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trata-se de norma de natureza mista, podendo ser aplicado de plano , as normas de natureza processuais, entrementes será defeso a aplicação retroativa de natureza penal...
cpp Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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O preceito do art. 366 do Código Processual Penal segundo a nova redação contém duas normas: a primeira, de natureza processual, determina a suspensão do processo ( procedimento) quando o réu, que não tenha advogado constituído, fique contumaz e sofra a sanção processual da revelia; segunda que determina que não se suspenda a fluência do prazo prescricional, este de natureza material, por atingir a punibilidade, conseqüência do injusto penal.Em relação à primeira norma, sendo de direito processual, aplica-se o art.2º do Código Processual Penal - trata-se de norma processual e a lei nova aplica-se aos processos em andamento. Quanto à segunda, de direito material, não pode atingir processos instaurados por falta anterior à sua vigência, sob pena de violação da irretroatividade da lei penal, salvo quando benéfica, garantida pela Constituição Federal que é imperativa: “art 5º XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Portanto, trata-se de norma de natureza mista.
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O art. 366 do CPP é uma norma processual híbrida.
Se o acusado citado por edital não comparece nem constitui advogado, ocorrerá o seguinte:
A) fica suspenso o processo - norma processual, portanto devemos aplicar a regra do art. 2º do CPP (Princ da Aplicação Imediata)
B) fica suspenso o curso do prazo prescricional - norma material, pois ligada ao direito de punir do Estado. Por ser maléfica, não retroage.
Conclusão: em relação aos processos anteriores à lei que alterou o artigo, aplica-se somente a suspensão dos processos em curso, fluindo normalmente o prazo prescricional.
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Nestor Távora explica em seu Curso de Direito Processual Penal que:
"a redação do art. 366, caput, CPP, conferida pela Lei nº 9.271/96 (...) tem natureza híbrida (...) dela podem ser construídas normas jurídicas de conteúdo material e de conteúdo processual (...) as normas processuais se aplicam de imediato, independentemente da data da prática do crime (...) as normas substanciais só têm incidência quanto a fatos praticados durante sua vigência, não cabendo aplicação retroativa (...) a solução para a hipótese - levando em conta que o legislador condicionou a suspensão do processo à suspensão do curso prescricional - é a de que o dispositivo não poderia ser aplicado aos crimes passados (...) o STF, reconhecendo o envolvimento de regra de direito material, assentou que 'a nova regra do art. 366 somente será aplicada aos fatos praticados após a vigência da Lei 9.271/96'."
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Errada
Segundo a jurisprudência dominante, pacificada, a lei nova, Lei 9.271, de 17.4.1966, que alterou o art. 366 do CPP, é irretroativa por inteiro.
" PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (FDT/000.914) SUSPENSAO DA PRETENSAO PUNITIVA e SUSPENSAO DA PRESCRIÇAO DA PRETENSAO PUNITIVA (art. 366 do CPP, com redação dada pela Lei nº 9.271/96)- NORMA PENAL MISTA: INCINDÍVEL . 1) O dispositivo legal contém norma de natureza processual ( a suspensão da pretensão punitiva do Estado ), favorável ao réu, e penal ( a suspensão da prescrição criminal durante o período de suspensão da pretensão punitiva ), prejudicial ao réu. As duas normas encontram-se articuladas no dispositivo legal, de forma que uma não pode ser aplicada sem que a outra também o seja (precedentes do STF). Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso " (fl. 367).
É o relatório. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 17.751 - MG (2005/0077430-1)
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Em sede de recurso extraordinário criminal, o STF manteve decisão que julgou extinta a punibilidade do réu ao entendimento de que a suspensão do processo e do prazo prescricional, prevista no art. 366 do CPP, está sujeita aos limites do art. 109 do Código Penal (prescrição penal - portanto, norma penal).
O acórdão ora impugnado foi assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ART. 366 DO CPP SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO LIMITE REGULADO PELO ART. 109 DO CP EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I. Diante da ausência de previsão legal, prevalece o entendimento de que o período de suspensão do prazo prescricional, decorrente da aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, é regulado pela norma do art. 109 do Código Penal, observada a pena máxima cominada para a infração, sob pena de tornar o delito imprescritível. Precedentes do STJ.
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Ótimos os comentários acima, mas pessoal, vcs perceberam que a questão se refere ao CPC?
O disposto no art. 366 do CPC é norma processual, de aplicação imediata aos processos que estavam em andamento desde sua entrada em vigor, independentemente da data do fato.
Procurei a prova na internet, pensando ser algum erro de digitação no site, mas lá tbm está do mesmo jeito!!!
Bons estudos!!!!
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Galera a questão está correta, ela trata do art. 366 do CPC, abaixo transcrito:
Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Evidentemente que a norma acima não é sequer mista, trata apenas de direito processual, logo ela deve ser aplicada imediatamente.