEIOR (Antes do Recebimento da Denúnica (MP) ou Queixa-Crime (PF)

     

    - O delito foi CONSUMADO

     

    - Até o recebimento da denúncia ou queixa - e não o oferecimento da denúncia ou queixa.

     

    - Apenas para crimes materiais

     

    - Exige-se que o crime praticado possua EFEITOS patrimoniais (ou seja, que der para reparar) - vale para todos os crimes com que ele seja compatível, inclusive contra a Administração Pública (info 590-STj)

     

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa; (Obs: Os crimes como roubo, omissão de socorro, uso de documento falso são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior)

     

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

                          → Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele

                          → Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo) (sem coação física ou moral - flagrante é coação física),

     

    - Reparação do dano ou restituição da coisa deve ser: pessoal (salvo na hipótese de comprovada impossibilidade, ou seja, não pode advir de terceiros, exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime.- Ex: preso) e integral (O STF já admitiu na reparação parcial do dano (HC 98.658/PR, Rei. Min. Cármen Lúcia, 1- Turma, j.09/11/2010).OSTJ continua firme na exigência de reparação integral (AgRg no REsp 1.540.140/RS,Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5- Turma, j. 23/08/2016).

     

    - Não ocorre tentativa qualificada ou abandonada (Q335812)

     

    - pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa (Q393353/ Q400879)

     

    -causa obrigatória de redução de pena (redução da pena de 1 a 2/3)

     

    - Para o STJ, "os crimes contra a fé pública [...] são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída (Info. 554)

     

    - No PECULATO CULPOSO (ART 312, § 3º CP)

                       → O agente reparar o dano ANTES do trânsito em julgado - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 

                       → O agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado - REDUÇÃO PELA METADE

     

    - Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) é inaplicável o arrependimento posterior  (Info. 590)

     

    - CESPE: Não se estende ao coautor ou partícipe que não tenha, VOLUNTARIAMENTE, realizado o ressarcimento exigido para a obtenção do benefício legal. (Q893025) > Para a  banca é causa de diminuição de pena que se estende a todos os agentes, mesmo que somente um tenha efetivamente reparado integralmente o dano, a todos se estenderá, DESDE QUE todos queiram VOLUNTARIAMENTE reparar o Dando.  (Já pensou um criminoso querer reparar o dano para eximir os outros q/ não se arrependeram?)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GAB: ERRADO 

    Flávio espertinho, viu que o negócio iria ficar pesado para ele, e com isso, resolveu restituir no percurso da ação e ainda mais antes da sentença, se ele é tão bonzinho assim, porque nao o viseste isso antes do oferecimento da queixa....kkkkkkkkk

     

    #seguefluxo

  • Lembrando que:

    Art. 155 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    A questão só é efetivamente errada pelo comando:

    Considerando a parte geral do Código Penal, julgue os seguintes itens.

    Caso não fosse considerado somente a parte geral do Código Penal estaria CERTA.

  • Arrependimento posterior 

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

     

  • O objeto era de pequeno valor? Sim.

    O réu era primário? Sim. 

    Então pq não incide no artigo 155, §2º do CP? 

     

    Se você abrir o texto associado, verá que a questão estabelece a resposta com base na parte GERAL do CP, indicando para o arrependimento posterior. Todavia, o enunciado afirma que o objeto foi restituído antes da sentença, não incidindo, portanto o artigo 16 do CP.

  • é Antes do Recebimento da denuncia ( e não sentença) = ArRependimento posterior

  • Thiago Vieira, faço das minha as tuas palavras. Visto que vc está de acordo com o ordenamento jurisprudêcial. ARTIGO:16 .CP

    Arrependimento posterior. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.23 de jun de 2010

  • No art. 155, par 2, o bem deve ser de pequeno valor. O telefone celular pode ou não ser de pequeno valor e a questão nada menciona, além de pedir de acordo com a parte geral.
  • Errado.

    Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina. Antes da prolação da sentença, Flávio restituiu a Gina o bem subtraído, por ato voluntário. Nessa situação, a pena de Flávio será reduzida de um a dois terços.

    Arrependimento posterior

    Art16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Errado, a restituição teria que ter acontecido antes do recebimento da denúncia ou da queixa.

