-
O gabarito diz "errado", masDe acordo com Fernando Capez: "...os casos de imprescritibilidade encontram-se delimitados expressamente no texto constitucional, não havendo possibilidade de ampliá-los por meio de dispositivo infraconstitucional. (...) ...Entendemos que o prazo de suspensão será o prescricional máximo, calculado com base na maior pena abstrata cominada ao crime (...) (Fernando Capez, Curso de Direito Penal, parte geral, Vl 1, 12 edição.
-
Essa questão está correta:Terceira Seção aprova súmula sobre suspensão do prazo prescricional “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Esse é o teor da Súmula n. 415, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O novo verbete se baseia no artigo 109 do Código Penal e no artigo 366 do Código de Processo Penal. O primeiro trata da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final. Ele dispõe que esta regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: da seguinte forma: em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; e em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. O artigo do CPP afirma que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva. A Seção vem julgando nesse sentido há muitos anos. Um dos primeiros precedentes apontados na súmula, data de 2004. O recurso em questão, um agravo de instrumento (Ag 514205), foi julgado pela Quinta Turma, a relatora foi a ministra Laurita Vaz. O réu havia sido denunciado por furto, mas não foi localizado para audiência. O Ministério Público propôs a suspensão do processo, sendo que o juízo monocrático suspendeu a tramitação do processo e deixou de suspender o prazo prescricional. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95143
-
Concurseiro tem que ficar atento ao comando da questão. Não adianta nessas horas ilações acerca de doutrina ou de súmula do STJ se a questão direciona para o entendimento do STF que é ao contrário do enunciado da questão e por tal motivo a resposta correta é E de errada.
-
Decisão do STF:
“I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). (...) II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, ‘do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão.’ 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição.” (STF – RE 460971/RS – 1ª Turma – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJ 30/03/2007)
-
O gabarito está desatualizado. Antes havia discussão, mas hoje vale a Súmula 415 do STJ, com o seguinte teor: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 9/12/2009.
-
STF e STJ divergem nesse aspecto.
STJ editou a súmula 415 que vai de encontro ao entendimento STF, como já colocou nosso amigo ai embaixo.
E como a questão fala "segundo o entendimento do STF", era a intenção do cespe fazer com que o candidato marcasse a opção correta pelo fato de descrever perfeitamente o enunciado da súmula do STJ, que mesmo estando certa, deixa a questão errada!
-
Alexandre, concordo que a questão está "blindada" já que orienta no sentido da decisão do STF. No entanto, na época não se tratava de uma "pegadinha", pois a súmula 415 do STJ sequer existia.
-
Mestre, é verdade que a súmula 415( 9/12/2009) ainda não existia, mas esse entendimento, equivocado, diga-se, já prevalecia no STJ.
Denise, com a devida vênia, a súmula 415 não pacificou a questão. Pelo contrário, ela contraria frontalmente o entendimento do STF e, o que é mais importante, a previsão legal do art. 366 do CPP.
-
Caros amigos, ainda nao entendi ao certo qual q posicao do STF a respeito da suspensao da prescricao!
O STJ entende que o prazo da suspensao eh regulado pelo maximo da pena cominada, e o STF???????
Desde ja, obrigada!
-
Simone, conforme julgado colacionado pelo colega acima, verificamos que o STF entende que a suspensão da prescrição pode-se dar indefinidamente, uma vez que de suspensao de prescrição, nesses termos, nao significa aceitar imprescritibilidade para delitos além daquelas acolhidas pela Constituição. Como argumento, os Ministros do STF entendem que dar um prazo para a suspensão da prescrição é encará-la como mais uma modalidade de interrupção e nao de suspensão.
Contudo, o STJ tem posição diametralmente oposta, e entende que a suspensão do art. 366 do CPP deve respeitar os prazos do art. 109 do CP.
É de se ressaltar que o STF aceitou, no ano passado (2011), a repercussão geral acerca deste tema, motivo pelo qual devemos esperar para ver o resultado do julgamento (RE 600851 ).
Acho que é isso!
Bons estudos a todos!!
-
O erro da questão não versa sobre o posicionamento do STJ/STF, mas no seguinte trecho: "O período máximo de suspensão da fluência do prazo de prescrição corresponde ao que está fixado no Código Penal...". NO CÓDIGO PENAL NÃO HÁ FIXADO QUALQUER PRAZO DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. É em razão disso que surgiu as posições conflitantes do STJ/STF.
-
Roger,
você foi ao ponto da questão. O erro está exatamente na afirmação de que existe algum prazo de suspensão previsto no CP. Ao contrário, o CP não prevê prazo algum para suspensão.
-
Roger Maiochi e Renata, particularmente eu discordo dessa interpretação. O enunciado, apesar de não ser um dos mais bem redigidos, trata mesmo do entendimento do STF a respeito do prazo de suspensão da prescrição, que à época e até o presente momento, salvo engano, continua sendo contrário ao afirmado na questão.
Também entendo que a redação da questão leva à conclusão de que a mesma também estaria errada pelo motivo que vcs levantaram, mas acho que não era essa a intenção do examinador e não era o que estava sendo cobrado.
Abraços.
-
O STF entendeu que a prescrição deve perdurar por prazo indeterminado:
RE 460971. (...) Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º , XLII e XLIV , a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição.
