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CORRETO O GABARITO....
A simples menção da norma autorizadora para a prisão preventiva não legitima a segregação do agente, sendo inexorável a fundamentação em fatos relevantes que possam influir decisivamente para a instrução do processo e proteção da segurança pública....
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A prisão sempre será medida extrema do nosso ordenamento jurídico e, portanto a prisão preventiva do acusado é uma exceção - fundamento art. 5°, LXI a LXVII.
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Pressupostos da Prisão Preventiva:
1-indícios suficientes de autoria;
2-prova da existência do crime;
Nenhuma prova tem caráter absoluto.
Fundamentos:
1- garantia da ordem pública: a liberdade do indiciado representa ameaçã a sociedade;
2- conveniência da instrução criminal:;
3- aplicação dda lei penal: evitar a FUGA;
4- garantia da ordem econômica: crime do colarinho branco, sistema tributário e SFN.
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E mais, a simples fundamentação somente NOS DISPOSITIVOS LEGAIS ou na GRAVIDADE DO DELITO não são suficientes para decretação da preventiva. É necessário que haja o confronto com as CIRCUCNTÂNCIAS FÁTICAS , ou seja, RAZÕES DE FATO para que ela subsista.
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Certo
PRISÃO PREVENTIVA: É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabível durante toda a persecução penal (IP + Processo), decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. Não tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.
CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não forcener elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
FIQUE LIGADO! Não justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública visando proteger a integridade física do indiciado ou réu, nem tampouco com base no clamour social, é necessário que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Deus nos ilumine!
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PESSOAL, olhem só o enunciado:
Enunciado:"...podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312..."
SE FOR O CASO = presentes os requisitos que permitem a preventiva.
Onde está o erro? uma vez que o juiz poderá sim embasar sua decisão (preventiva) de acordo com o disposito citado, pois o próprio dispositivo deixa subentendido que não se deve esquecer das prévias condições pra decretação da preventiva.
AGRADEÇO IMENSAMENTE QUEM PUDER ME ESCLARECER.
BONS ESTUDOS A TODOS.
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Concordo com o Leonardo...o SE FOR O CASO quer dizer que se estiverem presentes todos os requisitos para a decretação da prisão, a mesma poderá ser realizada...
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CERTO. A PP deve observar os pressupostos e fundamentos previstos no Art. 312:
Pressupostos ==> prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria.
Fundamentos ==> Garantia da ordem pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal e quando houver conveniência para a instrução criminal.
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Questão desatualizada, visto que em 2008 o CPP ainda não havia sofrido as modificações da lei 12.403/2011. Hoje, o parágrafo único do artigo 312 do CPP, permite a decretação da prisão preventiva para aqueles que descumprirem as medidas cautelares diversas da prisão, sem exigir os demais requisitos do caput do artigo.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Segue A mesma regra da produção prova da sumula 455 do STJ.
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Talvez a questão esteja desatualizada até porque é possível a decretação da preventiva fundamentada apenas no descumprimento de medidas cautelares impostas ou ainda quando o agente citado por edital não comparecer e nem constituir advogado.
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Não acho q a questão esteja desatualizada como Sandes falou, pois a prisão preventiva continua sendo uma exceção e qdo a questão fala na observância dos requisitos do art. 312 do CPP enbloba o seu parágrafo único (descumprimento de ob. ref. a medidas cautelares). Além disso, a preventiva não é decretada simplesmente pela situação descrita no art. 366 CPP (acusado citado por edital não comparece nem constitui advogado) e sim nos casos dispostos no art. 312.
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A questão é Dúbia, maldosa e de péssima redação, pois vejam: realmente não se pode fundamentar a prisão com base unicamente no Art. 366, contudo, o texto associado informa que o juiz decretou a prisão com base no art. 312 que diz: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.", ou seja, por conveniência da instrução criminal - desde que haja indicios suficientes de autoria e materialidade e periculum in mora - poderia sim ser decretada a prisão. Como a questão questiona acerca da prisão com base no "referido artigo", mas que artigo? 366 ou 312? poderia facilmente ser anulada. O português derruba isso ainda no final com o pronome demonstrativo "nesse", já que deveria ter sido usado "naquele".
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Não basta só um item do 312. Precisa de um item do 313.
Precisa do combo. 1 requisito (312) + 1 hipótese (313).
Requisitos (normativos) (art. 312)
OU garantia da ordem pública
OU garantia da ordem econômica
OU assegurar a aplicação da lei penal
OU conveniência da instrução criminal
OU por descumprimento de outra medida cautelar
hipóteses (fáticos) (art. 313)
OU crime seja doloso com pena máxima superior a 4 anos
OU agente reincidente em crime doloso
OU crime que envolva violência doméstica contra vulneráveis
OU dúvida sobre identidade civil do acusado
E em qualquer caso, tem que haver INDÍCIOS de autoria e PROVA da existência do crime
Fonte: Tecconcursos - Mapa+tec