De acordo com a Lei 8213/91:
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)
Simplificando:
Se for adotado uma criança
De até 1 ano = 120 dias;
De 1 até 4 anos = 60 dia';
De 4 a 8 anos = 30 dias.
OBS: Vale salientar que a Lei 11.770/2008 estendeu o benefício por até 120 dias, mas como não estabeleceu a fonte de custeio não fica sendo válida para efeitos de Salário-Maternidade, só para Licença Maternidade.
Prezados,
O art. 100 do Estatuto do Servidor Público Estadual do CE foi alterado em meados de 2007. Desde aquela data a redação não é mais a transcrita pelo colega no comentário acima.
Vejam o que diz atualmente a norma:
Art. 100 – Fica garantida a possibilidade de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade, prevista nos art. 7º, inciso XVIII, e 39, §3º, da Constituição Federal destinada às servidoras públicas estaduais.
§1° - A prorrogação de que trata este artigo será assegurada à servidora estadual mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
§2° - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora estadual terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devido no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
§3° - É vedado durante a prorrogação da licença-maternidade tratada neste artigo o exercício de qualquer atividade remunerada Pela servido-ra beneficiária, e a criança não poderá ser mantida em creches ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e conseqüente apuração da responsabilidade funcional.
A prova na qual a presente questão foi inserida é de 2008, posterior, portanto, à mudança legislativa mencionada. Observem, contudo, que o enunciado permanece errado mesmo assim... o erro não está no PRAZO do benefício pois, de fato, com a concessão da prorrogação de 60 dias, a servidora terá direito a 180 dias de afastamento. No entanto, como bem mencionado em comentários anteriores, não estamos tratando de salário-maternidade (benefício previdenciário do RGPS), mas de LICENÇA-MATERNIDADE.