-
Limite legal para suspensão do processo e da prescrição tem repercussão geral
Recurso Extraordinário (RE 600851) interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o entendimento a ser conferido aos dispositivos constitucionais apontados [artigo 5º, incisos XLII e XLIV] irá definir se os processos que se encontram suspensos em função do não comparecimento de réu citado por edital “deverão assim permanecer indefinidamente (até que o acusado compareça) ou se a suspensão irá obedecer o prazo da prescrição em abstrato, previsto no artigo 109 do Código Penal”.
O recurso questiona acórdão que, ao negar provimento a um recurso em sentido estrito, manteve decisão que julgou extinta a punibilidade do réu por entender que a suspensão do processo e do prazo prescricional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, está sujeita aos limites do artigo 109 do Código Penal.
A decisão contestada é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aquela corte entendeu não ser possível a suspensão do prazo prescricional [artigo 366 do CPP] ocorrer de forma indeterminada, “sob o risco de eternizar os litígios e criar crimes imprescritíveis”. Quanto ao período máximo de suspensão, o TJ afirmou a observância do prazo disposto no artigo 109, CP, considerada a pena máxima cominada ao delito.
-
(CONTINUAÇÃO)
O ministro Ricardo Lewandowski considerou que o tema possui repercussão geral. De acordo com ele, a questão em debate apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a interpretação a ser conferida pelo STF ao artigo 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal, norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, “notadamente para esclarecer se a ausência de limite legal à suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o artigo 366 do Código de Processo Penal cria uma nova hipótese de crimes imprescritíveis não prevista naqueles dispositivos constitucionais”.
Ele ressaltou que a matéria já foi debatida na Primeira Turma da Corte, no julgamento do RE 460971, oportunidade em que, com base na orientação firmada pelo Plenário ao apreciar a Extradição 1042, “entendeu-se pela possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por tempo indeterminado, sem que tal fato viesse a configurar nova hipótese de imprescritibilidade”.
Por esses motivos, o ministro Ricardo Lewandowski manifestou-se pela existência de repercussão geral neste recurso, ao verificar que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam neste processo. Nesse sentido, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em análise.
-
Errei por não abrir o comando da questão...
-
Processo
RHC 36830 / PE
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2013/0100883-0
Relator(a)
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
07/05/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/06/2015
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. MENORIDADE RELATIVA.
CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESCRIÇÃO QUE VOLTA A
FLUIR APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 109 DO CP, CONSIDERADA A PENA
MÁXIMA. SÚMULA N. 415 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRAZO
PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- O prazo de suspensão da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP,
será regulado pelo máximo da pena cominada, nos termos do Enunciado
n. 415 da Súmula do STJ, com observância do artigo 109 e seguintes
do Código Penal, voltando a fluir o prazo da prescrição da pretensão
punitiva após escoado o período.
- No caso em tela, considerando que o processo foi suspenso em
24.9.2002 e que a suspensão da prescrição operou por 10 anos,
verifica-se que em 27.9.2012 voltou a fluir o curso do prazo para a
prescrição da pretensão punitiva, não havendo falar, portanto, em
extinção da punibilidade no presente momento, tendo em vista a não
superação do novo período de 10 anos.
- Recurso ordinário desprovido.
-
RENATO BRASILEIRO, 2015:
A CF, em seu art. 5º XLII e XLIV prevê expressamente os casos de imprescritibilidade. Assim, parte da doutrina passou a entender que esse dispositivo do CPP (art. 366) teria criado uma hipótese de imprescritibilidade.
Dessa forma, surgiram duas correntes visando dar interpretação desse dispositivo conforme à constituição:
a) o tempo máximo da suspensão seria o tempo máximo de prescrição previsto no art. 109, do CP: 20 anos;
b) o tempo da suspensão seria aquele abstratamente previsto específico para o delito cometido que foi especificado na denúncia, previsto no art. 109. Nessa linha, o STJ editou a súmula 415 (súmula de 2009, posterior à questão): "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
Contudo o STF (entendimento exigido na questão) tem precedentes antigos no sentido de que a suspensão da prescrição deve perdurar por prazo indeterminado. Na visão do STF, a indeterminação da prescrição não constitui hipótese de imprescritibilidade, não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diferente da imprescritibilidade. Além disso, a CF, ao prever hipóteses de prescrição, não estaria impedindo a legislação de prever outras. Por fim, se o art. 366 estivesse condicionado à pena abstratamente prevista, não teríamos uma hipótese de suspensão, mas de interrupção.
Assim, apesar de antiga, como a questão cobrou o entendimento do STF, ela continua correta. Entretanto, é mais provável que questões recentes cobrem o posicionamento do STJ. É preciso ficar atento.
-
DIVERGÊNCIA
-
Essa questão é antiga. Acredito que se forem cobrar agora o prazo maximo de suspensão da prescição será o prazo do artigo 109, cp, com base na pena maxima em abstrato do crime, não sendo imprescritivel.
-
Para atualizar os colegas:
Em 23.9.2017, ainda permanecia sem julgamento no STF mérito do RE 600.851 (que vai decidir sobre a limitação temporal da suspensão do prazo de prescrição penal).
-
A questão se tornou DESATUALIZADA com a edição da Súmula 415, STJ.
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (Súmula 415, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)