  • Só lembrando que, embora não se aplique o art. 16, incidirá atenuante genérica (art. 65):

    Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

  • § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    O juiz até PODERIA diminuir a pena de um a dois terços.

  • GABARITO "E"

    Seria de 1 a 2/3 se ocorresse antes do recebimento da denúncia ou queixa, NÃO da prolação da sentença. O que denota, quase, transito e julgado.

  • Gabarito "E"

    De fato, meus caros, há uma incongruência na questão. O erro é que a restituição deveria ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixaE não Antes da prolação da sentença.

  • o Erro da questão reside no fato de ser apenas até o RECEBIMENTO DA QUEIXA e não da prolação da sentença

  • Prolatar

    Prolatar significa proferir, relatar , é também usado como termo jurídico, no momento em que os juízes prolatam ou proferem uma sentença. Prolator é aquele que promulga uma Lei. O magistrado prolatou a sentença, sem analisar o mérito.

  • No caso de Flávio a restituição da coisa poderia servir como atenuante, mas não se aplica a regra da redução de 1 a 2/3

  • Lembrando que,no crime de furto, se a questão abarcasse que seria de pequeno valor a coisa, o juiz PODERIA, sim, reduzir a pena de 1/3 a 2/3.

     Furto

           Art.

    155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada,

    o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a

    dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Arrependimento posterior, galera

    Mas para isso deveria ser antes do recebimento da denúncia, e não da prolação da sentença

  • tem que ser antes da queixa

  • Cuidado com os comentários. É antes do recebimento da denúncia sem violência ou grave ameaça > Arrependimento Posterior
  • Não é antes da queixa, é antes do juiz receber a denúncia. Confunde o recebimento com a sentença
  • banca sapequinha, mudou uma palavra que é dificil de dar "fé" kk

  • Antes do oferecimento da denúncia.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Sucinto. Antes da prolação da sentença, ou seja, o Flávio tá f***** e mal pago!!!

  • Bizu para decorar a linha do tempo e não errar mais questões no que tange ao recebimento e oferecimento da denuncia/queixa. IORE (nessa ordem)

    Inquérito Policial (IP) --> Oferecimento (MP) --> Recebimento (autor. judiciária)

  • GAB E

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    O correto seria até o recebimento da denúncia e NÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA COMO AFIRMADO.

  • Dica: aRECEBIMENTO posterior (Até o recebimento da Denuncia)

  • Gabarito: Errado

    Uma vez que o art. 16 do CP prevê que é considerado arrependimento ATÉ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA, quando esta já foi recebida, será aplicada apenas a atenuante genérica do art. 65, III,b do CP.

  • FALSO. ATÉ O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. 

  • Interpretei como furto de uso...

  • Complementando senhores : Não confundam este prazo com o do peculato culposo, em que a reparação pode se dar até sentença irrecorrível:

    Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Arrependimento posterior 

    Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa 

    •Reparar o dano ou restituir a coisa 

    •Até recebimento da denúncia ou da queixa 

    •Ato voluntário 

    •Diminuição de pena de 1/3 a 2/3

  • me confundi com o privilégio "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa." mas não se aplica também
  • Essa banca é um lixo

    Marquei a errada por saber que ela gosta de trocar palavras

  • Deve ser Antes do recebimento da denúncia.

  • A questão trata do arrependimento posterior. Embora o requisito da devolução esteja preenchido, deveria ser feito ANTES DA DENÚNCIA.

  • Como a ação penal já havia sido iniciada = "Antes da prolação da sentença"

    No caso em tela, concluímos que a denuncia ou queixa já havia sido recebida. Por isso, mesmo que o agente tenha se arrependido voluntariamente e restituído a coisa furtada, não há que se falar em arrependimento posterior.

  • GABARITO ERRADO!

    O ARREPENDIMENTO POSTERIOR é uma causa geral de diminuição de pena. Nesta, o agente deve, para evitar uma condenação por sua prática delitiva, atentar-se a reparação do dano/ restituição da coisa antes do recebimento da denúncia.

    A prolação de sentença, ou a causa já julgada, deverá ser aplicada com atenuantes.

  • Questão bem caprichosa, grandes chances de cair novamente este ano. Vem comigo:

    -

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Antes da denúncia ou queixa, e não antes da prolação da sentença!

