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ID
101080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a parte geral do Código Penal, julgue os seguintes
itens.

Segundo entendimento sumulado do STF, não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO: É o disposto na súmula nº 145 do STF.
  • STF Súmula nº 145 - 06/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 82.Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação
  • Súmula 145 do STF, bem antiga, do tempo dos militares.

  • Comentário objetivo:

    Esse é o teor da SÚMULA145 do STF:

    NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.

    E outras palavras, se há operação de flagrante armada pela polícia, o crime é impossível.

  •     A alternativa está CORRETA.

        Visto que seus termos encontra consonância com os preceitos descritos na SÚMULA Nº 145  do STF, in ver bis:

       Súmula nº 145 STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna IMPOSSÌVEL a sua CONSUMAÇÃO.

       Bons Estudos!

      Deus seja louvado!

  • flagrante preparado é ilegal de acordo com a jurisprudência nacional. Trata-se de hipótese em que o autor, em verdade, é induzido à prática do delito por obra de um agente provocador. Nesta hipótese, verifica-se um crime impossível, devido à ineficácia absoluta do meio. Neste sentido é a orientação do STF: Súmula 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

     

    O flagrante esperado, por sua vez, é possível, pois nele a autoridade policial apenas se limita a aguardar o momento da prática do delito. Difere do flagrante diferido ou prorrogado, também denominado de ação controlada na Lei de Organizações Criminosas (Lei 9.034/95), que consiste no retardamento da intervenção policial, que deve se dar no momento mais oportuno sob o ponto de vista da colheita de provas.

     

    Num recente julgado do STJ, mais uma vez se reafirmou as diferenças entre os flagrantes preparado e esperado. De acordo com o Ministro Og Fernandes, ao julgar o HC 83.196 – GO, o “plantar a prova” deve ser conduta deveras perceptível e incontestável para que se reconheça um flagrante preparado ou forjado. Confira-se as razões por ele expostas:

     

     

    HABEAS CORPUS Nº 83.196 - GO (2007/0113377-5)

    RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE QUE CONFIGURA FLAGRANTE ESPERADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO NAS ACUSAÇÕES VAZADAS NO ADITAMENTO FEITO À DENÚNCIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO DE REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE.

    1. Nos termos da Súmula nº 145/STF, "não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".

    2. No caso dos autos, a ação policial partiu de investigações efetivadas a partir do descobrimento da droga, dentro de um veículo responsável por entregar mercadorias – peças automobilísticas. O ora paciente foi reconhecido pela atendente da empresa transportadora como sendo o responsável pela remessa das peças e também da droga apreendida.

    3. De se ver que, a partir da interceptação da droga, a autoridade policial apenas acompanhou o restante da operação supostamente levada a efeito pelo ora paciente, até a chegada em sua residência, quando lhe foram entregues as encomendas – pelo funcionário da transportadora – e dada voz de prisão. Assim, inexiste flagrante preparado. A hipótese, como bem delineou o Tribunal de origem, caracteriza flagrante esperado.
    Fonte: GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Carregador Flagrante preparado e esperado: diferenças. Disponível em http://www.lfg.com.br

  • STF Súmula nº 145 - 06/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 82.

    Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível

        Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.


    Trata-se de flagrante preparado (crime putativo), que diferencia-se do flagrante esperado.
    No Flagrante esperado a deflagraçao do processo executório do crime é de responsabilidade do agente, razão pelo qual é lícito. 
    É regular, portanto, atuaçoa da polícia que resulta na prisõa de pessoas, além de apreensõa de drogas e armas, depois de aguardar o pouso de uma aeronave utilizada para a prática de crimes objeto de prévia denúncia anonima. 

    Fonte: Cleber Masson, 2012

  • GAB: CORRETO 

    TACÁ-LHE O CERTÃO e vai - se embora para sua POSSE.....

     

    #seguefluxo

  • GAB: C

    SUMULA 145 DO STF

  • Crime impossível.

  • " quando a preparação...' " flagrante preparado = crime impossível

  • FAMOSO CRIME IMPOSSÍVEL.

    GAB= CERTO

    AVANTE.

  • GAb C

    Súmula 145 do STF,“não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação

  • Esta é a hipótese do flagrante provocado, na qual a autoridade induz o agente a praticar o crime, o que, por si só, torna o crime impossível, já que quando fosse cometer o crime, o agente seria preso. O STF possui a súmula n° 145 a respeito do tema:

    Súmula 145 do STF

    NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA

    TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO

    ASSIM, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • CERTO

    De acordo com a súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

    Flagrante provocado ou preparado – Aqui a autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante. É o famoso “a ocasião faz o ladrão”. NÃO é VÁLIDA, pois quem efetuou a prisão criou uma situação que torna impossível a consumação do delito, tratando-se, portanto, de crime impossível.

    Fonte: Renan Araujo

  • CERTO.

    Flagrante preparado: crime impossível.

  • OUTRAS DENOMINAÇÕES IMPORTANTES UTILIZADAS PELO EXAMINADOR

    Lembrando que o examinador irá, na maioria da vezes, utilizar a menos conhecida.

    Flagrante preparado, provocado, crime de ensaio, delito de experiência, delito putativo por obra do agente provocador.

    Para Nelson Hungria tal hipótese se tratava de uma comédia criminosa, onde o protagonista era um inconsciente.

  • GAb C

    Súmula 145 do STF,“não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação

  • FLAGRANTES

    1. ESPERADO = LÍCITO
    2. PROVOCADO OU PREPARADO =ILEGAL
    3. FORJADO = ABSOLUTAMENTE ILEGAL
    4. DIFERIDO OU RETARDADE = LEGAL (ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS)

    • FLAGRANTE PREPARADO; PROVOCADO; CRIME DE ENSAIO; DELITO DE EXPERIÊNCIA; DELITO PUTATIVO POR ORDEM DO AGENTE PROVOCADOR. ----> ILÍCITO!
    • SÚMULA 145 DO STF: NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL SUA CONSUMAÇÃO.

  • crime impossível

  • Súmula 145, STF.

  • É exatamente o que diz a súmula 145 do STF:

    - Súmula 145 do STF:  Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • O flagrante preparado é ilegal de acordo com a jurisprudência nacional. Trata-se de hipótese em que o autor, em verdade, é induzido à prática do delito por obra de um agente provocador. Nesta hipótese, verifica-se um crime impossível, devido à ineficácia absoluta do meio.