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ID
101188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca da legislação previdenciária estadual, julgue os itens que
se seguem.

De acordo com a legislação previdenciária estadual, servidora pública estadual, ocupante de cargo efetivo, que esteja grávida terá direito ao salário-maternidade por 180 dias consecutivos.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei 8213/91:

    Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)

    Simplificando:

    Se for adotado uma criança

    De até 1 ano = 120 dias;

    De 1 até 4 anos = 60 dia';

    De 4 a 8 anos = 30 dias.

    OBS: Vale salientar que a Lei 11.770/2008 estendeu o benefício por até 120 dias, mas como não estabeleceu a fonte de custeio não fica sendo válida para efeitos de Salário-Maternidade, só para Licença Maternidade.

  • 120 Dias!
  • SALÁRIO-MATERNIDADE # LICENÇA-MATERNIDADE

    SALÁRIO-MATERNIDADE = BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PECUNIÁRIO
    LICENÇA-MATERNIDADE = DIREITO TRABALHISTA

    O QUE  FOI ESTENDIDO, NO SETOR PÚBLICO, PARA 180 DIAS FOI A LICENÇA-MATERNIDADE. AS EMPRESAS QUE SE INSCREVEREM NO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ PODERÃO TAMBÉM ESTENDER A LICENÇA-MATERNIDADE PARA 180 DIAS, FUNCIONANDO DA SEGUINTE FORMA:

    A EMPRESA PAGA O SALÁRIO-MATERNIDADE POR 120 DIAS À SEGURADA EMPREGADA, DEDUZINDO O VALOR DA GUIA DE GPS.
    A PRORROGAÇÃO DOS 60 DIAS É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA, NÃO PODENDO SER DEDUZIDA DA GUIA DE GPS, APENAS PODENDO SER DEDUZIDO DO IMPOSTO DE RENDA, SE A EMPRESA FOR TRIBUTADA PELO LUCRO REAL.

    DESSA FORMA, O QUE FOI PRORROGADO FOI A LICENÇA-MATERNIDADE E NÃO O SALÁRIO-MATERNIDADE, POIS A EMPRESA CONTINUARÁ A DEDUZIR DA GUIA DE GPS APENAS OS 120 DIAS.


  • ATENÇÃO PESSOAL: A questão versa sobre Regime Próprio do Ceará, seu fundamento, embora guarde semelhança com a lei 8213 que trata do RGPS, não é essa lei, mas a lei do estado.
  • Alternativa ERRADA.

    A Lei Estadual (Estado do Ceará) nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com a redação determinada pela Lei Estadual (Estado do Ceará) nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, dispõe no artigo100: A servidora gestante será licenciada por 120 (cento e vinte) dias, com remuneração integral, exceto as vantagens decorrentes de cargo comissionado.
  • Prezados,
    O art. 100 do Estatuto do Servidor Público Estadual do CE foi alterado em meados de 2007. Desde aquela data a redação não é mais a transcrita pelo colega no comentário acima.
    Vejam o que diz atualmente a norma:

    Art. 100 – Fica garantida a possibilidade de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade, prevista nos art. 7º, inciso XVIII, e 39, §3º, da Constituição Federal destinada às servidoras públicas estaduais.
    §1° - A prorrogação de que trata este artigo será assegurada à servidora estadual mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
    §2° - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora estadual terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devido no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
    §3° - É vedado durante a prorrogação da licença-maternidade tratada neste artigo o exercício de qualquer atividade remunerada Pela servido-ra beneficiária, e a criança não poderá ser mantida em creches ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e conseqüente apuração da responsabilidade funcional.

    A prova na qual a presente questão foi inserida é de 2008, posterior, portanto, à mudança legislativa mencionada. Observem, contudo, que o enunciado permanece errado mesmo assim... o erro não está no PRAZO do benefício pois, de fato, com a concessão da prorrogação de 60 dias, a servidora terá direito a 180 dias de afastamento. No entanto, como bem mencionado em comentários anteriores, não estamos tratando de salário-maternidade (benefício previdenciário do RGPS), mas de LICENÇA-MATERNIDADE.