    Mas, seguiremos para fins de estudo...

    -

    ► REQUISITOS:

    ✓ Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    A doutrina admite em Lesão Corporal Culposa

    ✓ Restituição da coisa ou a reparação do dano;

    ✓ Voluntariedade;

    Tem que ser VOLUNTÁRIA Não exige que haja espontaneidade no arrependimento.

    ✓ Antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime.

    -

    ☛ ATENÇÃO!

    A reparação do dano é circunstância OBJETIVA, devendo comunicar-se aos demais réus.

    [...]

    ► Em quais casos ele pode ser aplicado?

    -arrependimento posterior pode ser aplicado em qualquer crime, doloso ou culposo.

    Porém,

    Se a violência for sobre a coisa PODE aplicar o AP!

    Se for lesão corporal CULPOSA Pode aplicar o AP!

    Se for violência imprópria (roubo)?  NÃO pode aplicar AP!

    -

    Logo, Gabarito: Errado.

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Errado.

    Para fazer jus a causa de diminuição de pena decorrente do arrependimento posterior a restituição da coisa deve ser feita até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    Como Flávio restituiu antes da prolação da sentença, a denúncia já foi recebida. Portanto, incabível.

  • Acrescentando: é caso de aplicação do art. 65, inciso III, 'b', do CP.

    Circunstâncias atenuantes

          

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

         

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    II - o desconhecimento da lei;

          

    III - ter o agente:

          

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano...

  • O individuo, deu falta de sorte devolveu muito tarde, antes da denúncia ou queixa, e não antes da prolação da sentença!

  • Arrependimento posterior - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Desistência VOLUNTÁRIA -O agente INICIA a prática, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre

    Arrependimento EFICAZ - O agente inicia a prática e EXECUTA, mas se arrepende e toma as providências para evitar que o resultado ocorra. O resultado NÃO OCORRE.

  • Até o recebimento da denúncia ou queixa e NÃO da sentença

  • ''' Até o recebimento da denúncia ou queixa ''

  • Gab. E

    -Arrependimento posterior é possível até o recebimento da denúncia;

  • ERRADO

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    A questão fala "antes da prolação da sentença"; ou seja, a denúncia já foi recebida. Então, não haverá aplicação do arrependimento posterior. Cuidado com essas questões que mencionam "ATÉ O RECEBIMENTO/OFERECIMENTO DA DENÚNCIA". As bancas costumam inverter essas duas expressões.

  • O arrependimento posterior deverá ser até o recebimento da denuúncia.

  • P/ fins de benefícios ao réu (seja diminuição, isenção de pena ou extinção de punibilidade):

    FURTO - o marco é a denúncia/queixa (art. 16, CP).

    PECULATO CULPOSO - o marco é a sentença (art. 312, § 3º, CP).

    FALSA PERÍCIA - o marco é a sentença (art. 342,CP).

    ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (171, §3º, CP) - o marco é a denúncia (segundo o STJ aplica-se o art. 16, CP - https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d10ec7c16cbe9de8fbb1c42787c3ec26).

    Q822985 (FCC) - No crime de estelionato contra a previdência social, a devolução da vantagem indevida antes do recebimento da denúncia,

    Letra E - somente pode ser considerado como arrependimento posterior.

  • Maravilhoso Deus, dê-me a paciência de responder com calma a minha prova como tu me deste nesta questão!!!

  • Não é antes da prolação da sentença.

    O arrependimento posterior deverá ser até o recebimento da denúncia.

  • arrependimento posterior é até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

  • Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    1) Limite temporal: "até o recebimento da denúncia ou da queixa".

    2) Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça: "crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa".

    3) Obrigatoriedade da redução da pena: "a pena será reduzida de um a dois terços".

    4) Reparação eficaz do dano: "reparado o dano ou restituída a coisa".

    3) Redução da pena de 1/3 À 2/3: "a pena será reduzida de um a dois terços".

    Note que no caso em questão, Flávio reparou o dano "antes da prolação da sentença", portanto após o recebimento da denúncia (o caso já estava em julgamento). Assim, rompeu-se o limite temporal acima citado, descaracterizando-se o instituto do arrependimento posterior.

  • Não é antes da prolação da sentença.

    O arrependimento posterior deverá ser até o recebimento da denúncia.