SóProvas


ID
101107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao procedimento dos juizados especiais criminais, julgue
os itens a seguir.

Em caso de conexão entre crime de menor potencial ofensivo, da competência do juizado especial criminal, e crime afeto à competência do juízo comum, os autos deverão ser desmembrados, considerando-se que a competência do juizado especial criminal é absoluta, já que prevista em norma constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Art.60, Lei 9.099/95: O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, RESPEITADAS AS REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA.Parágrafo único: Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observa--se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
  • CPPArt. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
  • Juizados especiais não fazem parte da justiça especial só por causa do nome....eles fazem parte

    da justiça comum estadual (JEC/JECRIM estaduais) e federal (JEC/JECRIM federais), assim como o Tribunal do Júri.

    A justiça especial é: MIlitar, Trabalhista e Eleitoral somente.

    Dentre as justiças comuns, a que prevalece é a do Tribunal do Júri, que tem competência específica determinada na CF, em um dos artigos mais importantes: art. 5°, XXXVIII, CF. No resto as outras devem ser separadas, salvo exceções.

    A competência do Júri só não prevalecerá para um foro por prerrogativa de função previsto na CF, como a súmula 721 do STF já decidiu.

  • De acordo com o parágrafo único do artigo 60 da Lei 9099/95, haverá reunião dos processos pela conexão, no entanto os benefícios da lei pernacerão mesmo o processo indo para o juízo comum, em regra.

  • Resposta ERRADA

    FONAJE

    Enunciado 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.

    Reunidos então os processos ( os de competência comum e o de pequeno potencial ofensivo), o juiz competente para atuar no julgamento do crime comum deve zelar pela aplicação dos institutos da transação penal e da composição dos danos civis, ao crime de pequeno potencial ofensivo.

    Deverá o Ministério Público, oferecer denúncia em relação aos delitos de competência do juízo comum e em relação ao crime de menor potencial ofensivo, propor a transação penal, nos termos do art. 76 da lei 9.099/95.

  • Com o devido respeito a alguns comentários abaixo realizados, penso que a alternativa está CORRETA, pois a competência do JECRIM é prevista na CF88, logo, torna-se absoluta, como o é do Júri. Assim, não deve prevalecer a regra do artigo 79 do CPP, que determina a unidade de processo e julgamento de infrações conexas. Lei ordinária não pode alterar a competência fixada pela CF88. Esse entendimento é tb do professor Guilherme de Souza Nucci e Ada Grinover. Ver na obra do primeiro autor citado - Leis penais e Processuais Comentadas, p. 778, nota 16, 4a. edição.


  • ERik....

    com todo respeito... penso que sua tese pode por terra quando pensarmos que a assertiva versa em competência ABSOLUTA do juizado... o que não prospera. Afinal, se tivermos um crime conexo com outro do júri não se configurará tal competência.


    espero ter ajudado...
  • Dizo art. 60 da Lei 9.099/95 que:
    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.



    A pretexto do que consta do art. 60, parágrafo único, da Lei 9.099/95, cumpre ressaltar que a competência dos JECRIMs é prevista na Constituição Federal (art. 98, I), sendo portanto inderrogável. Assim sendo, não é possível que regra de conexão ou continência, fixada por lei ordinária, seja capaz de alterar tal situação: infrações de menor potencial ofensivo devem ser julgadas pelo JECRIM (ponto). Por outro lado, se um roubo, por exemplo, for cometido em conexão com uma infração de menor potencial ofensivo, não tem o menor sentido em remeter o seu julgamento para o JECRIM, sob o procedimento sumaríssimo, pois isso representa nítida ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. Afinal, o procedimento estabelecido pelo CPP para a instrução e julgamento do crime de roubo é muito mais extenso. Diz NUCCI: "Por este motivo, entendemos que o aludido dispositivo é inconstitucional, sendo correta a lição de Ada, Magalhães, Scarance e Gomes no sentido de que 'havendo conexão ou continência, deve haver separação de processos para julgamento de infrações de competência dos Juizados Especiais Criminais e da infração de outra natureza. Não prevalece a regra do art. 79, caput, do CPP, que determina a unidade de processo e julgamento de infrações conexas, porque no caso, a competência dos Juizados Especiais é fixada na Constituição Federal (art. 98, I), não podendo ser alterada por lei ordinária'."

    Se a questão dissesse que: "de acordo com o CPP" ou "de acordo com a Lei 9.099/95", quem sabe a resposta poderia ser ERRADA.
    Mas ela está CORRETA. Incorreto está o Gabarito. Mas bola pra frente. 
  • Discordo do amigo abaixo, Vejamos:


    Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

    I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;      CF/88;


    Trata-se de norma de eficácia limitada, conforme classificação de José Afonso da Silva. por isso não é inconstitucional a determinação de reunião de processos no Juízo Singular da Justiça comum ou Juri, uma vez que a legislação que regula o dispositivo constitucional é o CPP e a Lei do JECRIM. portanto o amigo acima está equivocado. o entendimento do STJ (de reunião dos processos na Justiça comum) é acertado e plenamente constitucional.

  • Lei nº. 9.099/95:

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    "Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

    Não haverá desmembramento, mas sim reunião de processos.

  • Minha contribuição.

    Lei N° 9.099/95

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.                    

           Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.                    

    Abraço!!!

  • SIMPLES E OBJETIVO:

    HAVENDO CONFLITO ENTRE JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA ESPECIAL PREVALECERÁ A JUSTIÇA COMUM QUE JULGARÁ PROCEDENTE A APLICAÇÃO DA LEI 9.099-95

  • GABARITO ERRADO

    Natureza da competência dos Juizados.

    - Parte da doutrina sustenta que a competência dos Juizados seria absoluta. Primeiro, porque estaria prevista na Constituição Federal. Segundo, porque se trata de competência em razão da matéria. Logo, eventual inobservância dessa competência dará ensejo a uma nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento e cujo prejuízo é presumido;

    - Outra parte da doutrina, todavia, sustenta que a competência dos Juizados é relativa. Na verdade, o que realmente importa não é o órgão jurisdicional, mas sim a aplicação (ou não) dos institutos despenalizadores. Por mais que a Constituição Federal faça referência à competência dos Juizados para o julgamento de infrações de menor potencial ofensivo, fato é que tal definição – de infrações de menor potencial ofensivo – é de atribuição do legislador ordinário. Daí por que não se pode falar em competência absoluta. Se se trata de espécie de competência relativa, sua inobservância pode dar ensejo, no máximo, a uma nulidade relativa, que deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a comprovação de prejuízo;

    RENATO BRASILEIRO

  • Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.

  • Nada nessa vida é absoluto. Essa afirmação é absoluta?

  • Absoluto só Papai do Céu.

  • Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.

  • Os Juizados Especiais Criminais são dotados de competência relativa para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, razão pela qual se permite que essas infrações sejam julgadas por outro juízo com vis atractiva para o crime de maior gravidade, pela conexão ou continência, observados, quanto àqueles, os institutos despenalizadores, quando cabíveis.

    STF. Plenário.ADI 5264/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/12/2020(Info 1001)

  • COMPLEMENTANDO ....

    • Se houver 2 crimes que separados entram no Jecrim, mas juntos as penas somam mais de 2 anos ----> NÃO SE APLICA JECRIM
  • Juizado Especial x Juízo Penal Comum

    Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.

  • Erradíssimo! Juizado não tem competência absoluta, socorro kkkkkkk coloquem isso na cabeça de vocês
  • No Direito, nada é absoluto ! (Nem a própria vida)